Um adolescente cumpre medida de internação há 4 meses por a...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951747 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Um adolescente cumpre medida de internação há 4 meses por ato infracional análogo a roubo majorado com emprego de violência grave. Relatório técnico aponta evolução consistente: frequência regular em atividades escolares, participação em curso profissionalizante ofertado na unidade, ausência de incidentes disciplinares, fortalecimento de vínculos familiares e articulação para futura inclusão em programa de aprendizagem, condicionada à progressão. A defesa requer substituição por medida menos restritiva; o Ministério Público sustenta que a extrema violência do ato justifica a manutenção da internação.
Diante do caso concreto apresentado, à luz do Sinase (Lei nº 12.594/2012), da Convenção sobre os Direitos da Criança e das Regras de Beijing, a solução juridicamente correta é:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 12.594/2012 (Sinase), arts. 42, § 2º, e 43, caput e § 1º, I: “Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses (...) § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. (...) Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo (...) § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;”.

Tema central: Reavaliação da internação socioeducativa
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O erro está em condicionar nova análise à execução integral do planejamento traçado no PIA. O Sinase não exige cumprimento integral prévio do PIA para só então reavaliar a medida. Ao contrário, o art. 43, caput, permite reavaliação a qualquer tempo, e o § 1º, I, prevê justamente o desempenho adequado no PIA antes do prazo ordinário como motivo para o pedido.
B
Errada
Errada. A premissa da evolução do adolescente é compatível com a reavaliação, mas a alternativa incorre em transplante indevido de critérios da execução penal. A execução socioeducativa tem disciplina própria no Sinase, com parâmetro no desempenho no PIA e na reavaliação prevista nos arts. 42 e 43, não em critérios de progressão da execução penal.
C
Errada
Errada. Há dois vícios jurídicos. Primeiro, a internação não deve ser mantida até o prazo máximo legal como regra automática, porque o ECA, art. 121, § 2º, estabelece que a medida não comporta prazo determinado e exige reavaliação fundamentada no máximo a cada seis meses. Segundo, o art. 42, § 2º, do Sinase afasta a gravidade do ato como fator suficiente, por si só, para impedir a substituição por medida menos grave.
D
Errada
Errada. A alternativa tenta fazer prevalecer uma referência genérica às Regras de Beijing para justificar manutenção mais restritiva fundada na violência grave do ato. A base é expressa em sentido contrário: o art. 42, § 2º, do Sinase veda que a gravidade do ato, isoladamente, sirva para impedir a substituição. A própria base registra que a menção às Regras de Beijing não era necessária para decidir, porque o Sinase e o ECA resolvem integralmente o caso.
E
Certa
A alternativa E aplica exatamente o regime jurídico do Sinase. Há fundamento legal expresso para reavaliar a internação antes dos 6 meses, porque o art. 43, caput e § 1º, I, admite pedido a qualquer tempo e considera motivo suficiente o desempenho adequado do adolescente no plano individual de atendimento. Além disso, o art. 42, § 2º, afasta a gravidade do ato infracional como fundamento bastante, por si só, para impedir a substituição por medida menos grave. O apoio do ECA é convergente: o art. 121, § 2º, dispõe que a internação não comporta prazo determinado e deve ter manutenção reavaliada por decisão fundamentada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre reavaliação obrigatória no máximo a cada 6 meses e suposta impossibilidade de reavaliar antes disso, somada à falsa ideia de que a gravidade do ato violento, por si só, mantém a internação.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver evolução documentada no PIA, verifique primeiro se o Sinase autoriza reavaliação a qualquer tempo; a resposta tende a depender disso.
  • Em internação, não trate a gravidade do ato como fundamento autossuficiente para negar substituição: o art. 42, § 2º, afasta essa conclusão.
  • Não importe lógica de progressão da execução penal para medida socioeducativa; o critério legal está nos arts. 42 e 43 do Sinase.
  • Lembre que a internação não tem prazo determinado e não se mantém automaticamente até prazo máximo sem reavaliação fundamentada.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Essa questão já foi cobrada em outras provas. Desse mesmo jeito.

A alternativa correta é a letra E. Fonte Buscador Dizer o Direito

Caso concreto: o adolescente cumpria medida de internação. A equipe técnica deu parecer indicando que a medida imposta já havia cumprido a sua finalidade. A despeito disso, o magistrado e o TJ mantiveram a internação por entenderem que o período pelo qual se encontra acautelado o adolescente não foi suficiente para que ele refletisse sobre os graves atos que cometeu. Ocorre que esse argumento não possui amparo legal. Além disso, a alegada insuficiência do período em que acautelado não está ancorada em qualquer critério legal aferível, controlável. Desse modo, como esse fundamento invocado não tem previsão legal, torna-se arbitrária a manutenção da medida de internação. Considerando os postulados da brevidade e da excepcionalidade, que na execução da medida socioeducativa restringem a intervenção do Estado ao necessário para atingimento da finalidade da medida, inviável manter a execução apenas pela menção genérica à insuficiência do tempo, a despeito, ainda, da menção ao histórico infracional do menor. STJ. 6ª Turma. HC 789465/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/2/2023 (Info 763).

Art. 42, § 2º do SINASE - A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

Art. 43 do SINASE - A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

A) Errado. Nas medidas socioeducativas, deve-se priorizar sua brevidade, bem como a mínima intervenção (art. 35, V e VII do SINASE c/c art. 121, caput do ECA).

B) Errado. Não se aplica os critérios da LEP, mas os princípios expostos no art. 35 do SINASE.

C) Errado. A gravidade do ato não é, por si só, justificativa para manter a internação (art. 42, §2 do SINASE).

D) Errado. As regras aplicáveis ao sistema de execução infanto juvenil devem ser mais brandas e visando a ressocialização, justiça restaurativa, o caráter pedagógico e a excepcionalidade da intervenção judicial e imposição de medidas (art. 35 do SINASE).

E) Gabarito.

 A gravidade do ato infracional cometido, dissociada de elementos concretos colhidos no curso da execução da medida socioeducativa, não é fundamento suficiente para, por si, justificar a manutenção do adolescente em internação. A finalidade principal da aplicação das medidas previstas no ECA não é retributiva, mas reeducativa, com vistas à proteção integral do adolescente.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 672213/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/08/2022 (Info 749).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo