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Ano: 2025 Banca: UFMT Órgão: ARIS-MT Prova: UFMT - 2025 - ARIS-MT - Advogado |
Q3505116 Direito Constitucional
Por ocasião da conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.135/DF em 06/11/2024, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou constitucional o rito legislativo de aprovação pelo Congresso Nacional de dispositivo (art. 39 caput) alterado pela Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº 19/1998), que suprimiu da Constituição Federal a obrigação de instituição pelos entes federativos, em seus respectivos âmbitos, de Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. À vista disso, restou revogada a medida cautelar concedida em 2007, que havia determinado a suspensão dos efeitos da redação reformada.
(Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11299. Acesso em: 04 mar. 2025.)

Sobre os efeitos produzidos pelo referido julgamento, é correto afirmar: 
Alternativas

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Tema central e legislação: A questão aborda os efeitos do julgamento da ADI 2135/DF pelo STF, que tratou da obrigatoriedade do Regime Jurídico Único (RJU) para servidores públicos, à luz da Constituição Federal de 1988 (art. 39) e da Emenda Constitucional nº 19/1998.

Jurisprudência aplicada: Em 06/11/2024, o STF declarou constitucional o novo texto do art. 39, caput, da CF/88 (EC 19/1998), que retirou a obrigatoriedade do RJU para servidores públicos. Além disso, atribuiu efeitos prospectivos (ex nunc) à decisão, revogando a cautelar que suspendia o novo texto, mas sem retroagir seus efeitos.

Exemplo prático: Suponha que determinada Prefeitura venha contratando servidores apenas pelo regime estatutário, em razão da suspensão causada pela cautelar. Agora, com a decisão do STF, poderá optar também por regime celetista, mas só daqui pra frente, não afetando decisões e atos praticados sob a vigência da cautelar.

Análise das alternativas:

Alternativa B (correta): O Tribunal julgou improcedente o pedido da ADI e, considerando o tempo decorrido desde a cautelar, determinou efeitos para o futuro (prospectivos). Isso está em consonância com a decisão do STF no julgamento citado e com o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro (eficácia ex nunc).

Alternativa A (incorreta): Erra ao garantir estabilidade provisória a celetistas. Apenas estatutários adquirem estabilidade nos termos do art. 41 da CF. Regime celetista (CLT) não confere estabilidade constitucional.

Alternativa C (incorreta): Incorre pois os efeitos da decisão não são retroativos. O próprio STF, por cautela, aplicou eficácia ex nunc, não prejudicando situações passadas sob a vigência da cautelar.

Alternativa D (incorreta): Embora seja possível disciplinar regimes celetista e estatutário, transmudação de regime de servidores atuais fere a segurança jurídica e direitos adquiridos, conforme doutrina (Maria Sylvia Di Pietro) e entendimento consolidado do STF.

Pegadinhas: Atenção para os efeitos da decisão ser para o futuro e não retroativos, bem como para conceitos de estabilidade e de transmudação de regime.

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O Plenário do STF julgou improcedente, em 6/11/2024, o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135, por meio da qual foi questionada a alteração da redação do art. 39 da Constituição Federal promovida pela Emenda Constitucional (EC) nº 19, de 1998. Foi declarado constitucional o dispositivo da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional nº 19, de 1998), que desobrigou a União, o Distrito Federal os Estados e os Municípios de manterem um regime jurídico único (RJU) para os servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Por maioria, o Plenário concluiu que não houve violação ao devido processo legislativo na aprovação da Emenda.

No julgamento da ADI 2135, o STF reafirmou sua jurisprudência de que não cabe ao Tribunal revisar a aplicação de normas relacionadas aos procedimentos das Casas do Congresso Nacional, especialmente quando a causa de pedir se fundamenta em suposta incorreção dos critérios interpretativos adotados.

Com a decisão, os entes federativos passaram a ter a possibilidade de admitir também empregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a obrigação de que todas as relações laborais de seus servidores sejam regidas unicamente por leis específicas de caráter estatutário. Considerando o longo período transcorrido desde o deferimento da medida cautelar nos autos em 02/08/2007, o Tribunal atribuiu eficácia prospectiva (ex nunc) à decisão. Para evitar tumultos administrativos e previdenciários, foi vedada a mudança de regime dos servidores e empregados admitidos antes do julgamento do mérito da ADI.

Fonte:https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/julgamentos/julgamentos-stf/adi-2135-regime-juridico-unico-na-administracao-publica

Gabarito B

Info 1158: É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

  • A mudança, contudo, não altera a exigência de realização de concurso público para admissão de servidores, qualquer que seja o regime jurídico aplicável. Assim, os entes públicos deverão realizar concurso público para selecionar servidores, mesmo que optem por contratá-los com base na CLT.
  • Modulação de efeitos: Ao julgar o mérito da controvérsia, o Plenário revogou a liminar anteriormente deferida que havia suspendido a alteração.
  • O Tribunal também fixou que a decisão só valerá para futuras contratações, vedada a mudança de regime dos atuais servidores. 

Dispositivo: Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação e, diante do lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.

O STF realmente:

1. Julgou improcedente o pedido da ADI (ou seja, considerou constitucional a alteração feita pela EC 19/1998).

2. Reconheceu o largo lapso temporal desde a cautelar (2007–2024).

3. Decidiu que os efeitos da decisão seriam prospectivos (ex nunc), para não bagunçar a situação de quem entrou pelo regime estatutário nesse meio tempo.

Macete para prova:

“ADI 2135 = STF liberou escolha do regime (RJU ou CLT), mas só vale daqui pra frente (ex nunc)”

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