Em ação penal pelo procedimento comum, o Ministério Público ...
No dia designado para a realização da audiência de instrução, a carta precatória ainda não havia sido cumprida, não estando encerrado o prazo assinalado para o seu cumprimento.
Nesse contexto, em observância à legislação processual penal e à jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que, na audiência de instrução perante o juízo deprecante:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPP, art. 400, caput, c/c art. 222, § 1º: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Art. 222. (...) § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.”
- Se houver carta precatória pendente para prova oral, verifique o art. 222, § 1º: a instrução não fica suspensa automaticamente.
- A ressalva do art. 400 ao art. 222 permite flexibilizar a ordem entre testemunhas, inclusive de acusação e defesa.
- Pelo entendimento do STJ, essa flexibilização não alcança o interrogatório: ele continua sendo o último ato da instrução.
- Se a alternativa usar a precatória pendente para justificar interrogatório antecipado, o erro está na violação da ordem final do ato do acusado.
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Gabarito: C
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO.
(...)
VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à ausência de prova da autoria delitiva".
(REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023 - Informativo 787)
Bons estudos a todos!
Tema Repetitivo 1114 - STJ
Questão submetida a julgamento
Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Tese Firmada
O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Acórdão publicado em
25/09/2023
Trânsito em Julgado
07/11/2023
Artigos citados para melhor entendimento:
CPP
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o ;
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos e , nos prazos a que se refere o ;
Art. 400 do CPP: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Portanto, via de regra a ordem é:
1) Vítima
2) Testemunhas de acusação
3) Testemunhas de defesa
4) Interrogatório.
Porém, o próprio artigo faz a ressalva em relação a outro artigo:
Art. 222 do CPP: A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Qual a conclusão que a gente chega? há uma regra de oitiva, porém como a precatória não suspende a instrução criminal, é permitida a inversão. Agora, indaga-se: que tipo de inversão?
R: apenas as testemunhas de acusação e defesa, devendo o acusado ser ouvido sempre por último.
STJ - O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Embora a expedição da carta precatória autorize a inversão da oitiva de testemunhas (acusação e defesa), o interrogatório do réu é considerado o ato máximo de autodefesa. Por isso, ele deve ser, preferencialmente, o último ato de toda a instrução.
GABARITO - C
O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal.
A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
STJ. 3ª Seção.REsps 1.933.759-PR e 1.946.472-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1114) (Info 787).
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Conquanto o art. 222, § 1º, do CPP preceitue que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a inversão da ordem para o interrogatório do acusado que, conforme o disposto no art. 400 do CPP, deve ser o último ato da instrução.
O que determina a possibilidade de avançar na instrução e no julgamento não é a juntada da carta precatória aos autos principais, mas sim a realização do ato no juízo deprecado, de forma que a pendência de devolução da carta precatória não exerce interferência na possibilidade de interrogar o acusado e prosseguir no julgamento, desde que o interrogatório do réu seja o último ato de instrução.
A defesa somente arguiu a nulidade em sua última manifestação nos autos da ação penal. Não se admite a alegação de nulidade tardia, extemporânea, também denominada nulidade de algibeira.
STJ. 3ª Seção. HC 585.942/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/12/2020.
Bons Estudos!!!
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