O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos process...
I. A ação civil pública pode ser utilizada para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo cabível, inclusive, para controle incidental de constitucionalidade.
II. A reclamação constitucional tem como uma de suas finalidades garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade
III. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal.
IV. A ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, sendo exigida a demonstração de interesse econômico direto do autor.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Alternativa D
O único "interesse" exigido do autor popular é a sua condição política de cidadão (comprovação pelo gozo dos direitos políticos via título eleitoral), uma vez que a Ação Popular é um instrumento de democracia participativa e fiscalização cidadã, pautada na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, sendo desnecessário e incabível exigi-lo como defesa de interesse econômico estritamente pessoal.
Acrescentando – Conforme ensinam Gilmar Ferreira Mendes e João Trindade Cavalcante Filho, a CIDADANIA pode ser compreendida em DOIS SENTIDOS.
- Em SENTIDO ESTRITO, corresponde aos DIREITOS POLÍTICOS, ou seja, à capacidade eleitoral ATIVA (direito de votar) e PASSIVA (direito de ser votado).
- Já em SENTIDO AMPLO, representa o DIREITO DE TER DIREITOS, permitindo ao indivíduo participar ativamente da vida POLÍTICA, ECONÔMICA, SOCIAL E CULTURAL do Estado, assegurando-lhe acesso aos direitos fundamentais e impedindo sua marginalização.
- A utilização do termo depende do CONTEXTO CONSTITUCIONAL. Assim, quando a Constituição dispõe que qualquer cidadão pode propor ação popular (art. 5º, LXXIII), emprega a expressão em SENTIDO ESTRITO, referindo-se ao ELEITOR. Por outro lado, ao prever a PROMOÇÃO DA CIDADANIA como objetivo da educação e ao consagrá-la como FUNDAMENTO DA REPÚBLICA (art. 1º, II, da CF), utiliza o termo em SENTIDO AMPLO, relacionado ao pleno exercício dos direitos e à participação na vida em sociedade.
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