Com relação aos Tribunais e Juízes dos Estados,
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Conforme o art. 125, parágrafo 7º, da CF/88, o Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais atos jurisdicionais nos limites territoriais da comarca/jurisdição, utilizando-se de equipamentos públicos e comunitários.
Pode dividir, pode viajar, mas a iniciativa é de quem julga lá!
Pode dividir -> Câmaras Regionais: O TJ pode criar câmaras descentralizadas para aproximar a justiça do povo.
Pode viajar ->Justiça Itinerante: O TJ deve/instalará a justiça itinerante usando equipamentos públicos e comunitários para ir até onde o cidadão precisa.
A iniciativa é da casa ->Lei de Organização Judiciária: Quem diz como o tribunal se organiza por dentro é o próprio Tribunal de Justiça, e nunca órgãos externos como o STJ.
CRFB/88 - ART. 125. OS ESTADOS ORGANIZARÃO SUA JUSTIÇA, observados os PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(...)
§ 7º: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTALARÁ A JUSTIÇA ITINERANTE, com a realização de AUDIÊNCIAS E DEMAIS FUNÇÕES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL, nos LIMITES TERRITORIAIS DA RESPECTIVA JURISDIÇÃO, servindo-se de EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E COMUNITÁRIOS.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (Letra D)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. (Letra E)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Letra B)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Letra C - Gabarito)
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Nao ha previsao de pertencer a entrancia especia ( Letra A)
Gaba: C
Art. 125, § 7º, CF - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
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