Considere:I. Ninguém será privado de direitos por motivo de ...
I. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ainda que as invoque para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recuse-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
II. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, independentemente do horário, por determinação judicial.
III. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Com relação aos direitos e deveres individuais e coletivos, está correto o que se afirma em
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Gabarito: D.
Erro da I: O texto diz "ainda que as invoque", mas a regra correta é "salvo se as invocar".
A privação de direitos só ocorre se a pessoa recusar a obrigação principal e também a prestação alternativa (Art. 5º, VIII).
Erro da II: O texto diz "independentemente do horário, por determinação judicial", mas a Constituição proíbe a entrada por ordem do juiz à noite.
A determinação judicial só pode ser cumprida "durante o dia" (Art. 5º, XI).
A III reproduz exatamente o Art. 5º, inciso XXI da CF/88.
As associações precisam apenas de autorização expressa (em estatuto ou assembleia) para defender seus filiados na Justiça ou fora dela.
I- ERRADA: quem invoca crença religiosa ou convicção filosófica/política para se eximir de obrigação legal e recusa cumprir a prestação alternativa pode sofrer privação de direitos. Art. 5º, VIII.
II - ERRADA: a determinação judicial para ingresso na casa somente pode ocorrer durante o dia. A afirmação diz “independentemente do horário”, contrariando o art. 5º, XI.
III - CORRETA: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Art. 5º, XXI.
ACRESCENTANDO: O STJ (AgRg no HC 683.522/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021) reafirmou que o conceito de “CASA” para fins de proteção da INVIOLABILIDADE DOMICILIAR possui caráter amplo, abrangendo (a) QUALQUER COMPARTIMENTO HABITADO; (b) QUALQUER APOSENTO OCUPADO DE HABITAÇÃO COLETIVA; e (c) QUALQUER COMPARTIMENTO PRIVADO NÃO ABERTO AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE PROFISSÃO OU ATIVIDADE.
ACRESCENTANDO: A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, no julgamento do RHC 196.496, firmou que, para fins de CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, o conceito de “DIA” É OBJETIVO E CRONOLÓGICO, compreendendo o período DAS 5H ÀS 21H, AINDA QUE NÃO HAJA LUZ SOLAR no momento do cumprimento. Isso porque o art. 22, § 1º, III, da LEI 13.869/2019 criminaliza o cumprimento de mandado APÓS AS 21H E ANTES DAS 5H. Portanto, É LÍCITO CUMPRIR O MANDADO A PARTIR DAS 5H, independentemente do nascer do sol.
Lembre-se : Não existe direito absoluto!
I. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ainda que as invoque para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recuse-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
- salvo se, e não ainda que,
II. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, independentemente do horário, por determinação judicial.
- somente durante o dia - 05H ás 21h00
III. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
- Art. 5°, inciso XXI
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