Átila praticou crime de lesão corporal contra Maria, sua esp...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPP, art. 313, III: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;" Como o fato narrado é de violência doméstica contra a esposa, houve medida protetiva de urgência e seu descumprimento reiterado, a consequência jurídica é a admissibilidade da prisão preventiva para garantir a execução da medida, o que confirma a alternativa E.
- Em violência doméstica contra a mulher, verifique primeiro se há medida protetiva e descumprimento: isso aponta para o CPP, art. 313, III.
- Se a alternativa trouxer transação penal ou suspensão condicional do processo, confronte imediatamente com a Lei nº 11.340/2006, art. 41, e com a Súmula 536 do STJ.
- Se aparecer ANPP em favor do agressor em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, aplique a vedação do CPP, art. 28-A, § 2º, IV.
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Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Alternativa E CORRETA)
Art. 28-A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Alternativa A)
Lei 11.340/06
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95 (Alternativas C e D)
Alternativa B: o delito de lesão corporal, ainda que praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e o descumprimento de MPU não se inserem no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960.
Lei Maria da Penha -
Não cabe:
1) ANPP; [aplica-se o mesmo entendimento nos casos de racismo]
2) Sursis Processual;
3) Substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito;
4) Transação Penal.
Cabe:
1) Suspensão condicional da pena.
2) Livramento condicional (se não for o caso de feminicídio).
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva DECRETADA PELO JUIZ, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
ATENÇÃO: NÃO CABE MAIS DE OFÍCIO!!!
Art. 312.
2025 § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
2025 § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime DOLOSO, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
ATENÇÃO:
Não é em qualquer circunstância. Somente para garantir a execução de medida protetiva de urgência.
A) Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): Errado. O CPP proíbe o ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica.
B) Prisão Temporária: Errado. A Lei 7.960/89 traz um rol taxativo para a prisão temporária, e o crime de lesão corporal leve/doméstica não está nesse rol. Além disso, a preventiva é a via correta para garantir medidas protetivas.
C) Transação Penal: Errado. Vedada pelo Art. 41 da Lei Maria da Penha e pela Súmula 536 do STJ.
D) Suspensão Condicional do Processo: Errado. Também vedada pela Súmula 536 do STJ.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
(...)
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
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