Júlio, de 14 anos, e André, de 17, conhecem-se há 1 ano, por...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951744 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Júlio, de 14 anos, e André, de 17, conhecem-se há 1 ano, porque cumpriram medida socioeducativa de internação juntos e, na mesma época, tiveram a medida substituída por semiliberdade, mas em alas diferentes, encontrando-se apenas esporadicamente.
Júlio, que está muito nervoso com a proximidade de sua reavaliação e sem acesso ao tratamento médico adequado, indaga a André se este poderia lhe vender maconha. Júlio sabia que, mesmo em cumprimento de medida, André continuava envolvido com atividades ilícitas.
No dia seguinte, retornando da escola, André entrega três cigarros de maconha já enrolados a Júlio, momento exato em que uma viatura passava no caminho, apreendendo ambos.
Em relação ao caso concreto, é correto afirmar que:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Resposta letra D.

Aplica-se ao caso a mesma lógica da posse de drogas para consumo próprio. A questão considerou que 3 cigarros não ultrapassam aquele limite relativo para o tráfico de drogas fixado pelo STF (40g ou 6 plantas fêmea). Assim, de fato, não pode ser aplicado a Júlio MSE em razão do fato não ser considerado como crime.

O princípio da legalidade, combinado com a vedação ao tratamento mais rigoroso, constitui pilar fundamental no Direito da Infância e Juventude brasileiro. Ele garante que adolescentes em conflito com a lei recebam medidas socioeducativas que não sejam mais severas ou restritivas do que a pena que seria aplicada a um adulto pelo mesmo fato.

Ocorre que o STF decidiu que ter pequenas quantidades de maconha para uso pessoal (40 gramas ou 6 pés) continua sendo proibido, mas não é crime. Dessa forma, o mesmo entendimento deve ser aplica ao menor que está na posse de pequena quantidade de entorpecente, não praticando este ato infracional. Dessa forma, não pode ser impostada a ele medida socioeducativa.

fonte: mege

Lei do SINASE - Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

Princípio da legalidade (inciso I): veda a proscrição a tratamento mais gravoso ao infante do que aquele conferido ao adulto.

Gabarito: D

Núcleo Jurídico Central: O cerne da questão é a aplicação do Princípio da Vedação ao Tratamento Mais Gravoso (Art. 35, IX, da Lei 12.594/12 - SINASE). O sistema socioeducativo, embora tenha natureza pedagógica, não pode ser utilizado para impor sanções que a lei penal comum já aboliu ou abrandou para adultos.

Análise da Regra: Júlio cometeu ato análogo ao Art. 28 da Lei 11.343/06 (posse para consumo). Para adultos, este crime não prevê pena de prisão, apenas advertência, prestação de serviços à comunidade ou medidas educativas. Se o Direito Penal comum optou pela "despenalização" (no sentido de afastar o cárcere), o Direito Infantojuvenil não pode, sob o manto da "proteção", aplicar uma medida socioeducativa que resulte em um prontuário ou restrição maior do que a sanção do adulto.

Análise das Alternativas:

  • A) INCORRETA: Embora a advertência seja a MSE mais leve, a jurisprudência e o SINASE apontam que, em respeito ao tratamento não mais gravoso, sequer deve haver a imposição de nova medida sancionatória para condutas análogas ao Art. 28.
  • B) INCORRETA: A unificação de medidas (Art. 45 do SINASE) de fato existe, mas a alternativa afirma que é "vedado o reinício de cumprimento", o que está correto isoladamente, mas a questão foca no tratamento de Júlio e na viabilidade da medida.
  • C) INCORRETA: Medida de tratamento médico/psiquiátrico é medida protetiva (Art. 101, VI do ECA), não socioeducativa. A questão pede a análise da situação jurídica infracional.
  • D) CORRETA: Reflete o Art. 35, I do SINASE. Como o adulto não sofre pena privativa de liberdade pelo Art. 28, a imposição de qualquer MSE a Júlio por esse fato seria um contrassenso ao princípio da legalidade e da proporcionalidade.
  • E) INCORRETA: A primeira parte está correta (Súmula 492 STJ: tráfico não gera internação automática), mas a segunda parte ("André receberá medida de semiliberdade") é uma afirmação peremptória que depende da análise judicial do caso e dos antecedentes dele, não sendo uma consequência automática "razão pela qual".

FGV TJPA/2026 Júlio, de 14 anos, e André, de 17, conhecem-se há 1 ano, porque cumpriram medida socioeducativa de internação juntos e, na mesma época, tiveram a medida substituída por semiliberdade, mas em alas diferentes, encontrando-se apenas esporadicamente.

Júlio, que está muito nervoso com a proximidade de sua reavaliação e sem acesso ao tratamento médico adequado, indaga a André se este poderia lhe vender maconha. Júlio sabia que, mesmo em cumprimento de medida, André continuava envolvido com atividades ilícitas.

No dia seguinte, retornando da escola, André entrega três cigarros de maconha já enrolados a Júlio, momento exato em que uma viatura passava no caminho, apreendendo ambos.

Em relação ao caso concreto, é correto afirmar que:

Alternativas

A Júlio deverá receber medida socioeducativa de advertência; ERRADO

COMENTÁRIOS:

A alternativa A está incorreta, pois, em razão do princípio da legalidade, o adolescente não poderá receber tratamento mais rigoroso do que o do adulto, haja vista que o porte para consumo é fato atípico.

 

Nesse sentido o artigo 35, I, da Lei do SINASE:

Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto.

 

Esse também é o entendimento do STJ:

Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta. STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/04/2014 (Info 742). STF. 2ª Turma. HC 124682/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 (Info 772).

 

B caso André receba medida de internação pelo novo ato praticado, a medida será unificada, vedado o reinício de cumprimento; ERRADO

COMENTÁRIOS:

 

A alternativa B está incorreta, pois o reinício é possível na hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

Nesse sentido o artigo 45, §1º, da Lei n. 12.594/2012:

§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo