Roberto, governador do Estado Ômega, agiu em conluio, dolos...
Com base no entendimento dos Tribunais Superiores, tem legitimidade para propor a referida ação:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 17, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei." A literalidade legal indica o Ministério Público como autor da ação; contudo, o entendimento dos Tribunais Superiores admite legitimidade concorrente da pessoa jurídica interessada, sem abranger a Defensoria Pública. No caso, como houve lesão a bens públicos estaduais, a Fazenda Pública também pode propor a ação, o que mantém correta a alternativa C.
- Se a questão mencionar a Lei nº 14.230/2021 e perguntar quem pode ajuizar ação de improbidade, não pare na leitura isolada do art. 17, caput; confira se a banca exige o entendimento jurisprudencial posterior.
- Em improbidade administrativa, não transporte automaticamente regras de legitimidade da ação civil pública, porque a base destaca o regime próprio e o caráter sancionatório da ação.
- Elimine alternativas que deem legitimidade à Defensoria Pública para propor ação de improbidade, porque a base afirma que essa legitimação não foi reconhecida.
- Quando aparecer Fazenda Pública versus Ministério Público, o critério decisivo aqui é concorrência de legitimidade, e não exclusividade de um ou de outro.
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Comentários
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A Lei n. 11.448/2007 incluiu a Defensoria Pública como legitimada para ação civil pública geral (Lei n. 7.347/1985), mas não para ação de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). O legislador, por “silêncio eloquente”, excluiu a Defensoria Pública da legitimidade para propor ação de improbidade, que tem caráter punitivo/sancionador próprio e é regida por regras especiais. A legitimidade concentra-se no Ministério Público e nas pessoas jurídicas interessadas, conforme decidido pelo STF na ADI 7042, que não estendeu essa legitimidade à Defensoria Pública. A legitimidade para ação civil pública geral não confere legitimidade para ação de improbidade administrativa. STJ. 1ª Turma.AREsp 2.495.484-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2025 (Info 859).
Resposta Letra C:
A Fazenda Pública possui legitimidade concorrente com o Ministério Público para propor ação de improbidade administrativa e firmar acordo de não persecução civil.A exclusividade do Ministério Público para propor ações por ato de improbidade administrativa e para firmar acordos de não persecução civil é inconstitucional, sendo legítima também a atuação da Fazenda Pública, titular do patrimônio a ser protegido.A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, pois atua na defesa de seu próprio patrimônio, que compreende os princípios éticos e morais da Administração Pública.A exclusão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas compromete o direito ao acesso à justiça, o princípio da eficiência e o combate à improbidade, representando retrocesso institucional.
STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).
Diferença entre legitimidade ordinária e extraordinária
A legitimidade do MP para a ação de improbidade é extraordinária, pois ele atua em nome da sociedade para defender o patrimônio público como um interesse difuso.
A legitimidade da pessoa jurídica lesada (o ente público) é ordinária, pois ela atua em nome próprio para defender seu próprio patrimônio, que foi diretamente atingido pelo ato ímprobo.
Suprimir a legitimidade ordinária do titular do direito é uma medida muito mais grave do que limitar a extraordinária.
Quanto a Defensoria Pública:
A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa. STJ. 1ª Turma. AREsp 2.495.484-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2025 (Info 859).
Fonte:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/13972/a-defensoria-publica-nao-possui-legitimidade-para-propor-a-acao-de-improbidade-administrativa. Acesso em: 27/03/2026 - 17:24
Resposta: C
O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 7.042/DF, assentou que a legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira, enquanto a legitimidade do Ministério Público é extraordinária, em concorrência, na defesa do patrimônio público em sentido amplo.
Fonte: MEGE
O MP será legitimado extraordinário (defende, em nome próprio, interesse alheio).
Fazenda pública é legitimado ordinário, o qual tem a finalidade de defender seu próprio patrimônio, material e imaterial. Todavia, apenas é legitimado quando é vítima. Ex: se a lesão atingiu o Estado, o município não é legitimado.
A legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o MP e a Fazenda Pública lesada abrange a possibilidade de ajuizar a ação de improbidade, assim como de realizar o acordo de não persecução cível.
Gabarito: letra C.
A) Errada.
Art. 17, caput, Lei 8.429/1992: “A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.” STF, Plenário, ADI 7042/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 31/08/2022, DJe 28/02/2023: “A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira.”
B) Errada.
Art. 17, caput, Lei 8.429/1992: “A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.” STJ, 1ª Turma, AREsp 2.495.484/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/08/2025, Informativo 859: “A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa.”
C) Correta.
ADI 7042/DF, STF, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 31/08/2022, DJe 28/02/2023: “A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa.”
D) Errada.
Remissão ao fundamento da alternativa C.
E) Errada.
Remissão ao fundamento da alternativa C.
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