O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos process...
I. A ação civil pública pode ser utilizada para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo cabível, inclusive, para controle incidental de constitucionalidade.
II. A reclamação constitucional tem como uma de suas finalidades garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade
III. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal.
IV. A ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, sendo exigida a demonstração de interesse econômico direto do autor.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”; Lei nº 4.717/1965, art. 1º, caput e § 3º: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios (...). § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.”; Constituição Federal, art. 102, I, l: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”.
- Em ACP, se a inconstitucionalidade aparecer como questão prejudicial ao pedido concreto, o controle é incidental e pode ser admitido; se a demanda buscar apenas declarar a lei inconstitucional em tese, a conclusão muda.
- Na ação popular, confira primeiro a legitimidade ativa: o requisito legal é cidadania, comprovada documentalmente, e não interesse patrimonial pessoal.
- No mandado de segurança contra ato judicial, procure a vedação expressa do art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e descarte o uso do MS como sucedâneo recursal.
- Na reclamação ao STF, lembre das duas funções constitucionais centrais: preservar a competência e garantir a autoridade das decisões.
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Alternativa D
O único "interesse" exigido do autor popular é a sua condição política de cidadão (comprovação pelo gozo dos direitos políticos via título eleitoral), uma vez que a Ação Popular é um instrumento de democracia participativa e fiscalização cidadã, pautada na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, sendo desnecessário e incabível exigi-lo como defesa de interesse econômico estritamente pessoal.
Acrescentando – Conforme ensinam Gilmar Ferreira Mendes e João Trindade Cavalcante Filho, a CIDADANIA pode ser compreendida em DOIS SENTIDOS.
- Em SENTIDO ESTRITO, corresponde aos DIREITOS POLÍTICOS, ou seja, à capacidade eleitoral ATIVA (direito de votar) e PASSIVA (direito de ser votado).
- Já em SENTIDO AMPLO, representa o DIREITO DE TER DIREITOS, permitindo ao indivíduo participar ativamente da vida POLÍTICA, ECONÔMICA, SOCIAL E CULTURAL do Estado, assegurando-lhe acesso aos direitos fundamentais e impedindo sua marginalização.
- A utilização do termo depende do CONTEXTO CONSTITUCIONAL. Assim, quando a Constituição dispõe que qualquer cidadão pode propor ação popular (art. 5º, LXXIII), emprega a expressão em SENTIDO ESTRITO, referindo-se ao ELEITOR. Por outro lado, ao prever a PROMOÇÃO DA CIDADANIA como objetivo da educação e ao consagrá-la como FUNDAMENTO DA REPÚBLICA (art. 1º, II, da CF), utiliza o termo em SENTIDO AMPLO, relacionado ao pleno exercício dos direitos e à participação na vida em sociedade.
eita, gente
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido", como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental (REsp 1.569.401/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016).
Hipótese em que que a alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 19.452/2016, deduzida pelo MP/GO, confunde-se com o pedido principal da causa, inviabilizando o manejo da presente ação civil pública.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1736396/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/04/2022.
p mim estavam todas erradas KKKKK socorro
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