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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951775 Direito Constitucional
Maria ingressou com ação judicial em face do Município Beta, na qual requer a implementação de direito fundamental de primeira dimensão, consagrado no Art. X, preceito a partir do qual se obtém norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Em sua argumentação, adotou a teoria interna dos direitos fundamentais. O Município Beta, por sua vez, sustentou que a pretensão de Maria não poderia ser acolhida, adotando, para subsidiar a sua conclusão, a teoria externa dos direitos fundamentais.
Ao analisar os argumentos de Maria e do Município Beta, o magistrado competente concluiu corretamente que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A distinção decisiva é conceitual: na teoria interna, os limites do direito fundamental são imanentes ao seu próprio conteúdo; na teoria externa, o direito é compreendido inicialmente em posição prima facie e pode sofrer restrições externas decorrentes da colisão com outros direitos fundamentais ou bens constitucionalmente protegidos. Como o Município Beta adotou a teoria externa, está correta a conclusão de que outros direitos fundamentais podem conter o potencial expansivo ou afastar a incidência do direito invocado por Maria no caso concreto.

Tema central: Teoria interna e externa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque atribui à teoria externa uma posição definitiva dos direitos fundamentais de defesa. Isso contraria seu conceito: na teoria externa, o direito não é tomado como definitivo desde o início, mas como posição prima facie sujeita a restrições externas.
B
Errada
Incorreta porque afirma que tanto Maria quanto o Município Beta seriam refratários à natureza principiológica dos direitos fundamentais. A base indica o contrário em relação à teoria externa, que é compatível com a compreensão principiológica dos direitos fundamentais e com a ponderação em caso de colisão.
C
Errada
Incorreta porque transfere para a teoria interna a necessidade de ponderação com outros direitos fundamentais colidentes. A base é expressa em apontar que a ponderação entre direito prima facie e restrições externas é traço típico da teoria externa, não da teoria interna adotada por Maria.
D
Certa
A alternativa D descreve exatamente o núcleo da teoria externa dos direitos fundamentais, que é a separação entre o direito em sua posição prima facie e as restrições que podem incidir sobre ele. Nessa construção, outros direitos fundamentais ou bens constitucionalmente protegidos funcionam como limites externos, podendo restringir o alcance do direito afirmado ou até afastar sua incidência no caso concreto, mediante análise de colisão e ponderação. Foi precisamente essa a linha argumentativa atribuída ao Município Beta.
E
Errada
Incorreta porque impõe à teoria interna um requisito que não a define: só admitir restrições provenientes de outro direito previsto em norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A teoria interna se caracteriza pela delimitação imanente do conteúdo do direito, e não por esse critério fechado quanto à origem ou à eficácia da norma restritiva.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre teoria externa e proteção definitiva do direito, além da associação indevida da ponderação à teoria interna. As referências a direito de primeira dimensão, eficácia plena e aplicabilidade imediata eram periféricas e não resolviam a questão.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro se a questão trata o direito como conteúdo já delimitado internamente ou como posição prima facie sujeita a restrições externas.
  • Se o enunciado mencionar colisão entre direitos e ponderação no caso concreto, a chave tende a ser a teoria externa.
  • Não deixe expressões como primeira dimensão, eficácia plena ou aplicabilidade imediata desviarem o foco quando o ponto cobrado for a teoria dos limites dos direitos fundamentais.

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Gabarito D

Segundo a teoria interna, os limites dos direitos fundamentais são fixados por um processo interno, sem a necessidade do uso da técnica conhecida como “ponderação de interesses”. Não há, portanto, influência de outras normas. Olha-se para dentro do próprio direito em busca de seus limites imanentes. Logo, para a teoria interna, os limites já estão contidos no próprio direito, não havendo influência externa na busca pelo limite do direito em análise. A teoria interna encontra os limites dos direitos fundamentais, o núcleo essencial a partir de um processo interno, olha pra dentro do próprio direito e diz qual é o núcleo essencial do direito fundamental e isso aqui é o que comporta restrição.

E a teoria externa, que segundo o professor Thim prevalece no Supremo Tribunal Federal, utiliza-se do modelo da ponderação. Para a teoria externa, os limites dos direitos fundamentais são definidos em duas fases: Fase 01: Realiza-se a identificação do conteúdo inicialmente protegido (direito prima facie) de forma mais ampla possível; Fase 02: É realizada a definição dos limites externos decorrentes da necessidade de conciliar o direito fundamental em questão com outros direitos fundamentais. Neste caso, o direito perde o seu caráter prima facie e torna-se definitivo, tudo isso após a aplicação do princípio da proporcionalidade. Assim, aplica-se o principio da proporcionalidade, faz a ponderação e, partir dali, se tem o conteúdo essencial do núcleo do direito fundamental.

 

Palavras chave:

  • teoria interno -> limites imanentes, pois encontra limitação dentro de si mesmo.
  • teoria externa - > prima facie (análise do direito de forma mais ampla) + restrição para se compatibilizar com outros. Princípio da proporcionalidade. 

Abraços

 

Resumindo...

A Teoria Interna defende que as restrições/limites dos direitos fundamentais fazem parte dele (imanentes), de modo que fatores externos não são capazes de estabelecer qualquer restrição pois esta faz parte do núcleo essencial do direito e, por assim ser, faz com que não seja possível um direito colidir com outro.

A Teoria Externa por sua vez, entende que as restrições/limitações estão fora do núcleo essencial do direito e, dessa forma, havendo colisão entre essas limitações com outros direitos, aplica-se a ponderação.

Indico a leitura do DOD Pédia no Dizer o Direito sobre essas teorias: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/1219/teoria-interna-vs-teoria-externa?palavra-chave=teoria+interna&criterio-pesquisa=e.

Direitos fundamentais não são absolutos — aplicam-se segundo a teoria externa, sujeitos à ponderação.

A teoria interna e externa tratam das restrições aos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais, como é sabido, podem sofrer limitações quando aplicáveis aos casos concretos, sendo que cada uma dessas teorias busca delimitar os limites para que se preservem o núcleo essencial desses direitos.

Para teoria interna, os limites já estariam dentro do próprio direito fundamental (daí o nome interna). Ou seja, ao se interpretar o direito, já se identifica até onde ele vai. Não haveria propriamente um “conflito” posterior com outros direitos; o intérprete apenas define o conteúdo correto do direito desde o início. Sendo assim, para teoria interna, os direitos fundamentais consagram posições definitivas ou imanentes (regras).

Para a teoria externa, por sua vez, os direitos fundamentais são incialmente amplos, podendo ser limitados de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto. Daí o nome externa, uma vez que as limitações aos direitos fundamentais não estão contidas neles mesmos (como para teoria interna), mas nas circunstâncias externas que os condicionam. Os limites vêm de fora, quando ocorre colisão com outros direitos ou interesses constitucionais. Nesses casos, aplica-se ponderação ou proporcionalidade (princípios).

 

FGV TJPA/2026 Maria ingressou com ação judicial em face do Município Beta, na qual requer a implementação de direito fundamental de primeira dimensão, consagrado no Art. X, preceito a partir do qual se obtém norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Em sua argumentação, adotou a teoria interna dos direitos fundamentais. O Município Beta, por sua vez, sustentou que a pretensão de Maria não poderia ser acolhida, adotando, para subsidiar a sua conclusão, a teoria externa dos direitos fundamentais.

Ao analisar os argumentos de Maria e do Município Beta, o magistrado competente concluiu corretamente que:

Alternativas

 

A a atribuição de uma posição definitiva aos direitos fundamentais de defesa é compatível com a linha argumentativa do Município Beta;

 

(A) INCORRETA. A atribuição de uma posição definitiva aos direitos fundamentais de defesa é compatível com a linha argumentativa de Maria, que defende a teoria interna dos direitos fundamentais.

 

A alternativa A está incorreta. A atribuição de uma "posição definitiva" (o conteúdo do direito já definido após a análise de seus limites intrínsecos) é característica da Teoria Interna, defendida por Maria. A Teoria Externa, adotada pelo Município, trabalha com "posições prima facie" (amplas), que só se tornam definitivas após o confronto com restrições externas.

TEORIA INTERNA X TEORIA EXTERNA

 

Para os adeptos da teoria interna, não há restrição propriamente dita aos direitos fundamentais, mas simples definição de seus contornos. Salienta-se que, para essa teoria, o núcleo essencial dos direitos fundamentais é absoluto, logo irrestringível, independente do caso concreto, sofrendo apenas restrições internas (inerentes) do próprio conteúdo da norma.

A Teoria Interna busca explicar que o conteúdo do direito fundamental está delimitado em sua própria definição, de forma autárquica e suficiente. Não tira seu significado por aspectos externos, tal como colisão com outros direitos. Obedece à estrutura das regras (tudo ou nada) cuja técnica de aplicação vem a ser um modelo clássico de subsunção. O sopesamento entre direitos fundamentais é estranho, portanto, ao conceito de teoria interna. Os direitos possuem delimitação própria, determinada, objetiva, fixando seus limites imanentemente.

Não há uma dualidade existencial entre direito e restrição; o direito fundamental tem um conteúdo específico, que se ajusta à concepção de limite imanente, acompanhando-o desde o seu surgimento; como cada direito fundamental tem um conteúdo específico, não haveria possibilidade de colisão com outros bens ou valores; o direito fundamental, com isso, daria ensejo a uma posição jurídica definitiva;

Em um debate jurídico, João sustentou que o poder constituinte apresenta características jurígenas, devendo ser visto como um poder de direito. Maria, por sua vez, afirmou que o caráter fundante do poder constituinte evidencia que lhe devem ser atribuídos contornos fáticos, não de direito. A de João está lastreada no direito natural. 

continua....

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