Considerando a Lei n° 12.846/2013, em especial quanto ao pr...
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Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito – Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Interpretação do Enunciado:
A questão exige identificar a alternativa incorreta sobre o processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública, conforme a Lei nº 12.846/2013.
Base Legal Aplicável:
O foco está nos Arts. 8º e 10 da Lei nº 12.846/2013. Destaco:
"Art. 8º, § 1º: A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação."
Comentário sobre o Tema Central:
Para responder, é necessário entender como se dá a delegação de competência na responsabilização administrativa da pessoa jurídica. Conhecer os sujeitos, prazos, fases e limitações legais neste procedimento reforça a análise de alternativas.
Exemplo Prático:
Imagine que um órgão federal instaura processo contra uma empresa suspeita de corrupção. O dirigente máximo do órgão pode delegar a competência de instauração a um diretor – mas esse diretor não pode subdelegar essa mesma competência a outro.
Análise das Alternativas:
Alternativa B – Incorreta (Gabarito):
Ela afirma ser permitida a subdelegação, o que contraria o texto expresso da lei: “vedada a subdelegação” (Art. 8º, § 1º).
Alternativa A – Correta:
Comissão precisa ser designada pela autoridade instauradora e ser composta por ao menos dois servidores estáveis – Art. 10, caput, Lei 12.846/2013.
Alternativa C – Correta:
Permite-se que o ente público, a pedido da comissão, requeira medidas judiciais, inclusive busca e apreensão – Art. 10, § 1º.
Alternativa D – Correta:
A comissão pode propor, cautelarmente, a suspensão de efeitos do ato investigado – Art. 10, § 2º.
Alternativa E – Correta:
O processo deve ser concluído em 180 dias, prorrogáveis, com relatório motivado – Art. 10, §§ 3º e 4º.
Pegadinha:
A armadilha está em confundir “delegação” com “subdelegação”. A banca explora termos similares para induzir erro, por isso atente ao prefixo “sub”, frequentemente vedado em delegações administrativas.
Referência Doutrinária:
Segundo Modesto Carvalhosa (“Comentários à Lei Anticorrupção”), a vedação à subdelegação protege o rigor e o controle do processo, prevenindo dispersão de competência na apuração de atos graves.
Conclusão:
Gabarito: Alternativa B – Está incorreta por contrariar o texto expresso da lei.
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Comentários
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Gab B)
Art. 8o A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
A- CORRETA. Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
B- INCORRETA. Art. 8° § 1o A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
C- CORRETA. Art. 10. § 1o O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
D- CORRETA. Art. 10. § 2o A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
E- CORRETA. Art. 10. § 3o A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
Questão enorme com erro notável. Obrigado.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8° § 1o A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
RESPOSTA: ( B )
Gab. B
Delegação - Sim
Subdelegação - Não
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