No Estado Ômega, o serviço público de transporte ferroviário...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951802 Direito Administrativo
No Estado Ômega, o serviço público de transporte ferroviário de passageiros é prestado pela empresa pública Bons Trilhos S/A, em regime de exclusividade.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 100, caput: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." A extensão desse regime à empresa pública do enunciado decorre de construção jurisprudencial restritiva do STF, que a admite apenas em hipóteses excepcionais e sob requisitos cumulativos.

Tema central: Precatórios e estatais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o entendimento do STF de que o regime do art. 100 da Constituição não se aplica automaticamente à empresa pública. A extensão desse regime a estatal prestadora de serviço público é excepcional e exige, cumulativamente, prestação de serviço público essencial, atuação em regime não concorrencial ou exclusivo e ausência de finalidade primária de distribuição de lucros. Esse é o critério decisivo indicado na base, inclusive com referência à ADPF 556 e a entendimento reiterado do STF. O enunciado só fornece, de modo expresso, a prestação do serviço público e a exclusividade; por isso, a única alternativa juridicamente correta é a que trata esses elementos como cumulativos e não suficientes por si sós.
B
Errada
Está errada porque transforma a continuidade do serviço público em fundamento suficiente para sujeição ao regime de precatórios. A base afirma expressamente que a mera prestação de serviço público essencial e o princípio da continuidade não autorizam, por si sós, a submissão automática da estatal ao art. 100 da CF. Faltam os demais requisitos cumulativos exigidos pelo STF, especialmente a atuação em regime não concorrencial/exclusivo e a ausência de finalidade lucrativa.
C
Errada
Está errada porque trata a personalidade jurídica de direito privado como impedimento necessário ao regime de precatórios. A base afasta essa conclusão: o STF admite, em hipóteses excepcionais, a extensão do regime do art. 100 a empresas estatais de direito privado que prestem serviço público e preencham os requisitos jurisprudenciais. Portanto, a natureza privada da pessoa jurídica não exclui automaticamente o regime de precatórios.
D
Errada
Está errada porque atribui relevância exclusiva à titularidade estatal do capital social. A base é expressa em sentido oposto: a mera composição estatal do capital não impõe o regime constitucional de precatórios. O STF condiciona essa incidência à natureza da atividade desempenhada e ao contexto material da atuação, com exigência cumulativa de serviço público essencial, regime não concorrencial/exclusivo e ausência de finalidade lucrativa.
E
Errada
Está errada porque afirma incompatibilidade absoluta entre precatórios e empresa estatal prestadora de serviço público essencial, com fundamento em livre iniciativa e isonomia concorrencial. A base informa justamente o contrário: o STF admite o regime de precatórios para estatal prestadora de serviço público essencial quando não houver atuação concorrencial relevante e estiver afastado o intuito lucrativo. A livre iniciativa e a isonomia concorrencial funcionam como limite à extensão das prerrogativas fazendárias, não como vedação abstrata e absoluta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três ideias diferentes: personalidade de direito privado, prestação de serviço público essencial e exclusividade. Nenhuma delas, isoladamente, resolve a questão; o STF exige critérios cumulativos para estender o regime de precatórios à estatal.
Dica para questões semelhantes
  • Em precatórios para estatais, comece pelo art. 100 da CF: ele se dirige à Fazenda Pública, então a aplicação à empresa estatal é excepcional.
  • Não considere suficiente apenas serviço público essencial ou continuidade do serviço; verifique sempre se o entendimento exige também atuação não concorrencial/exclusiva e ausência de finalidade lucrativa.
  • Não elimine nem aceite a incidência do regime apenas pela natureza privada da pessoa jurídica ou pelo capital estatal; o STF decide por critérios materiais da atividade exercida.

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Comentários

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O gabarito é a letra A.

Primeiro, vejam o julgado do STF:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. A mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo não é suficiente para caracterizar o intuito lucrativo da prestação de serviço. 3. O Metrô-DF é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, atividade desenvolvida em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, pelo que se aplica o entendimento da Corte que submete a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF). 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedentes. 5. Medida cautelar referendada. (ADPF 524 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020).

Com base nesse entendimento, a alternativa B está errada porque o STF não exige só a essencialidade do serviço. Os elementos são exigidos de forma cumulativa.

A alternativa C está errada porque a personalidade jurídica de direito privado não impede o regime de precatórios, desde que o serviço seja público, essencial e exclusivo.

A alternativa D está errada porque, no caso, a titularidade do capital não é o critério decisivo. Precisamos analisar a finalidade.

A alternativa E está errada porque o regime de precatórios é considerado compatível pelo STF justamente quando não há violação à livre iniciativa ou isonomia. Ademais, o regime não só é compatível, como também é necessário para garantir a continuidade do serviço.

No julgamento da ADPF 1.112, o STF decidiu, por unanimidade, que a cobrança de dívidas de empresas estatais prestadoras de serviços públicos (que prestam serviços essenciais à população) deve ser feita por meio de precatórios, desde que elas não estejam em concorrência com empresas privadas, não exerçam atividade com fins econômicos e não distribuam lucros entre acionistas. 

Gabarito: letra A

Prova comentada MEGE

GABARITO - A

STF - 22/08/2023 PLENÁRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 524 DISTRITO FEDERAL

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes. 5. Arguição julgada procedente.

Em resumo, o STF entendeu que, embora o Metrô-DF seja uma sociedade de economia mista, ele se enquadra nos requisitos para usar o regime do Art. 100 da Constituição Federal. Para ter esse direito, a estatal deve: Prestar serviço público essencial. Atuar em regime não concorrencial (exclusividade). Não ter o lucro como finalidade principal.

Empresas públicas que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, submetem-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88

 

Empresas estatais que prestam serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, estão submetidas ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) se enquadra nessa hipótese, pois presta serviço público essencial, em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa, com capital social integralmente subscrito pelo Estado e dependência de dotações orçamentárias.

STF. Plenário. ADPF 1.193/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 09/12/2025 (Info 1202).

Em suma:

A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) preenche os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para submissão de empresas estatais prestadoras de serviço público ao regime de precatórios (art. 100, CF/88).

STF. Plenário. ADPF 1.193/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 09/12/2025 (Info 1202).

GABARITO - A

STF - 22/08/2023 PLENÁRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 524 DISTRITO FEDERAL

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes. 5. Arguição julgada procedente.

Em resumo, o STF entendeu que, embora o Metrô-DF seja uma sociedade de economia mista, ele se enquadra nos requisitos para usar o regime do Art. 100 da Constituição Federal. Para ter esse direito, a estatal deve: Prestar serviço público essencial. Atuar em regime não concorrencial (exclusividade). Não ter o lucro como finalidade principal.

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