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Considerando o caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil, especificamente no que concerne às tutelas provisórias, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC, art. 308, caput, c/c art. 219, caput: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.” / “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” Como a tutela foi cumprida imediatamente em 30/05/2025, o prazo legal passou a correr da efetivação, para formulação do pedido principal nos mesmos autos; segundo o STJ, esse prazo tem natureza processual e conta-se em dias úteis, razão pela qual a alternativa D é a correta.
- No art. 308 do CPC, associe três dados inseparáveis: efetivação da cautelar, prazo de 30 dias e formulação do pedido principal nos mesmos autos.
- Se a alternativa falar em nova ação, distribuição por dependência ou novas custas, confronte imediatamente com a literalidade do art. 308, caput.
- Para o prazo do art. 308, use o entendimento do STJ: natureza processual e contagem em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.
- Se houver descumprimento do prazo, a consequência é cessação da eficácia da tutela cautelar, não decadência do direito material nem improcedência com resolução de mérito.
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Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015).
Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015).
O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Desse modo, a formulação do pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023 (Info 780).
A) deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 15 dias, sob pena de cessar a sua eficácia; ERRADO
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
B) após a efetivação integral da decisão, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos, mediante o recolhimento de novas custas processuais; ERRADO
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
C) desatendido o prazo legal para a formulação do pedido principal, eventual medida cautelar concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto após o exame do mérito, com consequente improcedência do pedido; ERRADO
Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito. STJ. Corte Especial. EREsp 2.066.868-SP, 3/4/2024 (Info 807).
D) não assiste razão à ré, pois o prazo do Art. 308 do CPC é destinado à formulação do pedido principal, e não mais ao ajuizamento da ação cautelar, como no regime processual anterior. Portanto, o prazo tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis; CERTO
O prazo de 30 dias estabelecido no art. 308 do CPC/15, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Desse modo, a formulação do pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/15).
Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.
STJ. 3ª T. REsp 2.066.868-SP, 20/6/2023 (Info 780).
STJ. Corte Especial. EREsp 2.066.868-SP, 3/4/2024 (Info 807).
E) após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 dias úteis, o que deverá ser feito mediante o ajuizamento de nova ação, distribuída por dependência. ERRADO
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
ATENÇÃO: não é ação própria. É nos mesmos autos.
3C dias
- Obs: não confundir:
- § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
- I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
FGV TJMS/2023 João apresentou uma petição inicial com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, com o objetivo de impedir a realização de uma reunião de sócios da sociedade WXYZ, que integra como sócio, alegando que as regras da sociedade não foram observadas na respectiva convocação. Diante dessa situação jurídica específica, é correto afirmar que: se a tutela cautelar for deferida e efetivada, João deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de quinze dias, mediante o recolhimento de novas custas; ERRADO.
FGV TJPR/2021 no caso de pedido cautelar antecedente, o pedido principal deverá ser deduzido por ação própria; ERRADO.
No caso em análise, discute-se a correta interpretação do prazo previsto no art. 308 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à sua natureza jurídica e forma de contagem. A controvérsia surge a partir da alegação da parte ré de que teria ocorrido decadência do direito da autora de formular o pedido principal, em razão do suposto descumprimento do prazo legal.
Todavia, tal argumento não merece prosperar. Isso porque, com a sistemática introduzida pelo CPC de 2015, houve significativa alteração em relação ao regime anterior. Diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, não se exige mais o ajuizamento de uma nova ação principal. Ao contrário, o pedido principal deve ser formulado nos mesmos autos em que foi concedida a tutela cautelar antecedente, o que evidencia a natureza meramente complementar desse ato processual.
Nesse contexto, o prazo de 30 dias previsto no art. 308 possui natureza eminentemente processual, e não material. Consequentemente, deve ser aplicado o disposto no art. 219 do CPC, segundo o qual os prazos processuais são contados em dias úteis. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a orientação de que o referido prazo não se confunde com decadência, mas sim com prazo para o regular prosseguimento do feito.
Assim, não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo em questão destina-se apenas à formulação do pedido principal, dentro da mesma relação processual já instaurada. Logo, correta é a conclusão de que a alegação da ré deve ser rejeitada, sendo adequada a interpretação de que o prazo do art. 308 do CPC é processual e contado em dias úteis, conforme dispõe a alternativa D.
Gabarito: D
TUTELA CAUTELAR
a) Errada. O item mistura regras. Na tutela cautelar antecedente, a tutela concedida cessa a eficácia se não for efetivada em 30 dias, e não 15. Art. 309, II, CPC.
b) Errada. Após a efetivação da cautelar, o autor tem 30 dias para formular o pedido principal, nos mesmos autos e sem novas custas. Art. 308, caput, CPC.
c) Errada. Se o autor não deduzir o pedido principal no prazo, a consequência legal é a cessação da eficácia da tutela cautelar, não “extinção após exame do mérito com improcedência”. Art. 309, I, CPC.
d) Correta. O STJ firmou (info 807 e 780) que o prazo do art. 308 do CPC para formular o pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente, tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Isso porque, no CPC/2015, o pedido principal é formulado nos mesmos autos, e não mais em ação autônoma.
e) Errada. O pedido principal não é formulado em nova ação distribuída por dependência; ele é apresentado nos mesmos autos. Além disso, a alternativa fala em “30 dias úteis” sem reproduzir corretamente a razão legal do procedimento. Art. 308, caput, CPC.
@rodrigoverzini
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