Determinado legitimado ajuizou ação civil pública em face do...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951771 Direito Constitucional
Determinado legitimado ajuizou ação civil pública em face do Município Alfa e de Beta, escola confessional assim definida em lei, sem fins lucrativos e vinculada a determinada religião largamente professada no território brasileiro. Foi argumentado, na petição inicial, que o Município Alfa direcionava recursos públicos a Beta, visando a estimular a iniciação científica nas áreas indicadas no respectivo ajuste, o que seria ilícito.
Após a devida instrução do feito, o juízo competente observou corretamente que o ajuste celebrado entre o Município Alfa e Beta:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 213, caput e incisos I e II: “Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.” Como o enunciado informa que Beta é escola confessional definida em lei e sem fins lucrativos, o ajuste é constitucionalmente lícito se cumprir os requisitos dos incisos I e II, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Recursos públicos a confessionais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque parte de uma vedação absoluta que a Constituição não estabelece. O art. 213 admite expressamente que recursos públicos sejam dirigidos a escolas confessionais definidas em lei, desde que observados os requisitos dos incisos I e II. Portanto, não há afronta automática à laicidade pelo simples fato de a instituição ser confessional.
B
Errada
Está errada porque desloca o foco para requisito que não é o decisivo. A existência de curso de nível superior não basta, por si só, para legitimar o repasse. Mesmo quando a pesquisa é objeto constitucionalmente incentivado, a licitude do ajuste depende do atendimento aos requisitos do art. 213, I e II. A alternativa confunde objeto possível do apoio com condições constitucionais da entidade beneficiária.
C
Errada
Está errada porque aplica ao caso uma exigência que pertence a hipótese distinta. A falta de vagas na rede pública é requisito específico do art. 213, § 1º, para bolsas de estudo no ensino fundamental e médio a quem demonstre insuficiência de recursos. Não é condição geral para todo repasse a escola confessional nem para apoio à iniciação científica.
D
Errada
Está errada porque transforma uma hipótese específica em hipótese exclusiva. O art. 213, § 1º, prevê possibilidade de destinação de recursos a bolsas de estudo para hipossuficientes no ensino fundamental e médio, nas condições ali indicadas, mas o caput e os incisos I e II também autorizam destinação de recursos a escolas confessionais que preencham os requisitos constitucionais. Logo, o repasse não se limita à situação descrita na alternativa.
E
Certa
A alternativa E está certa porque reproduz exatamente os requisitos constitucionais que autorizam a destinação de recursos públicos a escola confessional: finalidade não lucrativa, aplicação dos excedentes financeiros em educação e destinação do patrimônio, em caso de encerramento, a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público. Esse é o critério jurídico decisivo do art. 213, caput e incisos I e II. Além disso, o objeto do ajuste — estímulo à iniciação científica — é compatível com a promoção constitucional da pesquisa, de modo que a ilicitude não pode ser afirmada apenas por envolver atividade de pesquisa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra específica do art. 213, § 1º, sobre bolsas por falta de vagas, e a regra geral-excepcional do art. 213, caput e incisos I e II, que autoriza repasse a escolas confessionais definidas em lei; também explorou a falsa ideia de que laicidade impede qualquer destinação de recursos a instituição confessional.
Dica para questões semelhantes
  • Em repasse de recursos a escola privada, verifique primeiro se a própria Constituição abriu exceção expressa à regra geral.
  • Não trate a hipótese de bolsas do art. 213, § 1º, como requisito universal para qualquer destinação de recursos a entidade privada de ensino.
  • Separe duas perguntas: o objeto do apoio é constitucionalmente legítimo? A entidade beneficiária cumpre os requisitos constitucionais próprios?
  • Se o enunciado já disser que a escola é confessional definida em lei e sem fins lucrativos, concentre a análise nos requisitos do art. 213, I e II.

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Comentários

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CF

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.         

Letra E

A alternativa A está incorreta. O Brasil adota a laicidade colaborativa e não o laicismo absoluto. O Art. 19, I, da CF/88 veda o estabelecimento de cultos ou subvenção, ressalvada a colaboração de interesse público: "Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;"

A alternativa B está incorreta. O texto constitucional não restringe o fomento à pesquisa e iniciação científica apenas a instituições que mantenham curso de nível superior. O Art. 213, caput, da CF/88 permite o repasse a escolas confessionais para atividades educacionais e de pesquisa sem tal distinção de nível: "Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: [...]"

As alternativas C e D estão incorretas. Ambas tentam aplicar os requisitos específicos para a concessão de bolsas de estudo (Educação Básica) ao fomento de iniciação científica. A exigência de falta de vagas na rede pública e hipossuficiência é restrita ao § 1º do Art. 213, não se aplicando ao fomento de pesquisa mencionado no caput: "Art. 213. [...] § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade."

A alternativa E está correta. Para que instituições confessionais recebam recursos públicos, a Constituição exige o cumprimento de requisitos rígidos sobre a natureza não lucrativa e a destinação do patrimônio, conforme o Art. 213, I e II, da CF/88: "Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades."

Fonte: Prova comentada do Estratégia.

Gabarito: letra E.

A) Errada.

Art. 213, caput, Constituição Federal: “Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Errada.

Art. 213, § 2º, Constituição Federal: “As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 213, § 1º, Constituição Federal: “Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 213, § 1º, Constituição Federal: fundamento já transcrito na alternativa C.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Correta.

Art. 213, I e II, Constituição Federal: “I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

Os recursos públicos destinam-se prioritariamente às escolas públicas, podendo também ser direcionados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que:

  • sejam sem fins lucrativos e apliquem seus excedentes em educação;
  • destinem seu patrimônio, em caso de encerramento, a instituição congênere ou ao Poder Público.

Admite-se ainda:

  • Recursos sejam destinados à concessão de bolsas de estudo no ensino fundamental e médio para quem comprovar insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas na rede pública na localidade da residência do educando, devendo o Estado priorizar a expansão dessa rede;
  • Apoio financeiro a atividades de pesquisa, extensão e inovação realizadas por universidades e instituições de educação profissional e tecnológica.

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

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