Considerando a organização acadêmica e administrativa das un...

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Ano: 2026 Banca: FUNDATEC Órgão: UFRGS Prova: FUNDATEC - 2026 - UFRGS - Administrador |
Q3990384 Legislação Federal
Considerando a organização acadêmica e administrativa das universidades federais, assinale a alternativa que está de acordo com as disposições da LDBEN.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.394/1996, art. 46, caput e § 3º: “Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (...) § 3o No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o, o processo de reavaliação poderá resultar também em redução de vagas autorizadas, suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.” A alternativa D corresponde a esse comando legal, razão pela qual é a correta.

Tema central: Educação superior na LDB
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 dispõe: “II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”. A alternativa transforma requisitos cumulativos em alternativos ao usar “ou”. Pela LDB, não basta apenas concluir o ensino médio, nem apenas ser aprovado em processo seletivo.
B
Errada
Incorreta. O art. 53, VIII e IX, da Lei nº 9.394/1996 assegura às universidades: “VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;”. A alternativa cria uma exceção inexistente ao afirmar que os rendimentos estariam excluídos da autonomia universitária.
C
Errada
Incorreta. O art. 52, caput, II e III, da Lei nº 9.394/1996 estabelece: “Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (...) II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.” A alternativa erra em dois pontos jurídicos: chama a universidade de unidisciplinar, quando a lei diz pluridisciplinar, e exige dois terços em tempo integral, quando a lei exige um terço.
D
Certa
A alternativa D está de acordo com a literalidade do art. 46, caput e § 3º, da LDB. A lei estabelece, de forma expressa, que autorização e reconhecimento de cursos e credenciamento de instituições de educação superior têm prazos limitados e devem ser renovados periodicamente após processo regular de avaliação. Também prevê expressamente que, no caso de instituição privada, a reavaliação pode gerar redução de vagas autorizadas e suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos. Portanto, a alternativa corresponde ao texto legal sem inserir restrições ou requisitos estranhos à LDB.
E
Errada
Incorreta. O art. 47, caput, da Lei nº 9.394/1996 dispõe: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.” A alternativa contraria diretamente o texto legal ao afirmar que o mínimo seria de trezentos dias.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas literais da LDB: substituir requisito cumulativo por alternativo, excluir indevidamente a administração de rendimentos da autonomia universitária, trocar “pluridisciplinares” por “unidisciplinares”, “um terço” por “dois terços” e “duzentos dias” por “trezentos dias”.
Dica para questões semelhantes
  • Em LDB, confira se a alternativa reproduz exatamente conectivos e quantificadores da lei, especialmente “e/ou”, “um terço/dois terços” e números de dias.
  • Em educação superior, memorize os artigos-base cobrados em literalidade: art. 44, II; art. 46; art. 47; art. 52; art. 53.
  • Quando a alternativa trouxer exceção ou restrição à autonomia universitária, verifique se essa limitação está expressamente prevista na LDB.

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Comentários

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LDBEN

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. 

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