Um réu respondeu ao processo preso preventivamente e, ao fin...
A respeito da intimação do réu preso acerca da sentença condenatória, com base na legislação processual penal e na jurisprudência do STF sobre o tema, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 392, I: "Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;". No caso de réu preso preventivamente condenado em sentença, a intimação deve ser pessoal; como a lei não exige, como formalidade do ato, a consulta formal sobre interesse em apelar nem o envio de termo de apelação com o mandado, a alternativa correta é a E.
- Em tema de intimação do réu preso, comece pela literalidade do art. 392, I, do CPP: a sentença condenatória deve ser intimada pessoalmente ao acusado.
- Não acrescente formalidades sem previsão legal expressa: consulta obrigatória sobre apelar e termo de apelação anexo ao mandado não decorrem do art. 392, I, do CPP.
- Se a alternativa trocar intimação pessoal do réu preso por intimação apenas ao advogado, ela contraria o requisito legal expresso.
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Gabarito: E
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE RECURSO QUANDO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. DISPENSABILIDADE DO TERMO NOS CASOS EM QUE O ACUSADO ESTEJA ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "A apresentação do termo de recurso ao réu não é requisito essencial à sua intimação da sentença condenatória (art. 392, inciso II, c.c. 357, do Código de Processo Penal), não ensejando, pois, a ausência desse documento, causa de nulidade, notadamente quando há advogado constituído que, embora regularmente cientificado, não interpôs o recurso voluntário. Precedentes do STJ" (HC n. 72.373/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 20/10/2008).
II - Aplica-se ao presente caso a mesma ratio decidendi, pois observa-se que tanto o acusado, quanto o defensor constituído foram regularmente intimados da decisão de pronúncia e não interpuseram o competente recurso em sentido estrito quando podiam fazê-lo, não podendo agora, diante da preclusão, invocar a ausência de apresentação de termo de recurso, dispensável quando o acusado está assistido por defensor constituído.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.365/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016 - Informativo 579).
Bons estudos a todos!
A questão exige o conhecimento do Art. 392, inciso I, do CPP e da jurisprudência do STJ sobre as formalidades da intimação. Embora a intimação do réu preso deva ser pessoal, o STJ entende que a ausência de questionamento sobre o desejo de recorrer ou a falta de um formulário ("termo de apelação") anexo ao mandado não anula o ato, desde que a defesa técnica também seja intimada.
(A) INCORRETA. A alternativa viola frontalmente o Art. 392, inciso I, do CPP, que estabelece: "A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso". Portanto, a intimação exclusivamente na pessoa do advogado é insuficiente e gera nulidade quando o acusado está cerceado de sua liberdade.
(B) INCORRETA. Mantém o erro da alternativa anterior ao afastar a necessidade de intimação pessoal do réu preso (Art. 392, I, CPP). Além disso, a decisão de recorrer não compete exclusivamente à defesa técnica; se houver divergência entre o réu (autodefesa) e o advogado (defesa técnica), prevalece a vontade de recorrer (Súmula 705 do STF).
(C) INCORRETA. Embora acerte ao prever a intimação pessoal, o item peca ao classificar como "indispensável" a entrega do termo de apelação. Conforme o STJ (RHC 61.365-SP, Info 579), a não apresentação do termo de recurso ou de renúncia no momento da intimação pessoal não gera nulidade, pois tal exigência não está prescrita em lei.
(D) INCORRETA. O erro reside na afirmação de que seria "cogente" (obrigatório) arguir ao preso se ele pretende apelar. O entendimento consolidado do STJ (HC 183.332/SP) é de que a ausência do termo de recurso ou da indagação direta no ato da intimação pessoal não acarreta nulidade, uma vez que não se trata de providência legal obrigatória prevista no Código de Processo Penal.
(E) CORRETA. Esta alternativa sintetiza perfeitamente a conjugação do Art. 392, I, do CPP com a jurisprudência do STJ. É obrigatória a intimação pessoal do réu preso, todavia, a validade do ato não depende da indagação sobre o interesse recursal nem da anexação de formulário de apelação ao mandado, visto que "essa exigência não está prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada como hábil a anular o ato de intimação. Vejamos:
- No momento da intimação pessoal do acusado acerca de sentença condenatória ou de pronúncia, a não apresentação do termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato. Essa exigência não está prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada como hábil a anular o ato de intimação. Dessa forma, a ausência desse documento não é causa nulidade, especialmente quando há advogado constituído que, embora regularmente cientificado, não interpôs o recurso voluntário. STJ. 5ª Turma. RHC 61.365-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
Fonte: mege
A questão exige o conhecimento do Art. 392, inciso I, do CPP e da jurisprudência do STJ sobre as formalidades da intimação. Embora a intimação do réu preso deva ser pessoal, o STJ entende que a ausência de questionamento sobre o desejo de recorrer ou a falta de um formulário ("termo de apelação") anexo ao mandado não anula o ato, desde que a defesa técnica também seja intimada.
Art. 392 do CPP. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso.
Portanto, a intimação exclusivamente na pessoa do advogado é insuficiente e gera nulidade quando o acusado está cerceado de sua liberdade.
É obrigatória a intimação pessoal do réu preso, todavia, a validade do ato não depende da indagação sobre o interesse recursal nem da anexação de formulário de apelação ao mandado, visto que essa exigência não está prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada como hábil a anular o ato de intimação.
Vejamos:
No momento da intimação pessoal do acusado acerca de sentença condenatória ou de pronúncia, a não apresentação do termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato. Essa exigência não está prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada como hábil a anular o ato de intimação.
Dessa forma, a ausência desse documento não é causa nulidade, especialmente quando há advogado constituído que, embora regularmente cientificado, não interpôs o recurso voluntário. STJ. 5ª Turma. RHC 61.365-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
No mesmo sentido:
(...) A ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória. Ademais, o advogado constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal. (...)STJ. 5ª Turma. HC 183.332/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/06/2012.
A questão pede a posição do STF e há precedente da Corte no sentido de que "O réu preso deverá ser intimado pessoalmente da sentença condenatória (CPP, art. 392, inciso I), mas não há previsão legal que torne cogente arguir ao preso se pretende apelar; tampouco demonstra-se indispensável à formalidade do ato que o mandado de intimação seja acompanhado de um termo de apelação". (STF, RHC n. 212.375-AgR, 18.11.2022).
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Havendo conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto à interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa.
Ante o princípio da voluntariedade recursal, cabe à defesa analisar a conveniência e oportunidade na interposição dos recursos, não havendo falar em deficiência de defesa técnica pela ausência de interposição de insurgência contra a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários anteriormente interpostos.
STJ. 6ª Turma. HC 839.602-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/10/2023 (Info 791).
Fonte: DoD
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