Considera-se constituído o “Patrimônio de afetação”:
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a constituição do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, tema crucial para quem almeja cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros. O objetivo é identificar qual ato jurídico e registral efetivamente formaliza este instituto.
Legislação Aplicável:
A matéria está disciplinada na Lei nº 4.591/1964, com destaque para o seguinte dispositivo:
“Art. 31-B – Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.”
Tema Central:
O patrimônio de afetação separa, do patrimônio geral do incorporador, os bens e direitos relativos a uma determinada incorporação imobiliária, gerando maior segurança jurídica para adquirentes e credores.
Exemplo Prático:
Imagine uma incorporadora lançando um edifício residencial. Ao instituir o patrimônio de afetação, ela firma termo próprio e averba no Registro de Imóveis. Isso protege os recursos da obra, que passam a ter destinação exclusiva e não se confundem com outras obrigações da empresa.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
Averbação de termo firmado pelo incorporador — e por titulares de direitos reais, se houver — é o ato formalizador previsto expressamente em lei. Não exige escritura pública nem depende de registro do processo de incorporação em si.
O entendimento é corroborado pelo STJ (REsp 1.862.274): a afetação se dá pela averbação e só responde pelas obrigações próprias daquela incorporação.
Gleydson K. L. Oliveira aponta que a afetação “facilita a prestação de contas aos adquirentes” por obrigar contabilidade separada.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Lavratura de escritura pública é irrelevante para constituição do patrimônio de afetação — é o termo do incorporador (vide Art. 31-B).
B) Registro da escritura não se trata da modalidade prevista em lei; a lei fala em averbação do termo.
D) Registro do processo de incorporação tampouco constitui afetação. São atos jurídicos distintos: incorporação × afetação.
Pegadinhas: Atenção aos termos “registro” e “averbação”: a lei distingue claramente, sendo a averbação do termo o requisito legal — evite confundir com o registro da incorporação ou da escritura.
Conclusão:
A alternativa C está correta por expressa disposição legal. Dominar esses detalhes normativos é fundamental para uma atuação segura em Serviços Notariais e Registrais.
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Lei n. 10.931.
Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
NA VERDADE É O ART. 31-B DA LEI 4591/64...
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