Semprônia teve um relacionamento amoroso com Caio, do qual a...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 197, II: "Não corre a prescrição: [...] II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;". Como o crédito alimentar é de Tício, filho menor, cobrado contra seu pai enquanto ainda vigente o poder familiar, a prescrição não corre, permitindo a cobrança de todas as parcelas em atraso.
- Em alimentos, identifique primeiro quem é o titular material do crédito; a representação processual da mãe não altera que o credor é o filho.
- Se o enunciado mencionar Código Civil e relação entre pai e filho menor, verifique imediatamente as causas legais de impedimento do curso da prescrição.
- Não confunda limite de parcelas para prisão civil com possibilidade de cobrar judicialmente parcelas mais antigas por outros meios executivos.
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Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 1.630 do CC/02: Os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar (que cessa apenas com a menoridade aos 18 anos ou emancipação, nos termos do art. 5º do CC/02).
Art. 206, § 2º, do CC/02: Preceitua que prescreve em 2 (dois) anos a pretensão para haver prestações alimentares, a contar da data em que se vencerem (prazo aplicável quando o alimentando for maior/emancipado).
Contra o menor de 16 anos (absolutamente incapaz) não corre a prescrição (Art. 198, I do Código Civil).
eita, gente
Gaba: D
ART. 197. Não corre a prescrição:
(...)
II - entre ASCENDENTES E DESCENDENTES, DURANTE O PODER FAMILIAR.
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