No Estado Ômega, o serviço público de transporte ferroviário...
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 100, caput: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." A incidência desse regime sobre empresa pública de direito privado, no caso da Bons Trilhos S/A, não decorre da literalidade do dispositivo, mas da construção jurisprudencial excepcional do STF para estatais prestadoras de serviço público em condições específicas.
- Primeiro separe estatal prestadora de serviço público de estatal exploradora de atividade econômica; essa distinção é o filtro inicial.
- Não trate art. 100 da CF como automaticamente aplicável à empresa pública; nas estatais de direito privado, a incidência depende da exceção jurisprudencial do STF.
- Se a alternativa apontar um único fator como suficiente — continuidade, capital estatal ou personalidade privada — desconfie.
- Quando aparecer exclusividade ou ausência de concorrência somada à ausência de finalidade lucrativa, isso aproxima a estatal do regime excepcional de precatórios.
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Comentários
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O gabarito é a letra A.
Primeiro, vejam o julgado do STF:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. A mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo não é suficiente para caracterizar o intuito lucrativo da prestação de serviço. 3. O Metrô-DF é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, atividade desenvolvida em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, pelo que se aplica o entendimento da Corte que submete a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF). 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedentes. 5. Medida cautelar referendada. (ADPF 524 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020).
Com base nesse entendimento, a alternativa B está errada porque o STF não exige só a essencialidade do serviço. Os elementos são exigidos de forma cumulativa.
A alternativa C está errada porque a personalidade jurídica de direito privado não impede o regime de precatórios, desde que o serviço seja público, essencial e exclusivo.
A alternativa D está errada porque, no caso, a titularidade do capital não é o critério decisivo. Precisamos analisar a finalidade.
A alternativa E está errada porque o regime de precatórios é considerado compatível pelo STF justamente quando não há violação à livre iniciativa ou isonomia. Ademais, o regime não só é compatível, como também é necessário para garantir a continuidade do serviço.
No julgamento da ADPF 1.112, o STF decidiu, por unanimidade, que a cobrança de dívidas de empresas estatais prestadoras de serviços públicos (que prestam serviços essenciais à população) deve ser feita por meio de precatórios, desde que elas não estejam em concorrência com empresas privadas, não exerçam atividade com fins econômicos e não distribuam lucros entre acionistas.
Gabarito: letra A
Prova comentada MEGE
GABARITO - A
STF - 22/08/2023 PLENÁRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 524 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes. 5. Arguição julgada procedente.
Em resumo, o STF entendeu que, embora o Metrô-DF seja uma sociedade de economia mista, ele se enquadra nos requisitos para usar o regime do Art. 100 da Constituição Federal. Para ter esse direito, a estatal deve: Prestar serviço público essencial. Atuar em regime não concorrencial (exclusividade). Não ter o lucro como finalidade principal.
Empresas públicas que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, submetem-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88
Empresas estatais que prestam serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, estão submetidas ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) se enquadra nessa hipótese, pois presta serviço público essencial, em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa, com capital social integralmente subscrito pelo Estado e dependência de dotações orçamentárias.
STF. Plenário. ADPF 1.193/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 09/12/2025 (Info 1202).
Em suma:
A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) preenche os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para submissão de empresas estatais prestadoras de serviço público ao regime de precatórios (art. 100, CF/88).
STF. Plenário. ADPF 1.193/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 09/12/2025 (Info 1202).
GABARITO - A
STF - 22/08/2023 PLENÁRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 524 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes. 5. Arguição julgada procedente.
Em resumo, o STF entendeu que, embora o Metrô-DF seja uma sociedade de economia mista, ele se enquadra nos requisitos para usar o regime do Art. 100 da Constituição Federal. Para ter esse direito, a estatal deve: Prestar serviço público essencial. Atuar em regime não concorrencial (exclusividade). Não ter o lucro como finalidade principal.
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