Júlio, de 14 anos, e André, de 17, conhecem-se há 1 ano, por...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951744 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Júlio, de 14 anos, e André, de 17, conhecem-se há 1 ano, porque cumpriram medida socioeducativa de internação juntos e, na mesma época, tiveram a medida substituída por semiliberdade, mas em alas diferentes, encontrando-se apenas esporadicamente.
Júlio, que está muito nervoso com a proximidade de sua reavaliação e sem acesso ao tratamento médico adequado, indaga a André se este poderia lhe vender maconha. Júlio sabia que, mesmo em cumprimento de medida, André continuava envolvido com atividades ilícitas.
No dia seguinte, retornando da escola, André entrega três cigarros de maconha já enrolados a Júlio, momento exato em que uma viatura passava no caminho, apreendendo ambos.
Em relação ao caso concreto, é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 35, I e II: "Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;" Como Júlio adquiriu três cigarros de maconha para consumo pessoal, sua conduta se enquadra no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e não autoriza nova medida socioeducativa.

Tema central: porte para consumo pessoal
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque pressupõe a imposição de medida socioeducativa de advertência a Júlio. A base afirma que, para conduta análoga ao art. 28 da Lei de Drogas, não se admite nova medida socioeducativa, em razão do art. 35, I e II, da Lei nº 12.594/2012, podendo caber apenas medidas protetivas do art. 101, I a VI, do ECA.
B
Errada
Errada porque afirma, de forma categórica, que eventual internação de André seria unificada e que seria vedado o reinício do cumprimento. A base é expressa no sentido de que essa conclusão não decorre dos fatos narrados nem do fundamento decisivo da questão. Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
C
Errada
Errada porque chama de medida socioeducativa uma providência que, juridicamente, é medida protetiva. O art. 101, V e VI, do ECA prevê: "V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;". A base destaca a distinção entre medida socioeducativa e medida protetiva: tratamento médico/psicológico é medida protetiva, não socioeducativa.
D
Certa
A alternativa D está correta porque, na hipótese de Júlio, a resposta estatal não pode impor nova medida socioeducativa. A conduta narrada se enquadra no art. 28 da Lei nº 11.343/2006: "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:"; "I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." À luz do art. 35, I e II, da Lei do SINASE, o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o adulto nem sofrer imposição automática de medidas. Assim, não cabe nova medida socioeducativa a Júlio, sem prejuízo de eventual adoção das medidas protetivas do art. 101, I a VI, do ECA, pois o art. 112 do ECA dispõe: "Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."
E
Errada
Errada porque mistura uma premissa correta com uma conclusão indevida. De fato, segundo o entendimento sintetizado na Súmula 492 do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação. Mas disso não resulta que André necessariamente receberá semiliberdade. A escolha da medida depende das hipóteses legais, e a internação só pode ser aplicada nas situações taxativas do art. 122 do ECA: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta." Afastar internação automática não equivale a impor semiliberdade automaticamente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre porte para consumo pessoal e tráfico, além da confusão entre medida protetiva do art. 101 do ECA e medida socioeducativa. Em Júlio, o ponto decisivo era perceber que a resposta estatal não é nova medida socioeducativa.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro enquadre a conduta: se os fatos indicam droga para consumo pessoal, a referência é o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não tráfico.
  • Em porte para consumo pessoal, confronte sempre com o art. 35, I, da Lei do SINASE: o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o adulto.
  • Diferencie medida socioeducativa do art. 112 do ECA e medida protetiva do art. 101, I a VI; tratamento médico ou psicológico é medida protetiva.
  • Se a alternativa disser que tráfico não gera internação obrigatória, verifique se ela não tenta concluir, sem base legal, que outra medida específica será necessariamente aplicada.

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Comentários

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Resposta letra D.

Aplica-se ao caso a mesma lógica da posse de drogas para consumo próprio. A questão considerou que 3 cigarros não ultrapassam aquele limite relativo para o tráfico de drogas fixado pelo STF (40g ou 6 plantas fêmea). Assim, de fato, não pode ser aplicado a Júlio MSE em razão do fato não ser considerado como crime.

O princípio da legalidade, combinado com a vedação ao tratamento mais rigoroso, constitui pilar fundamental no Direito da Infância e Juventude brasileiro. Ele garante que adolescentes em conflito com a lei recebam medidas socioeducativas que não sejam mais severas ou restritivas do que a pena que seria aplicada a um adulto pelo mesmo fato.

Ocorre que o STF decidiu que ter pequenas quantidades de maconha para uso pessoal (40 gramas ou 6 pés) continua sendo proibido, mas não é crime. Dessa forma, o mesmo entendimento deve ser aplica ao menor que está na posse de pequena quantidade de entorpecente, não praticando este ato infracional. Dessa forma, não pode ser impostada a ele medida socioeducativa.

fonte: mege

Lei do SINASE - Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

Princípio da legalidade (inciso I): veda a proscrição a tratamento mais gravoso ao infante do que aquele conferido ao adulto.

Gabarito: D

Núcleo Jurídico Central: O cerne da questão é a aplicação do Princípio da Vedação ao Tratamento Mais Gravoso (Art. 35, IX, da Lei 12.594/12 - SINASE). O sistema socioeducativo, embora tenha natureza pedagógica, não pode ser utilizado para impor sanções que a lei penal comum já aboliu ou abrandou para adultos.

Análise da Regra: Júlio cometeu ato análogo ao Art. 28 da Lei 11.343/06 (posse para consumo). Para adultos, este crime não prevê pena de prisão, apenas advertência, prestação de serviços à comunidade ou medidas educativas. Se o Direito Penal comum optou pela "despenalização" (no sentido de afastar o cárcere), o Direito Infantojuvenil não pode, sob o manto da "proteção", aplicar uma medida socioeducativa que resulte em um prontuário ou restrição maior do que a sanção do adulto.

Análise das Alternativas:

  • A) INCORRETA: Embora a advertência seja a MSE mais leve, a jurisprudência e o SINASE apontam que, em respeito ao tratamento não mais gravoso, sequer deve haver a imposição de nova medida sancionatória para condutas análogas ao Art. 28.
  • B) INCORRETA: A unificação de medidas (Art. 45 do SINASE) de fato existe, mas a alternativa afirma que é "vedado o reinício de cumprimento", o que está correto isoladamente, mas a questão foca no tratamento de Júlio e na viabilidade da medida.
  • C) INCORRETA: Medida de tratamento médico/psiquiátrico é medida protetiva (Art. 101, VI do ECA), não socioeducativa. A questão pede a análise da situação jurídica infracional.
  • D) CORRETA: Reflete o Art. 35, I do SINASE. Como o adulto não sofre pena privativa de liberdade pelo Art. 28, a imposição de qualquer MSE a Júlio por esse fato seria um contrassenso ao princípio da legalidade e da proporcionalidade.
  • E) INCORRETA: A primeira parte está correta (Súmula 492 STJ: tráfico não gera internação automática), mas a segunda parte ("André receberá medida de semiliberdade") é uma afirmação peremptória que depende da análise judicial do caso e dos antecedentes dele, não sendo uma consequência automática "razão pela qual".

FGV TJPA/2026 Júlio, de 14 anos, e André, de 17, conhecem-se há 1 ano, porque cumpriram medida socioeducativa de internação juntos e, na mesma época, tiveram a medida substituída por semiliberdade, mas em alas diferentes, encontrando-se apenas esporadicamente.

Júlio, que está muito nervoso com a proximidade de sua reavaliação e sem acesso ao tratamento médico adequado, indaga a André se este poderia lhe vender maconha. Júlio sabia que, mesmo em cumprimento de medida, André continuava envolvido com atividades ilícitas.

No dia seguinte, retornando da escola, André entrega três cigarros de maconha já enrolados a Júlio, momento exato em que uma viatura passava no caminho, apreendendo ambos.

Em relação ao caso concreto, é correto afirmar que:

Alternativas

A Júlio deverá receber medida socioeducativa de advertência; ERRADO

COMENTÁRIOS:

A alternativa A está incorreta, pois, em razão do princípio da legalidade, o adolescente não poderá receber tratamento mais rigoroso do que o do adulto, haja vista que o porte para consumo é fato atípico.

 

Nesse sentido o artigo 35, I, da Lei do SINASE:

Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto.

 

Esse também é o entendimento do STJ:

Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta. STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/04/2014 (Info 742). STF. 2ª Turma. HC 124682/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 (Info 772).

 

B caso André receba medida de internação pelo novo ato praticado, a medida será unificada, vedado o reinício de cumprimento; ERRADO

COMENTÁRIOS:

 

A alternativa B está incorreta, pois o reinício é possível na hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

Nesse sentido o artigo 45, §1º, da Lei n. 12.594/2012:

§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

 

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