Em relação à anotação de responsabilidade técnica (ART), in...

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Q1870131 Legislação Federal
Em relação à anotação de responsabilidade técnica (ART), instituída pela Lei n.° 6.496/1977, assinale a opção correta.
Alternativas

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Comentário da Questão:

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), prevista na Lei nº 6.496/1977. Essa anotação é fundamental para formalizar a responsabilidade profissional nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 1º da Lei nº 6.496/1977: “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).”

2. Tema Central da Questão

A questão testa o conhecimento sobre quem deve registrar a ART e a sua finalidade essencial, que é garantir o vínculo entre o profissional habilitado e as atividades técnicas desenvolvidas.

3. Exemplo Prático

Imagine um engenheiro civil contratado por uma construtora para construir um edifício. Antes de iniciar a obra, ele deverá registrar a ART, identificando-se como responsável técnico perante o conselho profissional e os órgãos fiscalizadores.

4. Justificativa da Alternativa Correta – E

A alternativa E está correta porque, conforme o art. 1º e art. 2º da Lei nº 6.496/1977, todos os profissionais habilitados (engenheiros, agrônomos, geógrafos, geólogos, etc.) que exercem atividades técnicas devem registrar a ART, vinculando sua atuação ao empreendimento.

5. Análise das Alternativas Incorretas

A) Incorreta. O registro da ART não é gratuito, pois a lei autoriza a cobrança de taxa pelo conselho profissional (STF, RE 748445).

B) Incorreta. A ART não tem única função de confirmar vínculo com empresa; sua principal função é identificar o responsável técnico de determinada atividade ou serviço.

C) Incorreta. Não existe classificação legal entre “ART de obra” e “ART de serviço”; a norma não faz essa divisão tipológica específica.

D) Incorreta. A classificação apresentada (“ART inicial, ART de substituição e ART de cargo ou função”) pode confundir, já que esses são tipos formais de ART estabelecidos por resoluções do CONFEA/CREA, mas não estão tipificados na Lei nº 6.496/1977.

6. Dicas para Prova

Atenção à literalidade da lei! Fique atento a alternativas que omitem ou distorcem as funções ou a abrangência da ART – termos como “gratuito”, “única função” ou classificações não previstas em lei costumam ser usados como pegadinhas.

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Comentários

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A menos errada é a letra E. Porém, a Questão está mal formulada, pois devem registrar ART todos os profissionais habilitados que realizam obras serviços REFERENTES a tarefas e atividade contempladas pelo refimento do sistema Confe/CREA.

A. Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente.

B.  ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

C. I - ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

D. Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:

ART complementar e ARTde substituição.

E. LEI 6.496/66. Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)..

RES. 1025/2009.

Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

E

a Lei 6.496/1977 estabelece a obrigatoriedade da ART para todo profissional habilitado no Sistema Confea/Crea que exerça atividades técnicas. As demais opções falham ao restringir funções ou ignorar as classificações legais corretas previstas nas normas do Conselho Federal.

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