Em fevereiro de 2021, Henrique, de 13 anos, em sua primeira ...
O processo, porém, permaneceu paralisado desde então, por informações inconsistentes sobre o endereço e o telefone para cumprimento do mandado.
Em junho de 2025, próximo de completar a maioridade, Henrique, acompanhado de sua avó, que é sua guardiã, procura o Juízo da Infância e Adolescência a fim de obter informações sobre sua situação.
Em relação a esse caso, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: STJ, Súmula 338: "A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas." Código Penal, art. 109, IV: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;" Código Penal, art. 115: "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." ECA, art. 121, § 3º: "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos." Aplicando-se esse regime ao caso, como a semiliberdade foi imposta sem termo final indicado no enunciado, usa-se o parâmetro máximo de 3 anos, o prazo prescricional é de 8 anos, reduzido à metade para 4 anos, e entre março de 2021 e junho de 2025 transcorreu lapso superior a 4 anos; portanto, a medida está prescrita.
- Se a questão tratar de medida socioeducativa e passagem do tempo, verifique primeiro se incide a Súmula 338 do STJ: a prescrição penal é aplicável.
- Em semiliberdade sem termo final indicado, use o parâmetro máximo de 3 anos da internação, conforme o entendimento dominante apontado na base.
- Depois de encontrar o prazo-base, confira se cabe a redução do art. 115 do CP; em caso de adolescente, a base manda reduzir pela metade.
- Não confunda a reavaliação semestral do art. 42 da Lei 12.594/2012 com causa automática de extinção da medida.
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Essa mesma questão foi cobrada no TJPR.
Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade. Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1856028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
Ou seja: se não tiver termo, será de 04 anos. Porém, cuidado:
Todavia, na hipótese de ato análogo a crime que possua pena in abstrato inferior a 3 anos (como os delitos de menor potencial ofensivo), para evitar tratamento mais gravoso ao adolescente, adota-se idêntico lapso aplicável ao imputável em idêntica situação. O limite para a perda da pretensão socioeducativa por ato análogo ao delito do art. 309 do [CTB] é o de 2 anos, a teor da conjugação dos arts. 109-V c/c o art. 115 do CP, não transcorrido desde a data do recebimento da representação. Não é possível, portanto, a concessão do habeas corpus ou a declaração da prescrição de forma antecipada. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 701.572/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/2/2022.
GABARITO - A
Como calcular a prescrição em medida socioeducativa?
"Se a medida socioeducativa foi aplicada sem termo (“sem prazo”), o prazo prescricional deve ser calculado com base no período máximo de duração da medida de internação, que é 3 anos, nos termos do art. 121, § 3º do ECA:
Art. 121 (...)
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Se a medida de internação tem prazo máximo de 3 anos, o prazo prescricional, segundo o Código Penal, deveria ser 8 anos, se considerássemos apenas o art. 109, IV, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Ocorre que a medida socioeducativa é aplicada para quem tem menos de 21 anos. Logo, esse prazo de 8 anos deverá ser obrigatoriamente reduzido pela metade conforme determina o art. 115 do CP:
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
Em suma:
Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.
Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.856.028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020 (Info 672)".
Fonte - CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se a internação for aplicada sem termo, o cálculo do prazo prescricional deverá levar em consideração a duração máxima da internação (3 anos). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/7411/se-a-internacao-for-aplicada-sem-termo-o-calculo-do-prazo-prescricional-devera-levar-em-consideracao-a-duracao-maxima-da-internacao-3-anos. Acesso em: 29/03/2026 - 18:21
Prescrição das Medidas Socioeducativas - Súmula 338 do STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
Forma de Cálculo da Prescrição - O STJ não se utiliza dos prazos estabelecidos para os crimes (ex.: homicídio, roubo, tráfico de drogas) nas leis penais, ou seja, não são utilizados os prazos previstos como pena máxima. A Corte se vale da tabela de contagem de prazos da parte geral do CP, com o tempo de cumprimento da medida socioeducativa previsto no estatuto.
Assim, para o cálculo da prescrição da medida socioeducativa, deve-se analisar o tempo de cumprimento da medida imposto na sentença, sendo consultada a tabela do art. 109 do CP para se verificar a efetiva ocorrência da prescrição.
Ressalta-se que a tabela do art. 109 do CP é aplicável tanto para as medidas privativas de liberdade como para as restritivas de direito.
Redução do Prazo Prescricional - Segundo o art. 115 do CP, são reduzidos de metade (1/2) os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Dessa forma, no âmbito no ECA, esta diminuição será sempre aplicada.
Prazo Prescricional da Medida de Semiliberdade e de Internação - No caso das medidas de semiliberdade e internação, não se estabelece prazo fixo para o cumprimento da medida, podendo variar do mínimo de 6 meses ao máximo de 3 anos. Assim, para o cálculo da prescrição, é utilizado o prazo máximo de 3 anos, que importa em prazo prescricional de 8 anos.
Reduzido à metade, tem-se que o prazo prescricional das medidas privativas de liberdade é de 4 anos.
fonte: Mege
CUIDADO! Quando o adolescente estiver “foragido” e com mandado de busca e apreensão expedido e em aberto, não há suspensão do prazo prescricional. Mas haverá suspensão do processo (art. 184, §3º do ECA).
GAB A
Adolescente “foragido” e com mandado de busca e apreensão expedido e em aberto: corre prescrição/ haverá suspensão do processo (art. 184, §3º do ECA).
No caso, prazo presricional de 8 anos, reduzido a 4 porque menor (art. 109, IV, c/c 115, CP).
Fev/2021 + 4 anos = fev/2025 - ->> medida prescrita
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