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Q3952806 Legislação Estadual
A  Administração Tributária do Estado do Pará tem como objetivo fundamental atuar para que ingressem nos cofres públicos os recursos financeiros essenciais para que o Estado alcance seus objetivos. Neste contexto, NÃO é função institucional da Administração Tributária
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar do Estado do Pará nº 78/2011, art. 6º, inciso X: "X - manifestar-se de forma conclusiva sobre a situação perante o fisco de pessoas naturais ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias;". Como a questão pede a alternativa que NÃO é função institucional da Administração Tributária, a letra D é a correta, porque substitui a expressão legal "de forma conclusiva" por "de forma opinativa", alterando o conteúdo normativo previsto na lei.

Tema central: Funções institucionais tributárias
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta da questão porque corresponde literalmente à função institucional prevista na Lei Complementar do Estado do Pará nº 78/2011, art. 6º, inciso I: "I - executar a política e exercer as atividades da administração tributária e das demais receitas não tributárias incluídas em sua competência por legislação específica;". Como a lei expressamente prevê essa atribuição, a alternativa não pode ser a que NÃO é função institucional.
B
Errada
Está errada como resposta da questão porque reproduz a função institucional do art. 6º, inciso IV, da LC nº 78/2011: "IV - gerir, administrar, planejar, normatizar e supervisionar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de sua competência;". Há correspondência literal com a norma, o que exclui a alternativa.
C
Errada
Está errada como resposta da questão porque coincide com o art. 6º, inciso IX, da LC nº 78/2011: "IX - prestar informações e emitir pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;". O próprio texto legal autoriza essa atuação, com a ressalva expressa da competência da PGE. Portanto, não há invasão de competência nos termos da base.
D
Certa
A alternativa D está correta como gabarito porque não reproduz a função institucional prevista na LC estadual nº 78/2011. O art. 6º, X, prevê manifestação "de forma conclusiva" sobre a situação perante o fisco. A troca por "de forma opinativa" não é mero sinônimo: modifica a natureza da atribuição legal e, por isso, a alternativa descreve função não prevista na enumeração legal.
E
Errada
Está errada como resposta da questão porque reproduz a função institucional prevista no art. 6º, inciso XII, da LC nº 78/2011: "XII - controlar o processo de repasse e a prestação de contas dos tributos e demais receitas estaduais pela rede arrecadadora e a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação a ela aplicável;". Sendo atribuição expressamente prevista, a alternativa não atende ao comando do enunciado.
Pegadinha da questão
A pegadinha real foi a substituição da expressão legal exata "de forma conclusiva" por "de forma opinativa" na alternativa D. Também havia risco de o candidato estranhar a alternativa C por mencionar pareceres, embora a própria lei os admita em processos administrativos, observada a competência da PGE.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar funções institucionais previstas em lei complementar, faça confronto literal com os incisos do dispositivo.
  • Em alternativa quase idêntica ao texto legal, verifique palavras que alterem o efeito jurídico da atribuição, como ocorreu com "conclusiva" e "opinativa".
  • Não elimine alternativa por impressão subjetiva se a própria lei a prevê expressamente, como no caso de informações e pareceres técnicos com ressalva da competência da PGE.

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