Os serviços públicos de saneamento básico, abastecimento de...
Os serviços públicos de saneamento básico, abastecimento de água e afins podem ser interrompidos. Assim, julgue em Verdadeiro ou Falso os itens abaixo acerca das hipóteses em que é possível a interrupção destes serviços?
I - Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, mesmo sem ter sido formalmente notificado.
II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas.
III - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medido ou outra instalação do prestador, por parte do usuário ou de técnico do prestador.
IV - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, mesmo sem ter sido previamente notificado a respeito.
V - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens. De acordo com os seus conhecimentos, escolha uma das alternativas abaixo:
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Tema central e legislação aplicável: O tema da questão é a interrupção de serviços públicos de saneamento básico/abastecimento de água, regida pela Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões) e pela Lei 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico). O foco está nas hipóteses legais para a interrupção ou suspensão destes serviços, destacando as exigências procedimentais – em especial, a notificação prévia ao usuário.
Análise dos itens:
I – Falso. Conforme Lei 11.445/2007, art. 40, §3º, I: é obrigatória a notificação prévia ao usuário inadimplente. A interrupção sem notificação é ilegal, posição também adotada pelo STJ (REsp 1.166.561/SP).
II – Verdadeiro. A Lei 8.987/1995, art. 6º, §3º, I, prevê que interrupção não é descontinuidade se houver prévio aviso e for motivada por razões técnicas, como reparos ou melhorias.
III – Falso. Manipulação indevida por técnico autorizado não justifica corte; por usuário pode implicar sanções, mas não está expressamente prevista como motivo autônomo para interrupção imediata do serviço na lei.
IV – Falso. Negativa do usuário só autoriza suspensão se feita após notificação prévia e procedimento administrativo; caso contrário, afronta o direito à ampla defesa.
V – Verdadeiro. Lei 8.987/1995, art. 6º, §3º, I, é clara: emergências que afetem a segurança de pessoas e bens autorizam interrupção do serviço, mesmo sem aviso prévio.
Justificativa da alternativa correta (B – F,V,F,F,V): Esta alternativa seleciona rigorosamente as hipóteses autorizadas em lei, observando o princípio da continuidade do serviço público e o direito de prévia notificação.
Por que as outras estão incorretas? As demais consideram verdadeira a interrupção sem aviso por inadimplemento, por manipulação do técnico ou por negativa sem notificação prévia – todas contrárias à exigência legal.
Exemplo prático: Se um usuário deixa de pagar a conta de água, a concessionária só pode cortar o fornecimento após notificá-lo formalmente. Um corte imediato sem aviso é ilegal e pode ensejar responsabilização do prestador.
Doutrina – Hely Lopes Meirelles e Di Pietro ressaltam a importância da continuidade dos serviços, admitindo a interrupção somente nas hipóteses e formas legais.
Pegadinha: Atenção: inadimplência e negativa do usuário sem notificação não autorizam suspensão! A banca explora a desatenção ao detalhe do prévio aviso.
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Gab B
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art.17 do Decreto 7217/10
I - Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, mesmo sem ter sido formalmente notificado. Art.17 paragrafo 1º inciso II- após aviso ao usuário, com comprovante de recebimento ( FALSO)
II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas. Art.17 inciso III (VERDADEIRO)
III - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medido ou outra instalação do prestador, por parte do usuário ou de técnico do prestador.- Art.17 inciso II (FALSA) MANIPULAÇÃO INDEVIDA SÓ POR PARTE DO USUÁRIO, DE LIGAÇÃO PREDIAL, INCLUSIVE MEDIDOR O QUALQUER OUTRO COMPONENTE DA REDE PÚBLICA
IV - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, mesmo sem ter sido previamente notificado a respeito- Art.17 paragráfo 1º inciso I (FALSA)
V - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens. Art.17 inciso I ( VERDADEIRA)
correção do item IV: Decreto 7217/10
Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos: Ver tópico (11 documentos): I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.
item V: complemento: A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de: I - situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico.
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