Determinado legitimado ajuizou ação civil pública em face do...
Após a devida instrução do feito, o juízo competente observou corretamente que o ajuste celebrado entre o Município Alfa e Beta:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 213, caput e incisos I e II: “Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.” Como o enunciado informa que Beta é escola confessional definida em lei e sem fins lucrativos, o ajuste é constitucionalmente lícito se cumprir os requisitos dos incisos I e II, o que conduz à alternativa E.
- Em repasse de recursos a escola privada, verifique primeiro se a própria Constituição abriu exceção expressa à regra geral.
- Não trate a hipótese de bolsas do art. 213, § 1º, como requisito universal para qualquer destinação de recursos a entidade privada de ensino.
- Separe duas perguntas: o objeto do apoio é constitucionalmente legítimo? A entidade beneficiária cumpre os requisitos constitucionais próprios?
- Se o enunciado já disser que a escola é confessional definida em lei e sem fins lucrativos, concentre a análise nos requisitos do art. 213, I e II.
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CF
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Letra E
A alternativa A está incorreta. O Brasil adota a laicidade colaborativa e não o laicismo absoluto. O Art. 19, I, da CF/88 veda o estabelecimento de cultos ou subvenção, ressalvada a colaboração de interesse público: "Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;"
A alternativa B está incorreta. O texto constitucional não restringe o fomento à pesquisa e iniciação científica apenas a instituições que mantenham curso de nível superior. O Art. 213, caput, da CF/88 permite o repasse a escolas confessionais para atividades educacionais e de pesquisa sem tal distinção de nível: "Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: [...]"
As alternativas C e D estão incorretas. Ambas tentam aplicar os requisitos específicos para a concessão de bolsas de estudo (Educação Básica) ao fomento de iniciação científica. A exigência de falta de vagas na rede pública e hipossuficiência é restrita ao § 1º do Art. 213, não se aplicando ao fomento de pesquisa mencionado no caput: "Art. 213. [...] § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade."
A alternativa E está correta. Para que instituições confessionais recebam recursos públicos, a Constituição exige o cumprimento de requisitos rígidos sobre a natureza não lucrativa e a destinação do patrimônio, conforme o Art. 213, I e II, da CF/88: "Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades."
Fonte: Prova comentada do Estratégia.
Gabarito: letra E.
A) Errada.
Art. 213, caput, Constituição Federal: “Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 213, § 2º, Constituição Federal: “As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 213, § 1º, Constituição Federal: “Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 213, § 1º, Constituição Federal: fundamento já transcrito na alternativa C.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Correta.
Art. 213, I e II, Constituição Federal: “I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
Os recursos públicos destinam-se prioritariamente às escolas públicas, podendo também ser direcionados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que:
- sejam sem fins lucrativos e apliquem seus excedentes em educação;
- destinem seu patrimônio, em caso de encerramento, a instituição congênere ou ao Poder Público.
Admite-se ainda:
- Recursos sejam destinados à concessão de bolsas de estudo no ensino fundamental e médio para quem comprovar insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas na rede pública na localidade da residência do educando, devendo o Estado priorizar a expansão dessa rede;
- Apoio financeiro a atividades de pesquisa, extensão e inovação realizadas por universidades e instituições de educação profissional e tecnológica.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
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