Silmara é mãe de um menino de 5 anos que tem Transtorno do E...

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Q4231768 Direito do Consumidor
Silmara é mãe de um menino de 5 anos que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA). A criança é inscrita em plano de saúde privado que prevê, em uma das cláusulas, restrição ao número de terapias. Considerando esta situação e o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Segundo entendimento atual do STJ, é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), abrangendo psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. No caso, a cláusula contratual que restringe quantitativamente essas terapias contraria essa orientação.

Tema central: Limitação de sessões no TEA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente a tese do STJ em dois pontos: nega a abusividade da limitação para psicologia e terapia ocupacional e, ao mesmo tempo, admite limitação para fonoaudiologia e fisioterapia. O entendimento atual do STJ veda a limitação do número de sessões para todas as terapias multidisciplinares indicadas.
B
Errada
Está errada porque admite limitação para fonoaudiologia e terapia ocupacional. O STJ não faz essa distinção entre terapias para autorizar restrição parcial; a abusividade alcança igualmente psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional quando prescritas ao paciente com TEA.
C
Certa
A alternativa C coincide com a tese firmada pelo STJ porque contempla, de forma conjunta, as quatro terapias mencionadas no precedente — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — sem admitir limitação parcial entre elas. As demais alternativas se afastam do entendimento atual por fracionarem o tratamento ou por preservarem algum teto de sessões, o que não é admitido.
D
Errada
Está errada porque admite limitação para fisioterapia e terapia ocupacional. Isso confronta a abrangência expressa da tese do STJ, que inclui também essas duas terapias entre aquelas cujo número de sessões não pode ser limitado por cláusula contratual.
E
Errada
Está errada porque afirma, em sentido oposto ao entendimento atual do STJ, que não é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar. A base decisória é expressa no sentido de que essa limitação é abusiva, ainda que exista cláusula contratual prevendo restrição.
Pegadinha da questão
A banca explorou a falsa ideia de que seria possível fracionar as terapias e admitir limitação para algumas delas, ou de que a cláusula contratual bastaria para validar o teto de sessões. O STJ afastou ambas as premissas.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado pedir o entendimento atual do STJ, siga a tese firmada no precedente qualificado, mesmo que a cláusula contratual diga o contrário.
  • Em TEA, verifique se a alternativa trata conjuntamente das terapias multidisciplinares mencionadas pelo STJ: psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.
  • Desconfie de alternativas que autorizem limitação apenas para algumas terapias; a tese do STJ não admite essa divisão.
  • Diferencie cobertura do tratamento de limitação quantitativa das sessões: aqui o ponto cobrado é a abusividade do teto de sessões.

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Comentários

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Tese fixada: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

STJ. 2ª Seção. REsp 2.167.050-SP e REsp 2.153.672-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 11/3/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1295) (Info 882).

Os planos de saúde NÃO podem limitar o número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 

O art. 1º, I, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) define o que é um plano privado de assistência à saúde e estabelece que ele tem “a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde”. O STJ entendeu que limitar o número de sessões é uma forma indireta de impor limite financeiro. Isso porque, ao fixar previamente um teto de sessões, a operadora está, na prática, restringindo o quanto vai gastar com o tratamento do paciente, o que contraria a proibição legal. 

STJ. 2ª Seção. REsp 2.167.050-SP e REsp 2.153.672-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 11/3/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1295) (Info 882).

Gabarito: C

Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM, ENAC...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414

fui pelo bom senso

Complementando: info 881, STJ: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido

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