Marcelo celebrou contrato de seguro de vida sem a indicação ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951724 Direito Civil
Marcelo celebrou contrato de seguro de vida sem a indicação de beneficiários, atraindo a aplicação do disposto no Art. 792 do Código Civil. Marcelo não tinha descendentes, cônjuge ou ascendentes, mas na classe dos colaterais possuía duas irmãs, Cláudia e Amanda, e duas sobrinhas, Alice e Isabel, filhas de sua irmã Amanda. Em decorrência de acidente automobilístico, Marcelo veio a óbito na mesma ocasião de sua irmã Amanda, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu ao outro.
Com relação ao pagamento da indenização securitária, é correto afirmar que:
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Gabarito: D.

O art. 792, CC, revogado pela Lei nº 15.040/2024, tinha a seguinte redação: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. [dispositivo em vigor atualmente: Art. 115, Lei nº 15.040/2024. Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.]

Assim, é necessário verificar quem são os herdeiros de Marcelo e, por consequência, os beneficiários da indenização securitária.

A comoriência está prevista no art. 8º, CC: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Seu efeito prático é que não há transmissão de herança entre os comorientes, nas palavras de Maria Berenice Dias: “Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros."

Portanto, em razão da comoriência, Amanda fica excluída da linha sucessória de Marcelo, e o direito de representação passa a ser exercido pelas filhas dela, na medida em que concorrem com Cláudia, a outra irmã, na herança: Art. 1.853, CC. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Logo, o capital segurado deve se destinar a Cláuda, Alice e Isabel.

Vale lembrar que saber a vocação hereditária é necessário para, por expressa dicção legal, verificar os beneficiários da indenização do seguro de vida de Marcelo. Contudo, esse valor não se considera herança: Art. 116, Lei nº 15.040/2024. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. [Art. 794, CC. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. (revogado)]

Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória. (Info 825 STJ)

Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória.

Resumo do julgado:

Exemplo: Maurício, Celina e Carla são irmãos. Maurício e Celina, tragicamente, faleceram em um acidente automobilístico e não foi possível determinar qual dos dois faleceu primeiro.

Houve, então, aquilo que a doutrina denomina de comoriência (art. 8º do Código Civil).

Maurício era solteiro e não tinha ascendentes ou descendentes, deixando apenas a sua irmã viva, Carla.

Celina, por sua vez, deixou dois filhos menores Elisa e Lucas.

Maurício tinha um seguro de vida. No contrato, no entanto, não estavam especificados quem seriam os beneficiários em caso de morte do segurado.

Nesse contexto, Carla solicitou (e obteve), na posição de herdeira colateral, o pagamento integral do valor da indenização securitária, no valor de R$ 100 mil, consoante ordem de sucessão legítima prevista no art. 1.829 do Código Civil, aplicável aos contratos de seguro de pessoa por disposição do art. 792 do mesmo diploma.

O pai de Elisa e de Lucas não concordou com o fato de o pagamento ter sido feito integralmente para Carla (irmã de Maurício e tia das crianças). Ele entendia que seus filhos também teriam direito à metade do valor.

Diante disso, Elisa e Lucas, representados por seu pai, ajuizaram ação de cobrança contra a METROPOLITAN e Carla.

Na ação, eles pediram o pagamento de metade da indenização securitária (R$ 50 mil) para que fosse dividida entre os autores (R$ 25 mil para cada um).

O argumento dos autores é o de que eles teriam direito aos valores do seguro com base no chamado direito de representação, previsto no art. 1.840 do Código Civil.

O STJ concordou com o pedido.

O direito de representação tem lugar quando aquele que seria sucessor, se vivo fosse, mas morreu antes (pré-morte) ou simultaneamente à abertura da sucessão (comoriência), é representado por seus filhos, que recebem a herança diretamente do autor, concorrendo com parentes de grau mais próximo.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.095.584-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2024 (Info 825).

FONTE: DIZER O DIREITO

COMO NÃO HOUVE INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, CHAMA-SE OS HERDEIROS

Código Civil (art. revogado)

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.   

Marco Legal dos Seguros (Lei 15.040/2024)

Art. 115. Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.

HOUVE COMORIÊNCIA, POIS NÃO FOI POSSÍVEL VERIFICAR QUEM MORREU PRIMEIRO

Código Civil

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

PORTANTO, AMANDA, QUE ERA HERDEIRA DO IRMÃO, SERÁ TRATADA COMO SE FOSSE PRÉ-MORTA E SUAS FILHAS IRÃO HERDAR POR REPRESENTAÇÃO

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Enunciado 360 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF: Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.

O STJ ENTENDE QUE HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUANDO SÃO CHAMADOS OS HERDEIROS NO SEGURO DE VIDA

Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória.

STJ. 3ª T. REsp 2.095.584-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2024 (Info 825).

Gabarito: D) a comoriência resulta na presunção de morte simultânea entre Marcelo e Amanda, o que não obsta o recebimento do capital segurado pelas sobrinhas Alice e Isabel, por representação de Amanda, devendo os valores ser repartidos entre Cláudia, Alice e Isabel;

Esta questão exige o conhecimento integrado do Código Civil e da jurisprudência recente e específica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o pagamento de seguro de vida na hipótese de ausência de beneficiários indicados e morte simultânea (comoriência).

(REsp 2.095.584/SP - Informativo 825 do STJ): O STJ consolidou o entendimento de que, para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida (quando o contrato é omisso), é cabível o direito de representação mesmo em caso de comoriência.

  • O tribunal entende que o afastamento do direito de representação nessas situações violaria o princípio da isonomia, tratando de forma desigual sobrinhos cujos pais morreram antes do tio e sobrinhos cujos pais morreram no mesmo evento que o tio.
  • Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 610 da VII Jornada de Direito Civil (CJF), que reconhece o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos em casos de comoriência.

1. A Regra do Artigo 792 do Código Civil: Quando o segurado não indica beneficiários no contrato de seguro de vida, o capital segurado deve ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros, obedecida a ordem da vocação hereditária.

No caso concreto, Marcelo não possuía herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o que faz com que a indenização seja destinada aos herdeiros colaterais (Art. 1.829, IV, do CC).

2. O Fenômeno da Comoriência (Artigo 8º do CC): O enunciado narra que Marcelo e sua irmã Amanda faleceram na mesma ocasião sem que se pudesse averiguar a precedência dos óbitos. Trata-se de comoriência, que gera a presunção de mortes simultâneas.

No âmbito do Direito das Sucessões, a consequência imediata é que os comorientes não são considerados sucessores entre si.

3. O Direito de Representação na Linha Colateral (Artigo 1.853 do CC): O Código Civil prevê que o direito de representação na linha transversal/colateral ocorre exclusivamente em favor dos filhos de irmãos (sobrinhos) do falecido, quando estes concorrerem com irmãos deste. "Normalmente, o candidato poderia pensar que, por Amanda ter morrido junto com Marcelo, ela não herdaria e, portanto, suas filhas nada receberiam."

Conclusão do Rateio: A indenização será dividida em duas cotas (estirpes):

  • 50% para Cláudia (irmã viva, por direito próprio);
  • 50% para Alice e Isabel (sobrinhas, representando a estirpe de Amanda), que dividirão entre si essa cota (25% para cada).

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