Átila praticou crime de lesão corporal contra Maria, sua esp...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951767 Direito Processual Penal
Átila praticou crime de lesão corporal contra Maria, sua esposa, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação. Átila não tinha sido beneficiado anteriormente com qualquer medida despenalizadora e confessou formal e integralmente o crime perante a autoridade policial. O juiz decretou medida protetiva de urgência em favor da ofendida, mas Átila a descumpriu de maneira reiterada.
Nessa hipótese, poderá: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPP, art. 313, III: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;" Como o fato narrado é de violência doméstica contra a esposa, houve medida protetiva de urgência e seu descumprimento reiterado, a consequência jurídica é a admissibilidade da prisão preventiva para garantir a execução da medida, o que confirma a alternativa E.

Tema central: prisão preventiva doméstica
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por vedação legal expressa. O CPP, art. 28-A, § 2º, IV, dispõe: "O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor." Portanto, a confissão formal e integral não autoriza ANPP neste contexto, porque a violência doméstica contra a mulher exclui esse benefício em favor do agressor.
B
Errada
Está errada porque o fundamento legal específico do caso não é prisão temporária, mas prisão preventiva para garantir a execução da medida protetiva. A base é expressa ao afirmar que a hipótese narrada encontra disciplina específica no CPP, art. 313, III, voltada à prisão preventiva. Além disso, a alternativa constrói um encadeamento de decretação de prisão temporária e conversão em prisão domiciliar que não corresponde ao suporte normativo indicado na base para o descumprimento reiterado de medida protetiva.
C
Errada
Está errada porque transação penal é instituto da Lei nº 9.099/1995, e essa lei não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei nº 11.340/2006, art. 41, prevê literalmente: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995." A base ainda indica o entendimento consolidado na Súmula 536 do STJ: a transação penal não se aplica a delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
D
Errada
Está errada pelo mesmo motivo jurídico de exclusão da Lei nº 9.099/1995. Embora a suspensão condicional do processo esteja prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, a Lei Maria da Penha afasta a incidência dessa lei nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena. A base também aponta a Súmula 536 do STJ, segundo a qual a suspensão condicional do processo não se aplica aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a hipótese narrada se encaixa exatamente na previsão legal específica do CPP, art. 313, III: violência doméstica e familiar contra a mulher com necessidade de garantir a execução de medida protetiva de urgência. A base ainda reforça esse cabimento com a Lei nº 11.340/2006, art. 20, caput: "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial." O dado decisivo do enunciado é o descumprimento reiterado da medida protetiva, que ativa justamente essa hipótese legal. A própria base ressalva que isso não dispensa, no caso concreto, a fundamentação cautelar do art. 312 do CPP; mas, como a questão pergunta se o juiz poderá decretá-la, a possibilidade jurídica abstrata existe e é a resposta correta.
Pegadinha da questão
A banca misturou três possíveis confusões reais: a confissão integral para induzir ao ANPP, a pena do delito para induzir à Lei nº 9.099/1995 e o descumprimento de medida protetiva para desviar da prisão preventiva específica do CPP, art. 313, III.
Dica para questões semelhantes
  • Em violência doméstica contra a mulher, verifique primeiro se há medida protetiva e descumprimento: isso aponta para o CPP, art. 313, III.
  • Se a alternativa trouxer transação penal ou suspensão condicional do processo, confronte imediatamente com a Lei nº 11.340/2006, art. 41, e com a Súmula 536 do STJ.
  • Se aparecer ANPP em favor do agressor em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, aplique a vedação do CPP, art. 28-A, § 2º, IV.

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Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Alternativa E CORRETA)

Art. 28-A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

§ 2º O disposto no  caput  deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Alternativa A) 

Lei 11.340/06

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95 (Alternativas C e D)

Alternativa B: o delito de lesão corporal, ainda que praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e o descumprimento de MPU não se inserem no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960.

Lei Maria da Penha -

Não cabe:

1) ANPP; [aplica-se o mesmo entendimento nos casos de racismo]

2) Sursis Processual;

3) Substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito;

4) Transação Penal.

Cabe:

1) Suspensão condicional da pena.

2) Livramento condicional (se não for o caso de feminicídio).

CAPÍTULO III

DA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva DECRETADA PELO JUIZ, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

ATENÇÃO: NÃO CABE MAIS DE OFÍCIO!!!

Art. 312.

2025 § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: 

I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; 

II – a participação em organização criminosa;  

III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou   

IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.   

2025 § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.   

                                                                                 

Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:          

I - nos crimes DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;            

II - se tiver sido condenado por outro crime DOLOSO, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;        

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;    

ATENÇÃO:

Não é em qualquer circunstância. Somente para garantir a execução de medida protetiva de urgência.   

 

A) Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): Errado. O CPP proíbe o ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica.

B) Prisão Temporária: Errado. A Lei 7.960/89 traz um rol taxativo para a prisão temporária, e o crime de lesão corporal leve/doméstica não está nesse rol. Além disso, a preventiva é a via correta para garantir medidas protetivas.

C) Transação Penal: Errado. Vedada pelo Art. 41 da Lei Maria da Penha e pela Súmula 536 do STJ.

D) Suspensão Condicional do Processo: Errado. Também vedada pela Súmula 536 do STJ.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

(...)

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

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