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Q1951537 Legislação Federal
Conforme o disposto no Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.

O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público. 
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Gabarito: CERTO

1. Interpretação do enunciado: A questão avalia o entendimento sobre a responsabilização do agente público pelo resultado de seus atos administrativos, com foco específico no Decreto nº 9.830/2019, art. 12, §3º. O tema gira em torno do nexo de causalidade e da necessidade de existência de dolo ou erro grosseiro para a imputação de responsabilidade.

2. Base legal: O art. 12, §3º, do Decreto nº 9.830/2019 estabelece:

“O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.”

Essa redação repete o art. 28 da LINDB, reforçando que a responsabilização pessoal só ocorre com dolo ou erro grosseiro.

3. Explicação do tema central: Em matéria de responsabilidade do agente público, não basta que um prejuízo decorra de sua ação ou omissão (nexo de causalidade). Exige-se dolo (intenção de prejudicar) ou erro grosseiro (conduta manifestamente inadequada, que foge do que se espera de um agente atento e responsável).

4. Exemplo prático: Imagine um fiscal que aplica indevidamente uma multa porque interpretou de forma razoável um regulamento complexo. Não houve dolo ou erro grosseiro. Se, ao contrário, ele aplica a multa sem ler a norma aplicável, agindo com desleixo evidente, poderá ser responsabilizado por erro grosseiro.

5. Justificativa da alternativa correta: A alternativa está correta porque segue literalmente o Decreto e a LINDB. José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo) enfatiza que a responsabilização exige dolo ou erro grosseiro, protegendo o agente público de punições por meros equívocos ou interpretações controvertidas.

6. Estratégias e pegadinhas: Em provas, atenção a expressões excludentes, como “mero nexo de causalidade”. Não basta causar o dano: é preciso verificar se houve a conduta qualificada (dolo ou erro grosseiro)!

7. Jurisprudência: O STF (RE 1472992 AgR) firmou que, para imputação por ato ilícito administrativo, exige-se comprovação de dolo (vontade de lesar) ou erro grosseiro, e não mera culpa leve.

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Gabarito: C ( Artigo 12, parágrafo 3°, do decreto 9.830/2019)

DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO 

Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro

Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

§ 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

§ 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.

§ 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

§ 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.

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