A respeito da sentença que julgar a ação popular, afirma-se ...

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Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: COREN-SP Prova: VUNESP - 2013 - COREN-SP - Advogado |
Q761954 Legislação Federal
A respeito da sentença que julgar a ação popular, afirma-se que
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Tema central: A questão exige conhecimento sobre os efeitos e recursos cabíveis em face da sentença proferida em ação popular, com foco no disposto na Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), especialmente seu artigo 19.

Legislação Aplicável:

Lei 4.717/1965, art. 19: "Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo."

Exemplo prático: Caso um juiz julgue procedente a ação popular, reconhecendo nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, o réu pode apelar, sendo tal recurso dotado de efeito suspensivo — os efeitos da sentença não se operam imediatamente, aguardando decisão do tribunal.

Justificativa da alternativa correta (E):

A alternativa E está correta, pois expressa fielmente a literalidade do art. 19 da Lei 4.717/1965. Nesses casos, a sentença de procedência admite apelação, sempre com efeito suspensivo. Isso assegura que eventuais consequências patrimoniais ou administrativas só ocorram após a confirmação pelo Tribunal, garantindo segurança jurídica.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. A improcedência por deficiência de prova não faz coisa julgada erga omnes; permanece a coisa julgada formal, sendo cabível nova demanda caso surjam novas provas (art. 6º, § 3º, Lei 4.717/65).

B) Errada. Não cabe sequestro e penhora desde a citação; tais medidas dependem de decisão judicial motivada e do trânsito em julgado da sentença condenatória.

C) Errada. O juiz só remete ao duplo grau de jurisdição quando julga carência ou improcedência, mas não na forma mencionada; deve remeter os autos ao tribunal, não apenas com declaração no texto.

D) Errada. Cabimento recursal não envolve a Defensoria Pública, salvo nas hipóteses em que esta atue como custos vulnerabilis; a legitimidade recursal primária é do cidadão, do MP e de entidades públicas prejudicadas.

Estratégia: Atenção à expressão "efeito suspensivo": é diferencial em ação popular, pois distingue do mandado de segurança, cuja apelação é só devolutiva (Vicente Paulo).

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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

 

SENTENÇA AÇÃO POPULAR:

 

- Carência / Improcedência - Duplo grau de jurisdição


- Ação procedente - Apelação com efeito suspensivo

 

ALTERNATIVA A (ERRADA) Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

 

ALTERNATIVA B (ERRADA)  Art. 14, § 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.

 

ALTERNATIVA C (ERRADA)  Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal [...]

 

ALTERNATIVA D (ERRADA) Art.19, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (não existe previsão legal à Defensoria Pública)

 

 ALTERNATIVA E (CORRETA) Art. 19. [...] da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

 

Força Galera!

A LETRA "C" ERRADA, era a previsão do artigo 19, antes da alteração em 1973, vejamos:

 

DISPOSITIVO VIGENTE: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)   

 

CUIDADO!!!!!!!!!!!!! REVOGADO EM 1973 ----- Art. 19. Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo.

AÇÃO POPULAR

=> REQUISITOS:

Deve haver lesividade:

■ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (entendam-se entidades da administração direta, indireta, incluindo, portanto, as entidades paraestatais, como as empresas públicas, sociedades de economia mista..., bem como toda pessoa jurídica subvencionada com dinheiro público);

■à moralidade administrativa;

■ao meio ambiente;

■ao patrimônio histórico e cultural.

=> legitimidade Ativa -> Somente poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) pelo título de eleitor, ou documento que a ele corresponda (art. 1.º, § 3.º, Lei n. 4.717/65).

Obs: Assim, excluem-se do polo ativo os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas (vide Súmula 365 do STF) e mesmo os brasileiros que estiverem com os seus direitos políticos suspensos ou perdidos (art. 15, CF/88). Entendo que aquele entre 16 e 18 anos de idade, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória).

=> Ministério Público -> O Ministério Público, parte pública autônoma, funciona como fiscal da lei (de modo mais abrangente, o art. 179, caput, CPC/2015, fala em “fiscal da ordem jurídica”), mas se o autor popular desistir da ação poderá (entendendo presentes os requisitos) promover o seu prosseguimento (art. 9.º da lei).

=> Contestação – 20 dias prorrogáveis por 20;

=> Ação Temerária – custas DECÚPLO

=> Custas – pagas no final;

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