Considera-se constituído o “Patrimônio de afetação”:

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Q127311 Legislação Federal
Considera-se constituído o Patrimônio de afetação:

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a constituição do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, tema crucial para quem almeja cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros. O objetivo é identificar qual ato jurídico e registral efetivamente formaliza este instituto.

Legislação Aplicável:

A matéria está disciplinada na Lei nº 4.591/1964, com destaque para o seguinte dispositivo:

“Art. 31-B – Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.”

Tema Central:

O patrimônio de afetação separa, do patrimônio geral do incorporador, os bens e direitos relativos a uma determinada incorporação imobiliária, gerando maior segurança jurídica para adquirentes e credores.

Exemplo Prático:

Imagine uma incorporadora lançando um edifício residencial. Ao instituir o patrimônio de afetação, ela firma termo próprio e averba no Registro de Imóveis. Isso protege os recursos da obra, que passam a ter destinação exclusiva e não se confundem com outras obrigações da empresa.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

Averbação de termo firmado pelo incorporador — e por titulares de direitos reais, se houver — é o ato formalizador previsto expressamente em lei. Não exige escritura pública nem depende de registro do processo de incorporação em si.

O entendimento é corroborado pelo STJ (REsp 1.862.274): a afetação se dá pela averbação e só responde pelas obrigações próprias daquela incorporação.

Gleydson K. L. Oliveira aponta que a afetação “facilita a prestação de contas aos adquirentes” por obrigar contabilidade separada.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Lavratura de escritura pública é irrelevante para constituição do patrimônio de afetação — é o termo do incorporador (vide Art. 31-B).

B) Registro da escritura não se trata da modalidade prevista em lei; a lei fala em averbação do termo.

D) Registro do processo de incorporação tampouco constitui afetação. São atos jurídicos distintos: incorporação × afetação.

Pegadinhas: Atenção aos termos “registro” e “averbação”: a lei distingue claramente, sendo a averbação do termo o requisito legal — evite confundir com o registro da incorporação ou da escritura.

Conclusão:

A alternativa C está correta por expressa disposição legal. Dominar esses detalhes normativos é fundamental para uma atuação segura em Serviços Notariais e Registrais.

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Lei n. 10.931.
Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.



NA VERDADE É O ART. 31-B DA LEI 4591/64...
Enfim, é o art. 31-B da lei 4591/64, na redação dada pelo art. 53 da Lei 10.931/04.

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