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Semprônia teve um relacionamento amoroso com Caio, do qual a...

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Q4231769 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Semprônia teve um relacionamento amoroso com Caio, do qual adveio o nascimento de um filho, Tício. O relacionamento terminou e Semprônia ficou com a guarda do filho em comum e ingressou com ação de alimentos como representante legal de Tício, contra Caio. A ação de alimentos transitou em julgado em 2020, quando Tício tinha 6 anos. Caio nunca pagou os alimentos fixados e Semprônia decidiu entrar com cumprimento da sentença de alimentos como representante legal de Tício em 2026, para cobrar os valores em atraso. Considerando a disposição do Código Civil, é possível o ingresso com o cumprimento de sentença para cobrar
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Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 1.630 do CC/02: Os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar (que cessa apenas com a menoridade aos 18 anos ou emancipação, nos termos do art. 5º do CC/02).

Art. 206, § 2º, do CC/02: Preceitua que prescreve em 2 (dois) anos a pretensão para haver prestações alimentares, a contar da data em que se vencerem (prazo aplicável quando o alimentando for maior/emancipado).

Contra o menor de 16 anos (absolutamente incapaz) não corre a prescrição (Art. 198, I do Código Civil).

eita, gente

Gaba: D

ART. 197. o corre a prescrição:

(...)

II - entre ASCENDENTES E DESCENDENTES, DURANTE O PODER FAMILIAR.

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