Em fevereiro de 2021, Henrique, de 13 anos, em sua primeira ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951743 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Em fevereiro de 2021, Henrique, de 13 anos, em sua primeira passagem pelo sistema socioeducativo, foi sentenciado ao cumprimento de medida de semiliberdade por ato infracional análogo ao Art. 157 do Código Penal. Iniciou o cumprimento da medida em março do mesmo ano; contudo, evadiu-se após uma semana de cumprimento. Foi expedido mandado de busca e apreensão em seu desfavor no dia seguinte.
O processo, porém, permaneceu paralisado desde então, por informações inconsistentes sobre o endereço e o telefone para cumprimento do mandado.
Em junho de 2025, próximo de completar a maioridade, Henrique, acompanhado de sua avó, que é sua guardiã, procura o Juízo da Infância e Adolescência a fim de obter informações sobre sua situação.
Em relação a esse caso, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: STJ, Súmula 338: "A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas." Código Penal, art. 109, IV: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;" Código Penal, art. 115: "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." ECA, art. 121, § 3º: "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos." Aplicando-se esse regime ao caso, como a semiliberdade foi imposta sem termo final indicado no enunciado, usa-se o parâmetro máximo de 3 anos, o prazo prescricional é de 8 anos, reduzido à metade para 4 anos, e entre março de 2021 e junho de 2025 transcorreu lapso superior a 4 anos; portanto, a medida está prescrita.

Tema central: Prescrição da semiliberdade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a Súmula 338 do STJ admite a incidência da prescrição penal às medidas socioeducativas. Como a semiliberdade do caso não teve prazo certo indicado no enunciado, aplica-se o entendimento dominante de usar, por analogia, o limite máximo de 3 anos da internação como parâmetro temporal. Esse parâmetro conduz ao prazo prescricional de 8 anos pelo art. 109, IV, do CP, reduzido pela metade pelo art. 115 do CP, porque Henrique tinha 13 anos à época do fato. Assim, o prazo prescricional é de 4 anos. Como a evasão e a expedição do mandado ocorreram em março de 2021 e o processo permaneceu paralisado até junho de 2025, a pretensão executória da medida se extinguiu pela prescrição.
B
Errada
Está errada porque, reconhecida a prescrição da medida socioeducativa, não subsiste fundamento jurídico para cumprimento imediato do mandado de busca e apreensão. A prescrição extingue a possibilidade de prosseguir na execução da medida.
C
Errada
Está errada porque a regra do art. 42 da Lei 12.594/2012 — "As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses" — impõe controle periódico da execução, mas, segundo a base, sua inobservância não gera caducidade automática da medida. O vício jurídico do caso não é caducidade por falta de reavaliação, e sim prescrição.
D
Errada
Está errada porque a expedição de novo mandado de busca e apreensão pressuporia a possibilidade de continuidade da execução. Como a medida já está prescrita, o juízo deve apreciar a extinção da pretensão executória, e não renovar ato constritivo.
E
Errada
Está errada porque não é juridicamente possível determinar o reinício do cumprimento de medida socioeducativa cuja execução está prescrita. A longa paralisação, somada ao prazo prescricional já consumado, impede a retomada da medida.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre reavaliação semestral da execução, limite etário de 21 anos e prescrição. O dado decisivo não era a ausência de reavaliação nem a proximidade da maioridade, mas o transcurso de prazo prescricional superior a 4 anos após a evasão, com aplicação da Súmula 338 do STJ e da redução do art. 115 do CP.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de medida socioeducativa e passagem do tempo, verifique primeiro se incide a Súmula 338 do STJ: a prescrição penal é aplicável.
  • Em semiliberdade sem termo final indicado, use o parâmetro máximo de 3 anos da internação, conforme o entendimento dominante apontado na base.
  • Depois de encontrar o prazo-base, confira se cabe a redução do art. 115 do CP; em caso de adolescente, a base manda reduzir pela metade.
  • Não confunda a reavaliação semestral do art. 42 da Lei 12.594/2012 com causa automática de extinção da medida.

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Comentários

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Essa mesma questão foi cobrada no TJPR.

Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade. Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1856028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

Ou seja: se não tiver termo, será de 04 anos. Porém, cuidado:

Todavia, na hipótese de ato análogo a crime que possua pena in abstrato inferior a 3 anos (como os delitos de menor potencial ofensivo), para evitar tratamento mais gravoso ao adolescente, adota-se idêntico lapso aplicável ao imputável em idêntica situação. O limite para a perda da pretensão socioeducativa por ato análogo ao delito do art. 309 do [CTB] é o de 2 anos, a teor da conjugação dos arts. 109-V c/c o art. 115 do CP, não transcorrido desde a data do recebimento da representação. Não é possível, portanto, a concessão do habeas corpus ou a declaração da prescrição de forma antecipada. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 701.572/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/2/2022.

GABARITO - A

Como calcular a prescrição em medida socioeducativa?

"Se a medida socioeducativa foi aplicada sem termo (“sem prazo”), o prazo prescricional deve ser calculado com base no período máximo de duração da medida de internação, que é 3 anos, nos termos do art. 121, § 3º do ECA:

Art. 121 (...)

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

Se a medida de internação tem prazo máximo de 3 anos, o prazo prescricional, segundo o Código Penal, deveria ser 8 anos, se considerássemos apenas o art. 109, IV, do CP:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

Ocorre que a medida socioeducativa é aplicada para quem tem menos de 21 anos. Logo, esse prazo de 8 anos deverá ser obrigatoriamente reduzido pela metade conforme determina o art. 115 do CP:

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. 

Em suma:

Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.

Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.856.028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020 (Info 672)".

Fonte - CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se a internação for aplicada sem termo, o cálculo do prazo prescricional deverá levar em consideração a duração máxima da internação (3 anos). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/7411/se-a-internacao-for-aplicada-sem-termo-o-calculo-do-prazo-prescricional-devera-levar-em-consideracao-a-duracao-maxima-da-internacao-3-anos. Acesso em: 29/03/2026 - 18:21

Prescrição das Medidas Socioeducativas - Súmula 338 do STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

Forma de Cálculo da Prescrição - O STJ não se utiliza dos prazos estabelecidos para os crimes (ex.: homicídio, roubo, tráfico de drogas) nas leis penais, ou seja, não são utilizados os prazos previstos como pena máxima. A Corte se vale da tabela de contagem de prazos da parte geral do CP, com o tempo de cumprimento da medida socioeducativa previsto no estatuto.

Assim, para o cálculo da prescrição da medida socioeducativa, deve-se analisar o tempo de cumprimento da medida imposto na sentença, sendo consultada a tabela do art. 109 do CP para se verificar a efetiva ocorrência da prescrição.

Ressalta-se que a tabela do art. 109 do CP é aplicável tanto para as medidas privativas de liberdade como para as restritivas de direito.

Redução do Prazo Prescricional - Segundo o art. 115 do CP, são reduzidos de metade (1/2) os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Dessa forma, no âmbito no ECA, esta diminuição será sempre aplicada.

Prazo Prescricional da Medida de Semiliberdade e de Internação - No caso das medidas de semiliberdade e internação, não se estabelece prazo fixo para o cumprimento da medida, podendo variar do mínimo de 6 meses ao máximo de 3 anos. Assim, para o cálculo da prescrição, é utilizado o prazo máximo de 3 anos, que importa em prazo prescricional de 8 anos.

Reduzido à metade, tem-se que o prazo prescricional das medidas privativas de liberdade é de 4 anos.

fonte: Mege

CUIDADO! Quando o adolescente estiver “foragido” e com mandado de busca e apreensão expedido e em aberto, não há suspensão do prazo prescricional. Mas haverá suspensão do processo (art. 184, §3º do ECA). 

GAB A

Adolescente “foragido” e com mandado de busca e apreensão expedido e em aberto: corre prescrição/ haverá suspensão do processo (art. 184, §3º do ECA). 

No caso, prazo presricional de 8 anos, reduzido a 4 porque menor (art. 109, IV, c/c 115, CP).

Fev/2021 + 4 anos = fev/2025 - ->> medida prescrita

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