Fernando está sendo processado pela prática de crime contra ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 401, caput: “Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. Neste número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.” Como o enunciado informa procedimento comum ordinário, incide essa regra legal.
- Identifique primeiro o procedimento aplicável; sendo procedimento comum ordinário, incide o art. 401 do CPP.
- No art. 401 do CPP, memorize a regra completa: 8 testemunhas para cada parte e exclusão das que não prestam compromisso e das referidas.
- Se a alternativa acerta o tipo de exclusão, ainda confira separadamente o número máximo de testemunhas.
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CPC Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
Rito Ordinário: Pena ≥ 4 anos: 10 testemunhas.
Rito Sumário: Pena < 4 anos: 5 testemunhas.
Rito Sumaríssimo: 3 testemunhas.
No Processo Penal, fica assim:
- Rito ordinário: pena máxima ≥ 4 anos → até 8 testemunhas.
- Rito sumário: pena máxima < 4 anos → até 5 testemunhas.
- Rito sumaríssimo (JECRIM): infrações de menor potencial ofensivo → até 3 testemunhas.
Então, para decorar para prova:
ORDINÁRIO = 8
SUMÁRIO = 5
SUMARÍSSIMO = 3
❌ Portanto, seu resumo está errado apenas no ordinário: não são 10, são 8 testemunhas.
⚠️ E atenção: é pena máxima em abstrato, não a pena concretamente aplicada.
CPP - Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (OITO) TESTEMUNHAS arroladas pela acusação e 8 (OITO) PELA DEFESA.
§ 1o Nesse número NÃO SE COMPREENDEM AS QUE NÃO PRESTEM COMPROMISSO E AS REFERIDAS.
Acrescentando: "(...) Segundo a jurisprudência desta Corte, em delitos contra a DIGNIDADE SEXUAL, normalmente praticados na clandestinidade, a PALAVRA DA VÍTIMA, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial RELEVÂNCIA."
STJ – REsp 2.266.855/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA.
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