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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364506 Direito Civil
Um homem e uma mulher casaram-se em regime de comunhão parcial de bens e, durante o casamento, não formaram patrimônio comum. Ao falecer, a esposa deixou um imóvel, adquirido dois anos antes do casamento, bem como quatro filhos, sendo um deles comum e os outros nascidos de uma relação anterior. Em relação a distribuição dos quinhões, é correto afirmar que o marido:
Alternativas

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Tema central: O enunciado aborda a sucessão legítima envolvendo cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens, com destaque para a concorrência entre o cônjuge e descendentes na herança de bens particulares.

Legislação:
Art. 1.829, I, CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou da separação obrigatória de bens.”
Art. 1.832, CC: “Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge sobrevivente quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça...”

Jurisprudência: O STJ consolidou que o cônjuge sobrevivente, casado em comunhão parcial, concorre com os descendentes apenas sobre os bens particulares do falecido (REsp 1.348.536/SP).

Explicação: A questão exige o conhecimento de direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente. No caso apresentado, a esposa faleceu deixando um imóvel adquirido antes do casamento (bem particular) e quatro filhos, sendo apenas um comum ao casal. Não houve bens comuns (patrimônio comum), logo a sucessão recai sobre o bem particular, e o marido concorre como herdeiro. Cada um — marido + quatro filhos — recebe partes iguais, ou seja, 1/5.

Exemplo prático: Maria, casada com João sob comunhão parcial, compra um apartamento antes do casamento. Ela morre, deixando o bem e quatro filhos. João concorre por cabeça, recebendo 1/5, assim como cada filho.

Justificativa da alternativa correta (D): De acordo com o art. 1.829, inciso I, em regime de comunhão parcial, se inexistirem bens comuns, o cônjuge sobrevivente é herdeiro concorrente dos descendentes nos bens particulares, recebendo quinhão igual (art. 1.832).

Análise das alternativas incorretas:
A: Incorreto — o marido é, sim, herdeiro concorrente.
B: Incorreto — cônjuge é herdeiro necessário e não pode ser excluído por testamento (art. 1.845, CC).
C: Incorreto — atribui 1/4 ao marido e o restante aos filhos, mas o correto (por cabeça) é 1/5 para cada.

Pegadinha: Atenção ao fato de não haver bens comuns — caso houvesse, o cônjuge seria meeiro, não herdeiro destes.

Doutrina: Silvio Rodrigues: o cônjuge sobrevivente recebe quinhão igual ao dos descendentes nos bens particulares.

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Comentários

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O gabarito é esse msm? Nunca que soubesse de qq exceção á regra da comunhão parcial.

Também errei essa questão. Acredito que a fundamentação do gabarito esteja no artigo 1.832 do CC/2002: "Em concorrência com os descendentes (uma vez que, casados em regime de comunhão parcial e só existem bens particulares - art. 1829, I, do CC/2002) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer."

O problema é que o enunciado afirma que um dos herdeiros é filho comum. Neste ponto, o examinador exigiu conhecimento do Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil, que estabelece: "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."

Essa interpretação doutrinária já foi chancelada pelo STJ no REsp 1617650/RS. A leitura integral do acórdão é recomendável, mas citarei apenas o trecho pertinente ao caso em questão:

6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil.

7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma.



Espero ter ajudado.

Gabarito: D

Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do falecido quando não for meeiro, o que é o caso aqui.

Neste caso:

  • O casal estava casado sob o regime de comunhão parcial de bens;
  • O imóvel foi adquirido antes do casamento, ou seja, é bem particular da esposa, não se comunicando com o marido (art. 1.659, I, do CC);
  • Como não houve bens comuns, o marido não é meeiro;
  • Sendo assim, o marido entra na sucessão como herdeiro concorrente com os descendentes.

Portanto, a herança será dividida em 5 partes iguais:

  • 1/5 para o marido viúvo;
  • 1/5 para cada um dos 4 filhos (inclusive o filho em comum e os 3 do relacionamento anterior).

Se não teve formação de patrimîonio comum, o viuvo vai ficar com o que???

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