Em ação penal pelo procedimento comum, o Ministério Público ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951758 Direito Processual Penal
Em ação penal pelo procedimento comum, o Ministério Público requereu a expedição de carta precatória para oitiva da vítima, residente em outro estado da federação, além de arrolar testemunhas na denúncia. A defesa, na resposta à acusação, arrolou outras testemunhas além daquelas indicadas na denúncia. Ratificado o recebimento da denúncia, foi ordenada a expedição de carta precatória para a oitiva da vítima e designada audiência de instrução perante o juízo deprecante.
No dia designado para a realização da audiência de instrução, a carta precatória ainda não havia sido cumprida, não estando encerrado o prazo assinalado para o seu cumprimento.
Nesse contexto, em observância à legislação processual penal e à jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que, na audiência de instrução perante o juízo deprecante:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPP, art. 400, caput, c/c art. 222, § 1º: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Art. 222. (...) § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.”

Tema central: Carta precatória na instrução
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque contraria diretamente o art. 222, § 1º, do CPP: a expedição da precatória não suspende a instrução criminal. Assim, não é necessário aguardar o retorno da carta para colher os depoimentos das demais testemunhas.
B
Errada
Errada porque limita indevidamente o prosseguimento da audiência às testemunhas da acusação. A ressalva do art. 400 ao art. 222, conforme o entendimento do STJ, também alcança as testemunhas da defesa.
C
Certa
A alternativa C está correta porque, pendente o cumprimento da carta precatória, a audiência pode prosseguir com a oitiva das testemunhas da acusação e da defesa no juízo deprecante. A flexibilização da ordem vale para as testemunhas, mas não autoriza antecipar o interrogatório do acusado, que permanece como último ato da instrução, conforme o entendimento do STJ.
D
Errada
Errada porque antecipa indevidamente o interrogatório do acusado. A flexibilização admitida pela lei e pelo STJ alcança apenas a oitiva das testemunhas, não o interrogatório, que deve ser o último ato da instrução.
E
Errada
Errada porque, além de antecipar indevidamente o interrogatório, afirma a possibilidade de proferir sentença nesse contexto como consequência automática. O ponto jurídico decisivo é que o interrogatório não pode ocorrer antes do encerramento da prova oral remanescente.
Pegadinha da questão
Confundir a possibilidade de prosseguimento da instrução apesar da precatória pendente com autorização para inverter toda a ordem da audiência, inclusive o interrogatório do acusado.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver carta precatória pendente para prova oral, verifique o art. 222, § 1º: a instrução não fica suspensa automaticamente.
  • A ressalva do art. 400 ao art. 222 permite flexibilizar a ordem entre testemunhas, inclusive de acusação e defesa.
  • Pelo entendimento do STJ, essa flexibilização não alcança o interrogatório: ele continua sendo o último ato da instrução.
  • Se a alternativa usar a precatória pendente para justificar interrogatório antecipado, o erro está na violação da ordem final do ato do acusado.

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Comentários

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Gabarito: C

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO.

(...)

VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.

O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".

Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à ausência de prova da autoria delitiva".

(REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023 - Informativo 787) 

Bons estudos a todos!

Tema Repetitivo 1114 - STJ

Questão submetida a julgamento

Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Tese Firmada

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

Acórdão publicado em

 25/09/2023

Trânsito em Julgado

07/11/2023

Artigos citados para melhor entendimento:

CPP

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o ;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos  e , nos prazos a que se refere o ;  

Art. 400 do CPP: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.     

Portanto, via de regra a ordem é:

1) Vítima

2) Testemunhas de acusação

3) Testemunhas de defesa

4) Interrogatório.

Porém, o próprio artigo faz a ressalva em relação a outro artigo:

 Art. 222 do CPP: A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

Qual a conclusão que a gente chega? há uma regra de oitiva, porém como a precatória não suspende a instrução criminal, é permitida a inversão. Agora, indaga-se: que tipo de inversão?

R: apenas as testemunhas de acusação e defesa, devendo o acusado ser ouvido sempre por último.

STJ - O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

Embora a expedição da carta precatória autorize a inversão da oitiva de testemunhas (acusação e defesa), o interrogatório do réu é considerado o ato máximo de autodefesa. Por isso, ele deve ser, preferencialmente, o último ato de toda a instrução.

GABARITO - C

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal.

A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.

STJ. 3ª Seção.REsps 1.933.759-PR e 1.946.472-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1114) (Info 787).

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Conquanto o art. 222, § 1º, do CPP preceitue que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a inversão da ordem para o interrogatório do acusado que, conforme o disposto no art. 400 do CPP, deve ser o último ato da instrução.

O que determina a possibilidade de avançar na instrução e no julgamento não é a juntada da carta precatória aos autos principais, mas sim a realização do ato no juízo deprecado, de forma que a pendência de devolução da carta precatória não exerce interferência na possibilidade de interrogar o acusado e prosseguir no julgamento, desde que o interrogatório do réu seja o último ato de instrução.

A defesa somente arguiu a nulidade em sua última manifestação nos autos da ação penal. Não se admite a alegação de nulidade tardia, extemporânea, também denominada nulidade de algibeira.

STJ. 3ª Seção. HC 585.942/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/12/2020.

Bons Estudos!!!

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