Semprônia teve um relacionamento amoroso com Caio, do qual a...

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Q4231769 Direito Civil
Semprônia teve um relacionamento amoroso com Caio, do qual adveio o nascimento de um filho, Tício. O relacionamento terminou e Semprônia ficou com a guarda do filho em comum e ingressou com ação de alimentos como representante legal de Tício, contra Caio. A ação de alimentos transitou em julgado em 2020, quando Tício tinha 6 anos. Caio nunca pagou os alimentos fixados e Semprônia decidiu entrar com cumprimento da sentença de alimentos como representante legal de Tício em 2026, para cobrar os valores em atraso. Considerando a disposição do Código Civil, é possível o ingresso com o cumprimento de sentença para cobrar
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 197, II: "Não corre a prescrição: [...] II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;". Como o crédito alimentar é de Tício, filho menor, cobrado contra seu pai enquanto ainda vigente o poder familiar, a prescrição não corre, permitindo a cobrança de todas as parcelas em atraso.

Tema central: Prescrição em alimentos entre pai e filho menor
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque afirma prescrição das parcelas anteriores a cinco anos, mas a regra aplicável ao caso é justamente a de impedimento do curso da prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, nos termos do art. 197, II, do Código Civil.
B
Errada
Incorreta porque confunde a limitação das três prestações mais recentes, própria da técnica executiva da prisão civil, com prescrição da pretensão de cobrar parcelas anteriores. A base é expressa ao afirmar que essa limitação não restringe a exigibilidade de todas as parcelas e que, no caso, não corre prescrição em razão do art. 197, II, do Código Civil.
C
Errada
Incorreta porque fixa limitação trienal por prescrição sem respaldo no caso concreto. Enquanto vigente o poder familiar, não corre prescrição entre filho e pai, de modo que a restrição aos últimos três anos contraria o art. 197, II, do Código Civil.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o dado juridicamente relevante é a relação entre o titular do crédito alimentar e o devedor: o credor é Tício, representado por sua mãe, e o devedor é seu pai, Caio. Nessa relação entre descendente e ascendente, durante o poder familiar, incide diretamente o art. 197, II, do Código Civil, que impede o curso da prescrição. Por isso, não há corte temporal de 2, 3 ou 5 anos para a cobrança das parcelas vencidas no período narrado, sendo possível exigir todos os valores em atraso.
E
Errada
Incorreta porque aponta prescrição bienal das parcelas anteriores, mas a causa legal incidente é exatamente de não fluência da prescrição durante o poder familiar entre descendente e ascendente. Portanto, não há fundamento para limitar a cobrança aos últimos dois anos.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar a mãe representante como se fosse titular do crédito e confundir a regra das três últimas prestações do rito da prisão civil com prescrição da pretensão executiva.
Dica para questões semelhantes
  • Em alimentos, identifique primeiro quem é o titular material do crédito; a representação processual da mãe não altera que o credor é o filho.
  • Se o enunciado mencionar Código Civil e relação entre pai e filho menor, verifique imediatamente as causas legais de impedimento do curso da prescrição.
  • Não confunda limite de parcelas para prisão civil com possibilidade de cobrar judicialmente parcelas mais antigas por outros meios executivos.

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Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 1.630 do CC/02: Os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar (que cessa apenas com a menoridade aos 18 anos ou emancipação, nos termos do art. 5º do CC/02).

Art. 206, § 2º, do CC/02: Preceitua que prescreve em 2 (dois) anos a pretensão para haver prestações alimentares, a contar da data em que se vencerem (prazo aplicável quando o alimentando for maior/emancipado).

Contra o menor de 16 anos (absolutamente incapaz) não corre a prescrição (Art. 198, I do Código Civil).

eita, gente

Gaba: D

ART. 197. o corre a prescrição:

(...)

II - entre ASCENDENTES E DESCENDENTES, DURANTE O PODER FAMILIAR.

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