João foi perseguido politicamente durante a ditadura militar...
À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A jurisprudência consolidada do STJ admite a cumulação da reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 com indenização por danos morais; além disso, nessa hipótese, a pretensão indenizatória é tratada como imprescritível e os juros de mora incidem desde o evento danoso.
- Em anistia política, verifique se a cumulação é com prestações de mesmo fundamento; se os fundamentos forem distintos, o art. 16 da Lei nº 10.559/2002 não impede a cumulação.
- Se a indenização por dano moral decorre de ato ilícito estatal extracontratual, o marco dos juros de mora, segundo a base do STJ, é o evento danoso.
- Quando a alternativa falar em bis in idem, confira se a verba administrativa recompõe prejuízo econômico e se a judicial tutela dano moral; essa distinção foi decisiva aqui.
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O gabarito é a letra D.
Primeiro, conforme a súmula 647 do STJ: "São imprescritíveis as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".
Já a súmula 624 do STJ diz: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)".
Sobre a correção monetária, a súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Ainda, na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1261: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula 54 do STJ".
Portanto, a alternativa A está errada porque se baseia na premissa falsa de que a reparação administrativa exauriria o dano;
A alternativa B erra ao afirmar que os juros de mora incidem a partir da citação (é a partir do evento danoso) e que a correção monetária incide desde o evento danoso (é desde a data do arbitramento).
A alternativa C está errada porque aplica prazo prescricional de 5 anos, já que a matéria é imprescritível.
A alternativa E está errada porque afirma que a acumulação das indenização é vedada e que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado.
Resposta: D
RECONHECIDO JUDICIALMENTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA SOFRIDA DURANTE A DITADURA MILITAR, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ
Caso hipotético: João foi perseguido politicamente durante a ditadura militar e obteve, na via administrativa, a reparação econômica prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002. Posteriormente, João ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais decorrentes da mesma perseguição política. A pretensão de indenização por danos morais nesse contexto é imprescritível, não se aplicando o prazo do Decreto nº 20.910/1932 (Súmula 647 do STJ). Além disso, é possível cumular a reparação econômica administrativa com a indenização judicial por danos morais, já que possuem fundamentos distintos: a primeira indeniza prejuízos patrimoniais, enquanto a segunda visa compensar o sofrimento moral (Súmula 624 do STJ). Reconhecido judicialmente o direito aos danos morais, são devidos correção monetária e juros de mora como consectários legais. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.031.813-SC e REsp 2.032.021-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1251) (Info 874).
Súmulas citadas no julgado:
Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Súmula 624-STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Fonte: DOD
Se você soubesse apenas que a responsabilidade civil é extracontratual e, portanto, os juros moratórios do dano moral fluem a partir do evento danoso, seria suficiente para marcar a alternativa D.
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Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ
Caso hipotético: João foi perseguido politicamente durante a ditadura militar e obteve, na via administrativa, a reparação econômica prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002. Posteriormente, João ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais decorrentes da mesma perseguição política.
A pretensão de indenização por danos morais nesse contexto é imprescritível, não se aplicando o prazo do Decreto nº 20.910/1932 (Súmula 647 do STJ).
Além disso, é possível cumular a reparação econômica administrativa com a indenização judicial por danos morais, já que possuem fundamentos distintos: a primeira indeniza prejuízos patrimoniais, enquanto a segunda visa compensar o sofrimento moral (Súmula 624 do STJ).
Reconhecido judicialmente o direito aos danos morais, são devidos correção monetária e juros de mora como consectários legais.
A correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.031.813-SC e REsp 2.032.021-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1251) (Info 874).
Súmula 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Súmula 624 do STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Em suma:
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.031.813-SC e 2.032.021-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1251) (Info 874).
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ
Caso hipotético: João foi perseguido politicamente durante a ditadura militar e obteve, na via administrativa, a reparação econômica prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002. Posteriormente, João ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais decorrentes da mesma perseguição política.
A pretensão de indenização por danos morais nesse contexto é imprescritível, não se aplicando o prazo do Decreto nº 20.910/1932 (Súmula 647 do STJ).
Além disso, é possível cumular a reparação econômica administrativa com a indenização judicial por danos morais, já que possuem fundamentos distintos: a primeira indeniza prejuízos patrimoniais, enquanto a segunda visa compensar o sofrimento moral (Súmula 624 do STJ).
Reconhecido judicialmente o direito aos danos morais, são devidos correção monetária e juros de mora como consectários legais.
A correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.031.813-SC e REsp 2.032.021-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1251) (Info 874).
Fonte: DoD
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