No Município X, inserido no Estado do Pará, surgiu um confli...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951796 Direito Constitucional
No Município X, inserido no Estado do Pará, surgiu um conflito fundiário de grandes proporções envolvendo produtores rurais, posseiros e uma empresa de exploração mineral. O feito foi distribuído a uma vara especializada em direito agrário recentemente instalada na referida região. Durante a tramitação, uma das partes alegou nulidade da competência do juízo, sob o argumento de que o magistrado não preencheu todos os requisitos legais para exercer a jurisdição especializada e de que a vara não poderia julgar matéria de natureza rural.
Com base na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Pará, na Lei Complementar Estadual nº 14/1993 e demais normas sobre o tema, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição do Estado do Pará, art. 167, §§ 1º, 3º e 5º: "Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: ... b. à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; ... e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. ... § 3º. As Varas Agrárias são providas por Juízes de Direito de 2ª Entrância, na forma prevista pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, desde que aprovados em curso de aperfeiçoamento. ... § 5º. É pressuposto para designação que o Juiz tenha sido aprovado em curso de aperfeiçoamento de Direito Agrário, organizado pela Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente com a colaboração das Universidades e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará." Como o caso trata de vara agrária no Pará e de impugnação aos requisitos do juiz e à matéria julgável, a própria Constituição estadual resolve a questão e confirma a alternativa E.

Tema central: Varas agrárias no Pará
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Constituição Federal, art. 126, caput e parágrafo único, e a Constituição do Estado do Pará, art. 167, caput, autorizam a criação de varas especializadas para conflitos fundiários, mas não condicionam seu funcionamento à instalação simultânea de seção judiciária federal no mesmo território. Também não existe, na base normativa indicada, exigência de alocação prévia de equipe técnica multidisciplinar por prazo mínimo de dois anos. A alternativa cria requisitos sem suporte normativo.
B
Errada
Incorreta. O erro é frontal ao art. 167, § 3º, da Constituição do Estado do Pará, que exige Juízes de Direito de 2ª Entrância, e não de 1ª entrância. Além disso, o § 5º fala em aprovação em curso de aperfeiçoamento de Direito Agrário, organizado pela Escola Superior da Magistratura do TJPA, não em exame público estadual de certificação agrária. Também não há previsão de exercício mínimo de cinco anos em comarca rural.
C
Errada
Incorreta. A competência das varas agrárias não se restringe a ações possessórias. O art. 167, § 1º, b e e, da Constituição do Estado do Pará afirma expressamente que ela poderá abranger processos relativos à política agrícola, agrária e fundiária, bem como ao crédito, à tributação e à previdência rurais, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal. Não há previsão de autorização prévia do Tribunal de Justiça para demandas de natureza tributária rural. A alternativa impõe limitação material e condicionamento inexistentes.
D
Errada
Incorreta. O art. 167, § 4º, da Constituição do Estado do Pará exige que os juízes residam em regiões judiciárias ou comarcas onde sejam mais graves e sensíveis os conflitos de sua competência, mas não fixa residência mínima obrigatória de três anos. O art. 167, § 5º, por sua vez, exige curso de aperfeiçoamento de Direito Agrário organizado pela Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente com colaboração das Universidades e da OAB/PA, e não curso promovido exclusivamente por instituição federal. A alternativa altera tanto o prazo quanto o órgão responsável pelo curso.
E
Certa
A alternativa E coincide com a disciplina constitucional estadual e com o reforço da LC estadual nº 14/1993. O art. 167, § 3º, da Constituição do Estado do Pará estabelece que as varas agrárias são providas por Juízes de Direito de 2ª Entrância, aprovados em curso de aperfeiçoamento. O § 5º esclarece que esse curso de aperfeiçoamento em Direito Agrário é organizado pela Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente com colaboração das Universidades e da OAB/PA. Além disso, o § 1º, b e e, prevê expressamente que a competência pode abranger processos relativos à política agrícola, agrária e fundiária, bem como ao crédito, à tributação e à previdência rurais. A LC estadual nº 14/1993, art. 2º, reforça o provimento por promoção de juízes de 2ª entrância aprovados em curso de especialização. Portanto, a alternativa descreve corretamente tanto o requisito subjetivo do magistrado quanto a extensão material da competência.
Pegadinha da questão
A banca misturou duas confusões reais: reduzir indevidamente a competência agrária a ações possessórias e trocar o requisito do cargo, substituindo juiz de 2ª entrância aprovado em curso de aperfeiçoamento por exigências inventadas, como tempo mínimo de residência, tempo de exercício rural ou certificação pública.
Dica para questões semelhantes
  • Em temas de organização judiciária estadual, confira primeiro se a constituição estadual fixa entrância, forma de provimento e curso exigido; aqui, o dado decisivo era 2ª entrância com curso de aperfeiçoamento.
  • Se a norma disser que a competência 'poderá abranger' matérias específicas, não aceite alternativa que reduza essa competência a um único tipo de ação, como possessórias.
  • Desconfie de requisitos muito detalhados não mencionados no texto normativo da base, como prazo mínimo de residência, tempo de exercício anterior, exame de certificação ou autorização prévia do tribunal.

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Comentários

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As varas especializadas em matéria agrária previstas no art. 126 da CF/88 podem julgar outras matérias correlacionadas (exs: ambientais e minerárias), além de processos criminais que tenham motivação agrária, não podendo, contudo, julgar matérias federais

Resumo do julgado:

As varas especializadas em matéria agrária (art. 126 da CF/88) não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização.

Não ofende a CF a legislação estadual que atribui competência aos juízes agrários, ambientais e minerários para a apreciação de causas penais, cujos delitos tenham sido cometidos em razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.

É inconstitucional dispositivo de lei estadual que atribui competência a juízes estaduais para julgar matérias de competência da justiça federal.

STF. Plenário. ADI 3433/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1/10/2021 (Info 1032).

FONTE: DOD

Como vocês chutam tão bem?

PREVIDÊNCIA RURAL NÃO É MATÉRIA FEDERAL?

• Art. 126 da Constituição Federal de 1988 → autoriza criação de varas agrárias especializadas pelos Estados.

Por sua vez, no Pará, a Lei Complementar Estadual nº 14/1993, ao organizar a Justiça Agrária, estabelece que as varas especializadas devem ser providas por magistrados com maior grau de experiência, situados em entrância mais elevada, bem como com capacitação específica na área agrária, de modo a garantir atuação qualificada em conflitos fundiários complexos.

Além disso, a competência dessas varas não se restringe a ações possessórias, abrangendo, de forma mais ampla, litígios relacionados à política agrária e às relações jurídicas rurais, o que está em consonância com a finalidade constitucional de tratamento especializado da matéria.

Dessa forma, o item E é o único que reflete corretamente:

-a exigência de magistrado mais experiente (2ª entrância);

-a necessidade de especialização;

-e a amplitude da competência agrária.

Os demais itens incorrem em erro ao criar requisitos não previstos em lei (como certificação específica, tempo mínimo em comarca rural ou vinculação à Justiça Federal) ou ao restringir indevidamente a competência das varas agrárias.

  1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as varas especializadas em matéria agrária previstas no art. 126 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria agrária, podendo julgar outras questões conexas, inclusive de natureza ambiental, minerária, cível e penal, quando relacionadas a conflitos fundiários.
  2. Também não ofende a Constituição lei estadual que atribui aos juízes agrários competência para processar e julgar causas penais cujos delitos decorram de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária ou ambiental.
  3. Por outro lado, é inconstitucional norma estadual que atribua a juízes estaduais competência para julgar matérias próprias da Justiça Federal, pois essa delegação depende de previsão em lei federal, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição.
  4. Assim, admite-se ampliação funcional da vara agrária dentro da Justiça estadual, mas não invasão de competência federal.

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