O Município XYZ, situado no Estado do Pará, pretende regular...
O Município solicitou ao Instituto de Terras do Pará (ITERPA) a transferência da área patrimonial estatal para fins de promover uma política local de regularização fundiária.
Um dos ocupantes, proprietário de uma oficina, requereu a regularização do imóvel onde exerce sua atividade empresarial. O ITERPA informou-lhe que, para a regularização de áreas destinadas a atividades não agrárias, determinadas condições são legalmente exigidas.
Considerando as regras estabelecidas pela Lei Estadual nº 8.878/2019 e demais normas em vigor, é correto afirmar, quanto às condições obrigatórias, que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Estadual nº 8.878/2019, art. 6º, parágrafo único: "Parágrafo único. A regularização de áreas nas quais se pretenda a implantação de atividades não agrárias ficará condicionada, previamente, à apresentação de plano de aproveitamento econômico sustentável ao ITERPA, o qual deverá descrever a atividade pretendida no imóvel, as quais envolverão questões técnicas, operacionais e econômicas e deverá ser implementado no prazo de até cinco anos após a expedição do título, acompanhado de manifestação prévia proferido pelo órgão público responsável pela regulação do segmento e com expertise técnica para esta finalidade."
- Quando a questão tratar de atividade não agrária na Lei Estadual nº 8.878/2019, procure primeiro o art. 6º, parágrafo único: ele traz o requisito específico e suficiente.
- Diferencie prazo de implementação do plano de aproveitamento econômico sustentável de prazo de ocupação anterior do imóvel; a lei fala em até cinco anos após o título.
- Se a alternativa inserir estudo, licença, comissão ou certificação não mencionados no dispositivo decisivo, o critério é rejeitar por ausência de previsão legal expressa.
- Não misture a regra da regularização da atividade não agrária com a disciplina da doação da área ao Município prevista no art. 7º.
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Gabarito: letra A
Lei 8.878/19-PA
Art. 6º A regularização fundiária não rural pode ser efetivada por meio de alienações onerosas e não onerosas, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em decreto governamental.
Parágrafo único. A regularização de áreas nas quais se pretenda a implantação de atividades não agrárias ficará condicionada, previamente, à apresentação de plano de aproveitamento econômico sustentável ao ITERPA, o qual deverá descrever a atividade pretendida no imóvel, as quais envolverão questões técnicas, operacionais e econômicas e deverá ser implementado no prazo de até cinco anos após a expedição do título, acompanhado de manifestação prévia proferido pelo órgão público responsável pela regulação do segmento e com expertise técnica para esta finalidade.
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