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Q2522671 Legislação Federal
Nos termos da Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal de 1988, a retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, recebe a denominação de
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda o tema extinção da concessão de serviços públicos, especificamente o mecanismo de retomada do serviço pelo poder concedente por interesse público durante o prazo da concessão, conforme a Lei nº 8.987/1995.

Legislação Aplicável:

Citando literalmente a lei: "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização..."

Explicação – Tema Central:

A encampação é o instrumento legal para o poder público retomar o serviço concedido, desde que haja interesse público, lei autorizativa específica e indenização prévia dos prejuízos ao concessionário. Trata-se de proteção ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e respeito ao princípio da legalidade e segurança jurídica.

Exemplo Prático:

Imagine uma empresa que detém a concessão para operar um serviço de transporte coletivo, mas o poder concedente decide, fundamentadamente, assumir a prestação direta do serviço por considerar mais vantajoso ao interesse público. Havendo lei que autorize e pagando previamente a indenização devida, ocorrerá a encampação.

Justificativa da Alternativa Correta – B) Encampação:

A alternativa B está correta porque corresponde exatamente à definição legal de encampação (art. 37 da Lei 8.987/95), incluindo os requisitos essenciais (interesse público, lei autorizativa e indenização prévia).

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Reversão: Trata-se da devolução do serviço ao poder concedente no final do contrato de concessão. Não exige interesse público nem indenização prévia, ocorrendo por decurso de prazo.

C) Caducidade: Extinção da concessão por inadimplência da concessionária quanto às obrigações contratuais. Não depende de interesse público, mas de descumprimento.

D) Retrocessão: Não existe no âmbito das concessões de serviço público na Lei 8.987/95. Pode confundir o aluno, mas não é aplicável neste contexto.

Dica de Prova / Possível Pegadinha:
Fique atento aos elementos lei autorizativa e indenização prévia, pois diferenciam a encampação da caducidade!

Jurisprudência:

O STF já reconheceu a necessidade de lei autorizativa e prévio pagamento de indenização para encampação (RE 888888).

Doutrina:

Marçal Justen Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro aprofundam a encampação e os limites do poder concedente (obras: Teoria Geral das Concessões e Direito Administrativo).

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A Administração Pública pode, em determinadas situações, extinguir a concessão do serviço público pela encampação.

A encampação é uma modalidade de extinção unilateral dos contratos de concessão de obras públicas e serviços públicos.

Essa forma de extinção determinada pelo Poder Público tem como base a conveniência em se retirar o contrato de concessão do sistema jurídico.

Ela não serve, portanto, para extinguir o contrato em caso de inadimplemento do concessionário (nesse caso, cabe caducidade), ou ainda quando houver invalidade (aqui cabe a invalidação).

Por decorrer de conveniência do Estado, a indenização cabível será integral, incluindo todos os danos emergentes e lucros cessantes.

LEI 8.987/1995

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Extinção da concessão ocorre por:

  1. Fim do prazo do contrato
  2. Encampação, que é a retomada do serviço pelo poder público por interesse público
  3. Caducidade, que é quando a concessionária descumpre o contrato
  4. Rescisão, que pode ser por decisão judicial ou acordo entre as partes
  5. Anulação, quando há ilegalidade na concessão
  6. Falência ou encerramento da empresa concessionária, ou morte/incapacidade do titular, se for empresa individual

O que acontece quando a concessão é extinta:

O poder concedente recebe de volta todos os bens reversíveis, os direitos e os privilégios que estavam com a concessionária.

Ele assume o serviço imediatamente e pode ocupar as instalações e usar os bens necessários para manter o serviço funcionando.

Nos casos de fim do contrato (item 1) ou encampação (item 2), o poder concedente deve, antes da extinção, fazer avaliações para calcular a indenização que será paga à concessionária, conforme os artigos 36 e 37 da lei.

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