Uma nova lei altera requisitos para a concessão de determina...
Considerando os conceitos de direito objetivo e direito subjetivo e as regras de eficácia da lei no tempo, é correto afirmar que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"; LINDB, art. 6º, caput: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."; LINDB, art. 6º, § 2º: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." Como o enunciado afirma que os empregados já haviam preenchido integralmente os requisitos da lei anterior, incide a proteção ao direito adquirido, impedindo que a lei nova mais rigorosa os prejudique.
- Primeiro verifique se, sob a lei antiga, todos os requisitos já estavam integralmente preenchidos; se sim, a tendência é haver direito adquirido, e não mera expectativa.
- Efeito imediato da lei nova não significa poder de atingir, para prejudicar, situação já incorporada ao patrimônio jurídico do titular.
- Não importe para a LINDB a lógica da retroatividade benéfica do direito penal sem base expressa na própria questão ou na norma aplicável.
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Comentários
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A Constituição Federal, em seu Art. 5°, XXXVI , prevê: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.,
Por seu lado, a LINDB, traz no Art 6º: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.[...]§2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular,ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Quanto a questão trabalhista, o TST decidiu em recurso repetitivo:
"25/11/2024 - O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (25), que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.
(...)
Decisão
Com esse entendimento, a condenação da JBS foi limitada ao pagamento de horas de deslocamento até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma. Além desse ponto específico, o entendimento se aplica a outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.
Tese vinculante
A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
(A) CORRETA. A alternativa está correta, pois a lei nova, embora tenha efeito imediato, deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Conforme disposição constitucional e previsão da LINDB:
Art. 5°, CF/88.
[...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 6º, LINDB: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
[...]
§2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
(B) INCORRETA. A alternativa está incorreta, pois a lei nova não retroage para atingir situações consolidadas, como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º da LINDB). Ressalte-se que a exceção constitucional da retroatividade benéfica (art. 5º, XL, CF) é restrita à esfera penal e inaplicável ao caso em tela.
(C) INCORRETA. A alternativa está incorreta, pois a lei nova não retroage para atingir situações consolidadas, como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º da LINDB), sendo no mesmo sentido disposição constitucional (art. 5°, XXXVI, CF/88).
(D) INCORRETA. A alternativa está incorreta, pois o direito objetivo (norma abstrata) não pode retroagir para afetar o direito adquirido, que é o direito subjetivo já incorporado ao patrimônio do indivíduo, conforme o art. 6º, § 2º, da LINDB. Assim, tal distinção é relevante para análise da aplicação temporal da lei. Além disso, é incorreto afirmar que toda norma possui eficácia retroativa, pois toda norma possui eficácia imediata.
Além disso, a distinção entre direito objetivo e subjetivo é central para a solução da questão. Isso porque o direito objetivo (aquele abstratamente previsto na norma) deve observância ao direito adquirido (direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico de alguém), conforme expressa disposição do art. 6º, § 2º, da LINDB.
(E) INCORRETA. A alternativa está incorreta, pois o Art. 5°, CF/88, XXXVI dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, não possuindo a ressalva caso se trate de matéria patrimonial e sem repercussão constitucional relevante.
mege e estratégia
Gabarito: letra A.
A) Correta.
Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 6º, caput, da LINDB: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 6º, caput, da LINDB: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
Marquei A, depois marquei E!!! Na próxima não irei errar! OSS!
A) CORRETA: Fundamenta-se no Art. 5º, XXXVI, da CF/88 e no Art. 6º da LINDB. Se os requisitos foram preenchidos sob a égide da lei anterior, o direito deixou de ser apenas uma norma abstrata (direito objetivo) e incorporou-se ao patrimônio jurídico do indivíduo, tornando-se um direito subjetivo exercível. A lei nova, embora de efeito imediato para casos futuros, não pode retroagir para atingir fatos consumados (retroatividade máxima ou média proibida).
B) INCORRETA: A banca tenta induzir o erro por analogia ao Direito Penal. No Direito Civil e Trabalhista, a regra é a irretroatividade para proteção do direito adquirido, independentemente de a lei nova ser "melhor" ou "pior" para o trabalhador.
C) INCORRETA: A aplicação imediata da lei nova é a regra (efeito imediato), mas ela encontra limite intransponível no direito adquirido. O que a Constituição permite é a aplicação imediata a "expectativas de direito", mas nunca a direitos já aperfeiçoados.
D) INCORRETA: A distinção é fundamental, o Direito Objetivo é a norma agendi (a regra legal), enquanto o Direito Subjetivo é a facultas agendi (o poder de exigir o benefício). É, justamente, a transformação do direito objetivo em subjetivo (pelo preenchimento dos requisitos) que cria a barreira contra a retroatividade.
E) INCORRETA: Não existe ressalva que permita a revogação de direitos subjetivos constituídos apenas por serem de "matéria patrimonial". O direito adquirido é cláusula pétrea e protege tanto interesses existenciais quanto patrimoniais.
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