Um adolescente cumpre medida de internação há 4 meses por a...
Diante do caso concreto apresentado, à luz do Sinase (Lei nº 12.594/2012), da Convenção sobre os Direitos da Criança e das Regras de Beijing, a solução juridicamente correta é:
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 12.594/2012 (Sinase), arts. 42, § 2º, e 43, caput e § 1º, I: “Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses (...) § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. (...) Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo (...) § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;”.
- Se houver evolução documentada no PIA, verifique primeiro se o Sinase autoriza reavaliação a qualquer tempo; a resposta tende a depender disso.
- Em internação, não trate a gravidade do ato como fundamento autossuficiente para negar substituição: o art. 42, § 2º, afasta essa conclusão.
- Não importe lógica de progressão da execução penal para medida socioeducativa; o critério legal está nos arts. 42 e 43 do Sinase.
- Lembre que a internação não tem prazo determinado e não se mantém automaticamente até prazo máximo sem reavaliação fundamentada.
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A alternativa correta é a letra E. Fonte Buscador Dizer o Direito
Caso concreto: o adolescente cumpria medida de internação. A equipe técnica deu parecer indicando que a medida imposta já havia cumprido a sua finalidade. A despeito disso, o magistrado e o TJ mantiveram a internação por entenderem que o período pelo qual se encontra acautelado o adolescente não foi suficiente para que ele refletisse sobre os graves atos que cometeu. Ocorre que esse argumento não possui amparo legal. Além disso, a alegada insuficiência do período em que acautelado não está ancorada em qualquer critério legal aferível, controlável. Desse modo, como esse fundamento invocado não tem previsão legal, torna-se arbitrária a manutenção da medida de internação. Considerando os postulados da brevidade e da excepcionalidade, que na execução da medida socioeducativa restringem a intervenção do Estado ao necessário para atingimento da finalidade da medida, inviável manter a execução apenas pela menção genérica à insuficiência do tempo, a despeito, ainda, da menção ao histórico infracional do menor. STJ. 6ª Turma. HC 789465/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
Art. 42, § 2º do SINASE - A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
Art. 43 do SINASE - A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
A) Errado. Nas medidas socioeducativas, deve-se priorizar sua brevidade, bem como a mínima intervenção (art. 35, V e VII do SINASE c/c art. 121, caput do ECA).
B) Errado. Não se aplica os critérios da LEP, mas os princípios expostos no art. 35 do SINASE.
C) Errado. A gravidade do ato não é, por si só, justificativa para manter a internação (art. 42, §2 do SINASE).
D) Errado. As regras aplicáveis ao sistema de execução infanto juvenil devem ser mais brandas e visando a ressocialização, justiça restaurativa, o caráter pedagógico e a excepcionalidade da intervenção judicial e imposição de medidas (art. 35 do SINASE).
E) Gabarito.
A gravidade do ato infracional cometido, dissociada de elementos concretos colhidos no curso da execução da medida socioeducativa, não é fundamento suficiente para, por si, justificar a manutenção do adolescente em internação. A finalidade principal da aplicação das medidas previstas no ECA não é retributiva, mas reeducativa, com vistas à proteção integral do adolescente.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 672213/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/08/2022 (Info 749).
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