João foi perseguido politicamente durante a ditadura militar...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951805 Direito Constitucional
João foi perseguido politicamente durante a ditadura militar e obteve, na via administrativa, a reparação econômica prevista no Art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002. Posteriormente, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais decorrentes dos mesmos fatos.
À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A jurisprudência consolidada do STJ admite a cumulação da reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 com indenização por danos morais; além disso, nessa hipótese, a pretensão indenizatória é tratada como imprescritível e os juros de mora incidem desde o evento danoso.

Tema central: Anistia política e danos morais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma que a reparação econômica administrativa impede a ação judicial por dano moral e exaure integralmente o ilícito estatal. Isso contraria diretamente a Súmula 624 do STJ. Também contraria a lógica do art. 16 da Lei nº 10.559/2002, que não proíbe toda cumulação, mas apenas a acumulação de pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento. A base decisória é expressa em que a reparação econômica visa recompor prejuízos econômicos, enquanto o dano moral tutela lesão extrapatrimonial.
B
Errada
Está errada no termo inicial dos juros de mora. Embora a base admita a cumulação e trate a pretensão como imprescritível, os juros não fluem da citação válida do ente público. A perseguição política estatal configura responsabilidade extracontratual, e por isso a mora nasce com o próprio ato ilícito, conforme o art. 398 do Código Civil, a Súmula 54 do STJ e o Tema 1251 do STJ. A correção monetária desde o evento danoso não é o ponto que decide a questão; o erro eliminatório está na fixação dos juros a partir da citação.
C
Errada
Está errada porque submete a pretensão ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, contado do reconhecimento administrativo da anistia. A base informa que isso contraria o entendimento dominante do STJ, segundo o qual a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política na ditadura é tratada como imprescritível. Portanto, não se aplica, para resolver a questão, a tese de prescrição quinquenal a partir da portaria ou do reconhecimento administrativo.
D
Certa
A alternativa D reúne exatamente os três pontos fixados pela base decisória. A cumulação é admitida pela Súmula 624 do STJ: a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 não exclui, por si só, a indenização por dano moral. Isso se harmoniza com a própria Lei nº 10.559/2002, que prevê reparação econômica de caráter indenizatório e veda apenas a acumulação com o mesmo fundamento. Como a reparação econômica e o dano moral têm fundamentos distintos, não há bis in idem. Segundo, a base afirma que, nessa matéria, o entendimento dominante do STJ trata a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de perseguição política no regime militar como imprescritível. Terceiro, os juros de mora incidem desde o evento danoso, porque a hipótese é de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do Código Civil, da Súmula 54 do STJ e, especificamente para perseguição política na ditadura, do Tema 1251 do STJ.
E
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos decisivos. O primeiro é vedar a cumulação por bis in idem, o que contraria a Súmula 624 do STJ e o art. 16 da Lei nº 10.559/2002, cuja vedação atinge apenas hipóteses de mesmo fundamento. O segundo é fixar os juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, o que também contraria a base consolidada do STJ: em responsabilidade extracontratual, e especificamente em danos morais por perseguição política na ditadura, os juros fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 e Tema 1251.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o art. 16 da Lei nº 10.559/2002 como proibição absoluta de cumulação e deslocar para o dano moral um termo inicial de juros diferente do regime da responsabilidade extracontratual, quando o STJ consolidou juros desde o evento danoso.
Dica para questões semelhantes
  • Em anistia política, verifique se a cumulação é com prestações de mesmo fundamento; se os fundamentos forem distintos, o art. 16 da Lei nº 10.559/2002 não impede a cumulação.
  • Se a indenização por dano moral decorre de ato ilícito estatal extracontratual, o marco dos juros de mora, segundo a base do STJ, é o evento danoso.
  • Quando a alternativa falar em bis in idem, confira se a verba administrativa recompõe prejuízo econômico e se a judicial tutela dano moral; essa distinção foi decisiva aqui.

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Comentários

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O gabarito é a letra D.

Primeiro, conforme a súmula 647 do STJ: "São imprescritíveis as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".

Já a súmula 624 do STJ diz: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)".

Sobre a correção monetária, a súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

Ainda, na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1261: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula 54 do STJ".

Portanto, a alternativa A está errada porque se baseia na premissa falsa de que a reparação administrativa exauriria o dano;

A alternativa B erra ao afirmar que os juros de mora incidem a partir da citação (é a partir do evento danoso) e que a correção monetária incide desde o evento danoso (é desde a data do arbitramento).

A alternativa C está errada porque aplica prazo prescricional de 5 anos, já que a matéria é imprescritível. 

A alternativa E está errada porque afirma que a acumulação das indenização é vedada e que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado.

Resposta: D

RECONHECIDO JUDICIALMENTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA SOFRIDA DURANTE A DITADURA MILITAR, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ

Caso hipotético: João foi perseguido politicamente durante a ditadura militar e obteve, na via administrativa, a reparação econômica prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002. Posteriormente, João ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais decorrentes da mesma perseguição política. A pretensão de indenização por danos morais nesse contexto é imprescritível, não se aplicando o prazo do Decreto nº 20.910/1932 (Súmula 647 do STJ). Além disso, é possível cumular a reparação econômica administrativa com a indenização judicial por danos morais, já que possuem fundamentos distintos: a primeira indeniza prejuízos patrimoniais, enquanto a segunda visa compensar o sofrimento moral (Súmula 624 do STJ). Reconhecido judicialmente o direito aos danos morais, são devidos correção monetária e juros de mora como consectários legais. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

STJ. 1ª Seção. REsp 2.031.813-SC e REsp 2.032.021-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1251) (Info 874).

Súmulas citadas no julgado:

Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula 624-STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Fonte: DOD

Se você soubesse apenas que a responsabilidade civil é extracontratual e, portanto, os juros moratórios do dano moral fluem a partir do evento danoso, seria suficiente para marcar a alternativa D.

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Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ

Caso hipotético: João foi perseguido politicamente durante a ditadura militar e obteve, na via administrativa, a reparação econômica prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002. Posteriormente, João ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais decorrentes da mesma perseguição política.

A pretensão de indenização por danos morais nesse contexto é imprescritível, não se aplicando o prazo do Decreto nº 20.910/1932 (Súmula 647 do STJ).

Além disso, é possível cumular a reparação econômica administrativa com a indenização judicial por danos morais, já que possuem fundamentos distintos: a primeira indeniza prejuízos patrimoniais, enquanto a segunda visa compensar o sofrimento moral (Súmula 624 do STJ).

Reconhecido judicialmente o direito aos danos morais, são devidos correção monetária e juros de mora como consectários legais.

A correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

STJ. 1ª Seção. REsp 2.031.813-SC e REsp 2.032.021-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1251) (Info 874).

 

Súmula 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

 

Súmula 624 do STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

 

Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

Em suma:

Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

STJ. 1ª Seção. REsps 2.031.813-SC e 2.032.021-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1251) (Info 874).

Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ

Caso hipotético: João foi perseguido politicamente durante a ditadura militar e obteve, na via administrativa, a reparação econômica prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002. Posteriormente, João ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais decorrentes da mesma perseguição política.

A pretensão de indenização por danos morais nesse contexto é imprescritível, não se aplicando o prazo do Decreto nº 20.910/1932 (Súmula 647 do STJ).

Além disso, é possível cumular a reparação econômica administrativa com a indenização judicial por danos morais, já que possuem fundamentos distintos: a primeira indeniza prejuízos patrimoniais, enquanto a segunda visa compensar o sofrimento moral (Súmula 624 do STJ).

Reconhecido judicialmente o direito aos danos morais, são devidos correção monetária e juros de mora como consectários legais.

A correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

STJ. 1ª Seção. REsp 2.031.813-SC e REsp 2.032.021-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1251) (Info 874).

Fonte: DoD

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