Roberto, governador do Estado Ômega, agiu em conluio, dolos...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951729 Direito Administrativo
Roberto, governador do Estado Ômega, agiu em conluio, dolosamente, com representantes empresariais para a utilização de bens públicos em atividade privada sem qualquer contraprestação e sem observar as formalidades legais. Colhidas as provas necessárias para demonstração do ato, estão presentes os requisitos necessários ao ajuizamento de ação por improbidade administrativa.
Com base no entendimento dos Tribunais Superiores, tem legitimidade para propor a referida ação: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 17, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei." A literalidade legal indica o Ministério Público como autor da ação; contudo, o entendimento dos Tribunais Superiores admite legitimidade concorrente da pessoa jurídica interessada, sem abranger a Defensoria Pública. No caso, como houve lesão a bens públicos estaduais, a Fazenda Pública também pode propor a ação, o que mantém correta a alternativa C.

Tema central: Legitimidade ativa na improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a Defensoria Pública como legitimada ativa. A base afirma expressamente que a Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ação de improbidade administrativa, e não há entendimento dos Tribunais Superiores estendendo essa legitimação a ela.
B
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos específicos: atribui legitimidade à Defensoria Pública por analogia à ação civil pública e exclui a Fazenda Pública. A base veda essa analogia ampliativa porque a ação de improbidade tem disciplina própria e caráter sancionatório, reforçado pelo art. 17-D da Lei nº 8.429/1992: "Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos." Além disso, o entendimento superior reconhece legitimidade concorrente da pessoa jurídica interessada.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o entendimento dos Tribunais Superiores após a Lei nº 14.230/2021: o art. 17, caput, da Lei nº 8.429/1992 passou a indicar o Ministério Público como autor da ação, mas o STF, em controle concentrado, preservou a legitimidade ativa concorrente da pessoa jurídica interessada para a tutela do patrimônio público lesado. Assim, a Fazenda Pública não foi excluída, e o Ministério Público permanece legitimado. Além disso, a alternativa não inclui a Defensoria Pública, o que está de acordo com o entendimento de que ela não possui legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.
D
Errada
Incorreta porque afirma legitimidade exclusiva da Fazenda Pública. Isso contraria diretamente o art. 17, caput, que expressamente indica o Ministério Público, e também contraria o entendimento jurisprudencial adotado na base, que reconhece legitimidade concorrente, não exclusividade da pessoa jurídica interessada.
E
Errada
Incorreta porque transforma em exclusividade o que, segundo a base, não é exclusivo. Embora a literalidade do art. 17, caput, aponte o Ministério Público, o STF interpretou a norma de modo a não excluir a legitimidade ativa da pessoa jurídica interessada. Logo, não se pode afirmar que somente o Ministério Público pode propor a ação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a diferença entre a literalidade atual do art. 17, caput, que isoladamente sugeriria apenas o Ministério Público, e o entendimento dos Tribunais Superiores, que preserva a legitimidade concorrente da Fazenda Pública; também testou a confusão indevida entre ação de improbidade e ação civil pública para tentar incluir a Defensoria Pública por analogia.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar a Lei nº 14.230/2021 e perguntar quem pode ajuizar ação de improbidade, não pare na leitura isolada do art. 17, caput; confira se a banca exige o entendimento jurisprudencial posterior.
  • Em improbidade administrativa, não transporte automaticamente regras de legitimidade da ação civil pública, porque a base destaca o regime próprio e o caráter sancionatório da ação.
  • Elimine alternativas que deem legitimidade à Defensoria Pública para propor ação de improbidade, porque a base afirma que essa legitimação não foi reconhecida.
  • Quando aparecer Fazenda Pública versus Ministério Público, o critério decisivo aqui é concorrência de legitimidade, e não exclusividade de um ou de outro.

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Comentários

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A Lei n. 11.448/2007 incluiu a Defensoria Pública como legitimada para ação civil pública geral (Lei n. 7.347/1985), mas não para ação de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). O legislador, por “silêncio eloquente”, excluiu a Defensoria Pública da legitimidade para propor ação de improbidade, que tem caráter punitivo/sancionador próprio e é regida por regras especiais. A legitimidade concentra-se no Ministério Público e nas pessoas jurídicas interessadas, conforme decidido pelo STF na ADI 7042, que não estendeu essa legitimidade à Defensoria Pública. A legitimidade para ação civil pública geral não confere legitimidade para ação de improbidade administrativa. STJ. 1ª Turma.AREsp 2.495.484-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2025 (Info 859).

Resposta Letra C:

A Fazenda Pública possui legitimidade concorrente com o Ministério Público para propor ação de improbidade administrativa e firmar acordo de não persecução civil.A exclusividade do Ministério Público para propor ações por ato de improbidade administrativa e para firmar acordos de não persecução civil é inconstitucional, sendo legítima também a atuação da Fazenda Pública, titular do patrimônio a ser protegido.A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, pois atua na defesa de seu próprio patrimônio, que compreende os princípios éticos e morais da Administração Pública.A exclusão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas compromete o direito ao acesso à justiça, o princípio da eficiência e o combate à improbidade, representando retrocesso institucional.

STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).

Diferença entre legitimidade ordinária e extraordinária

A legitimidade do MP para a ação de improbidade é extraordinária, pois ele atua em nome da sociedade para defender o patrimônio público como um interesse difuso.

A legitimidade da pessoa jurídica lesada (o ente público) é ordinária, pois ela atua em nome próprio para defender seu próprio patrimônio, que foi diretamente atingido pelo ato ímprobo.

Suprimir a legitimidade ordinária do titular do direito é uma medida muito mais grave do que limitar a extraordinária.

Quanto a Defensoria Pública:

A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa. STJ. 1ª Turma. AREsp 2.495.484-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2025 (Info 859).

Fonte:

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/13972/a-defensoria-publica-nao-possui-legitimidade-para-propor-a-acao-de-improbidade-administrativa. Acesso em: 27/03/2026 - 17:24

Resposta: C

O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 7.042/DF, assentou que a legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira, enquanto a legitimidade do Ministério Público é extraordinária, em concorrência, na defesa do patrimônio público em sentido amplo.

Fonte: MEGE

O MP será legitimado extraordinário (defende, em nome próprio, interesse alheio).

Fazenda pública é legitimado ordinário, o qual tem a finalidade de defender seu próprio patrimônio, material e imaterial. Todavia, apenas é legitimado quando é vítima. Ex: se a lesão atingiu o Estado, o município não é legitimado.

A legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o MP e a Fazenda Pública lesada abrange a possibilidade de ajuizar a ação de improbidade, assim como de realizar o acordo de não persecução cível.

Gabarito: letra C.

A) Errada.

Art. 17, caput, Lei 8.429/1992: “A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.” STF, Plenário, ADI 7042/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 31/08/2022, DJe 28/02/2023: “A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira.”

B) Errada.

Art. 17, caput, Lei 8.429/1992: “A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.” STJ, 1ª Turma, AREsp 2.495.484/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/08/2025, Informativo 859: “A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa.”

C) Correta.

ADI 7042/DF, STF, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 31/08/2022, DJe 28/02/2023: “A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa.”

D) Errada.

Remissão ao fundamento da alternativa C.

E) Errada.

Remissão ao fundamento da alternativa C.

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