Quanto ao sistema constitucional de controle de constitucion...
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Gabarito comentado
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Comentário do Professor — Gabarito Comentado (Alternativa A Correta)
Tema central: Controle de Constitucionalidade, especialmente o controle incidenter tantum (difuso) quando suscitado em ação civil pública (ACP).
Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 129, III: “promover o inquérito civil e a ação civil pública” para defesa de interesses difusos/colitivos. Lei 7.347/85 (ACP), Art. 1º, IV.
Jurisprudência:
O STF, no RE 248.869/DF, assentou ser legítima a ACP como instrumento de fiscalização incidental da constitucionalidade (controle difuso), desde que a análise da constitucionalidade não seja o objeto principal, mas questão prejudicial para o mérito (exemplo: ação para impedir dano ambiental com fundamento em lei municipal supostamente inconstitucional).
Exemplo prático:
Associação propõe ACP contra ato municipal que ofende o meio ambiente. Para decidir, o juiz precisa, primeiro, examinar incidentalmente se a lei municipal que autoriza tal ato está ou não em conflito com a Constituição. Esse exame é incidental e não prejudica a via principal do controle concentrado.
Justificativa da Correta (A): A alternativa reproduz exatamente o entendimento pacificado pelo STF: a ACP pode, sim, realizar controle incidental (difuso), desde que a questão constitucional seja prejudicial, não o próprio objeto da ACP.
Análise das Incorretas:
B) Errada: O STF não julga ADI contra lei ou ato municipal, ainda que reproduza norma constitucional federal. Compete ao Tribunal de Justiça local (Art. 125, §2º, CF).
C) Errada: O chefe do Executivo pode deixar de cumprir lei reputada flagrantemente inconstitucional, valendo-se do controle de constitucionalidade. STF aceita a chamada desobediência legítima em hipótese extrema.
D) Errada: A ADC admite, sim, concessão de medida cautelar pelo STF (Lei 9.868/99, art. 21). Não fere presunção de constitucionalidade; serve, inclusive, à segurança jurídica.
E) Errada: O controle de constitucionalidade só incide sobre atos já existentes, mas pode haver controle sobre projetos normativos quando estes causam lesão efetiva e imediata a direitos garantidos.
Dica de prova: Fique atento(a) às expressões “objeto único da demanda” e “questão prejudicial”, que podem ser pegadinhas. Controle incidental não é, nunca, “objetivo principal”.
Doutrina: Como ensina Ronaldo Lima dos Santos, a ACP pode sim promover controle incidental (obra: “Controle de constitucionalidade e ação civil pública”).
Resumo: Relembre que a ACP é polivalente: sua finalidade maior é tutelar direitos coletivos, inclusive debatendo, de forma incidental, inconstitucionalidades normativas diante do mérito do caso.
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Comentários
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“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se corno simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.”
Complementando o aduzido pelo colega:
a) CORRETA - só haveria usurpação de competência exclusiva do STF se a inconstitucionalidade fosse ventilada como pedido, e não como causa de pedir;
b) ERRADA - é admissível o controle abstrato de norma municipal que viole norma constitucional federal e de reprodução obrigatória na Constituição estadual; ocorre, porém, que o instrumento adequado é o recurso extraordinário; no final do capítulo sobre controle do livro do Pedro Lenza há uma boa abordagem sobre o assunto;
c) ERRADA - o chefe (e somente ele) pode deixar de cumprir a lei entendendo-a inconstitucional; trata-se de obediência ao princípio da legalidade que rege toda a Administração Pública (CF, art. 37, caput), legalidade esta entendida num sentido lato (leis, decretos e, principalmente, a Constituição Federal);
d) ERRADA - justamente em caso de insegurança jurídica admite-se a concessão de liminar em ADC, determinando-se a suspensão do andamento dos processos em que se discute a constitucionalidade da norma objeto da ação declaratória; nesse sentido, art. 21 da Lei n. 9.868/99: "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo".
e) ERRADA - esta é a regra; conduto, a excessão fica por conta do direito subjetivo do parlamentar participar de um processo legislativo constitucional; para tanto, sua excelência por se valer do 'mandamus' com o fim de declarar possível inconstitucionalidade formal ou material....
Comentários do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:
Sobre a letra 'b':
A ação direta que impugna no Judiciário a inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual é sempre proposta no TJ e não no STF. Acontece que, em se tratando de dispositivos da CF de reprodução obrigatória na CE, poderá se fazer um Recurso Extraordinário, caso a ADI estadual seja denegada. Assim, competirá ao STF conhecer da causa em grau recursal, através de recurso extraordinário e não originariamente através de ADI.
Sobre a letra 'e':
Neste caso ocorre o chamado controle preventivo de constitucionalidade, ou seja, faz-se um controle antes da promulgação do projeto de lei para que ele sequer venha a integrar o ordenamento jurídico.
Pessoal, só um alerta! Com o devido respeito ao colega "desconhecido veterano", o seu comentário da alternativa "e" encontra-se equivocado na parte final ao dizer " com o fim de declarar possível inconstitucionalidade formal ou material." O STF não admite controle MATERIAL de PL ou PEC (controle preventivo de norma em curso de formação). O que se admite é a legitimidade, como já assentado, do parlamentar (e só dele) para impetrar MS com o fito de coibir impropriedades no procedimento do devido processo legislativo.
Ademais, um pouco fora da questão, mas fica o registro de que se o parlamentar perder a titularidade do seu mandato a extinção do MS é medida que se impõe (vide MS 27.971, j. 01/07/2011).
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