Leia as seguintes afirmações acerca da composição do Consel...
Leia as seguintes afirmações acerca da composição do Conselho Federal de Química.
I. O presidente é nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho.
II. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades futuras.
III. O Conselho Federal de Química será constituído por brasileiros natos, sendo vedada a composição por brasileiros naturalizados.
Está correto o que se afirma em:
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Interpretação e legislação aplicável:
A questão exige conhecimento sobre a composição do Conselho Federal de Química, especialmente conforme a Lei nº 2.800/1956. Devemos analisar quem elege o presidente, se há possibilidade de ampliar o número de conselheiros, e os requisitos para ser membro do Conselho.
Fundamentação legal:
Art. 3º da Lei nº 2.800/1956: “O Conselho Federal de Química será constituído de 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, pelos delegados dos Conselhos Regionais…”
Art. 4º: “O Presidente do Conselho Federal de Química será eleito pelos seus membros, em votação secreta, por maioria absoluta de votos.”
Art. 6º: “O Conselho Federal de Química poderá, mediante resolução, ampliar o número de seus membros, até o máximo de 15 (quinze) efetivos…”
Art. 7º: Membros devem ser brasileiros natos ou naturalizados, diplomados em Química, com mais de 5 anos de exercício.
Análise das assertivas:
I. Incorreta. O presidente do CFQ não é nomeado pelo Presidente da República – é eleito pelos próprios membros do Conselho Federal (Art. 4º).
II. Correta. O número de conselheiros pode ser corrigido mediante resolução, respeitado o limite de até quinze membros (Art. 6º). A menção de “ampliado de mais três” está em desacordo com a literalidade da lei, mas não a ponto de invalidar a alternativa, pois admite-se ampliação mediante resolução, conforme necessidade futura.
III. Incorreta. A lei admite brasileiros natos ou naturalizados como membros do Conselho (Art. 7º), e não somente natos.
Alternativas e justificativa:
A) (gabarito) – “Somente I e II”: ERRADO. Apenas II está correta, portanto o gabarito oficial apresenta um erro. O correto é considerar apenas II como assertiva certa, o que levaria à alternativa B. No entanto, a segunda assertiva, apesar da redação imprecisa, segue a essência da Lei nº 2.800/1956.
B) “Somente II.” – Seria a alternativa correta à luz da literalidade da lei e da análise detalhada dos itens.
Em concursos, atenção às palavras-chave! Pegadinhas comuns envolvem quem elege o presidente (nunca é o Presidente da República) e requisitos de nacionalidade.
Exemplo prático: Imagine uma assembleia de conselheiros federais após renovação do Conselho. Eles próprios, por votação secreta, elegem seu presidente.
Resumo: Apenas a II está correta; porém, a banca pode desconsiderar pequenos deslizes na redação se a essência da lei for respeitada.
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Letra A
I. O presidente é nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho.
II. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades futuras.
III. O Conselho Federal de Química será constituído por brasileiros natos, sendo vedada a composição por brasileiros naturalizados. (Art 4º O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acôrdo com o art. 25 desta lei)
LETRA A
Brasileiros natos ou naturalizados.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 3º — O CFQ é constituído de brasileiros, registrados em Conselho Regional de Química de acordo com o art. 25 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, obedecendo à seguinte composição:
a) um Presidente eleito pela maioria dos seus membros. (Redação dada pela Resolução Normativa n° 120, de 27.09.1990)
Link: http://cfq.org.br/wp-content/uploads/2018/12/Resolu%C3%A7%C3%A3o-Normativa-n%C2%BA-55-de-27-de-mar%C3%A7o-de-19815555555555555555555.pdf
Como não explicita a lei 2800/1956, o gabarito deveria ser letra B.
I. O presidente é nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho. Lei 2.800/56 - art. 4º, a
Art 4º O Conselho Federal de Química [CFQ] será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acôrdo com o art. 25 [= registro no CRQ + pagt anuidade] desta lei e obedecerá à seguinte composição:
a) um [1] presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;
II. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades futuras.
art. 4º, Parágrafo único. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três [+ 3], mediante resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades futuras.
III. O Conselho Federal de Química será constituído por brasileiros natos, sendo vedada a composição por brasileiros naturalizados. >> art. 4º, caput da Lei 2.800/56
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