Quando se divorciou da esposa, Roberto foi condenado a pagar...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951721 Direito Civil
Quando se divorciou da esposa, Roberto foi condenado a pagar pensão alimentícia mensalmente à sua filha Beatriz, que na época acabara de completar 15 anos de idade. Ocorre que Roberto, mesmo tendo mantido o poder familiar quanto à filha até sua maioridade, nunca cumpriu essa obrigação. Hoje, Beatriz completou 20 anos de idade e ajuizou ação para cobrar todas as prestações alimentares inadimplidas, que sua mãe nunca buscara cobrar.
Diante da situação hipotética apresentada e considerando-se que prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem, é correto afirmar que Beatriz:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 197, II, 198, I, e 206, § 2º: “Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; Art. 206. Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.” No caso, Roberto manteve o poder familiar até a maioridade de Beatriz, de modo que não correu prescrição no período protegido; a ação aos 20 anos foi proposta antes de transcorrido o biênio útil após a cessação do poder familiar.

Tema central: Prescrição de alimentos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a regra bienal do art. 206, § 2º, não incide isoladamente no caso. Entre ascendente e descendente, durante o poder familiar, a prescrição não corre, nos termos do art. 197, II. Assim, as prestações vencidas quando Beatriz tinha entre 15 e 18 anos não prescreveram. Como a ação foi proposta aos 20 anos, ainda dentro de dois anos após a cessação do poder familiar, nenhuma das parcelas estava prescrita.
B
Errada
Está errada porque afirma prescrição total, o que contraria a regra legal de não fluência da prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. O prazo bienal não correu validamente enquanto Roberto mantinha o poder familiar sobre Beatriz.
C
Errada
Está errada porque aplica de forma mecânica o art. 206, § 2º, como se o prazo de dois anos tivesse corrido desde cada vencimento. A base decisiva da questão é justamente a exceção do art. 197, II: as parcelas anteriores à maioridade também permanecem exigíveis.
D
Errada
Está errada porque não há, para a hipótese, prazo trienal de cobrança de prestações alimentares. A regra legal é de dois anos por parcela, e, no caso concreto, esse prazo não correu durante o poder familiar.
E
Errada
Está errada porque também inventa um limite temporal sem amparo legal. Não existe prazo quadrienal aplicável à cobrança das prestações alimentares nesta hipótese, além de a alternativa ignorar a causa legal de não curso da prescrição durante o poder familiar.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de aplicar automaticamente a prescrição bienal de cada prestação alimentar, sem considerar que, entre ascendente e descendente, durante o poder familiar, a prescrição não corre; também tentou induzir o candidato a atribuir relevância decisiva à inércia da mãe, o que não elimina a proteção legal da filha.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique o prazo prescricional da pretensão; depois verifique se há causa legal de não fluência da prescrição no caso concreto.
  • Em alimentos, o art. 206, § 2º, não pode ser lido isoladamente quando o credor é filho menor e o devedor exerce poder familiar.
  • A maioridade, nesse contexto, não apaga parcelas anteriores; ela marca o início útil da contagem prescricional, se cessada a causa de não curso.
  • A omissão do representante legal não afasta, por si, a regra legal que impede o curso da prescrição em favor do titular protegido.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: A.

Como a prescrição das prestações alimentares vencidas enquanto vigorava o poder familiar só começa a correr com a maioridade de Beatriz, ela poderá exigir o cumprimento forçado de todas elas.

Art. 197, CC. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

Art. 206, CC. Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Resposta: A.

O art. 197, inciso II, do CC suspende a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. O prazo bienal do art. 206, § 2º, do CC só começou a correr aos 18 anos de Beatriz, quando se extinguiu o poder familiar (art. 1.635, inciso III, do CC). Como a ação foi ajuizada aos 20 anos, transcorreram apenas dois anos, e todas as prestações vencidas dentro do período prescricional são exigíveis.

Fonte: MEGE

Custei a entender como não teria ocorrido a prescrição se se passaram 2 anos (justamente o prazo prescricional para prestação de alimentos), mas o enunciado deixou BEM claro que: "Hoje, Beatriz completou 20 anos de idade E ajuizou ação".

Ou seja, ainda dentro do prazo, considerando o art. 132 do Código Civil:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo (quando ela completou 18 anos), e incluído o do vencimento.

Gabarito: A) pode cobrar todas as prestações alimentares vencidas;

  • Impedimento da Prescrição durante o Poder Familiar: O Código Civil, em seu Art. 197, inciso II, estabelece expressamente que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Como Roberto manteve o poder familiar sobre Beatriz até ela atingir a maioridade (18 anos), o prazo prescricional para cobrar as parcelas vencidas enquanto ela era menor de idade sequer começou a fluir.
  • Cessação do Poder Familiar e Início do Prazo: O poder familiar extingue-se com a maioridade civil aos 18 anos completos (Art. 1.635, III). Somente a partir desse momento é que o "relógio" da prescrição começa a contar para as prestações alimentares devidas.
  • Prazo Prescricional de Alimentos: A pretensão para haver prestações alimentares prescreve em 2 (dois) anos, a partir da data em que se vencerem (Art. 206, § 2º, do CC).

Aplicação ao Caso Concreto:

  • Beatriz tinha 15 anos quando a pensão foi fixada. Dos 15 aos 18 anos, a prescrição estava impedida.
  • Ao completar 18 anos, o prazo de 2 anos para cobrar todas as parcelas anteriores (acumuladas dos 15 aos 18) e as vincendas começou a correr.
  • Como Beatriz ajuizou a ação aos 20 anos de idade, transcorreram-se exatamente 2 anos desde que ela atingiu a maioridade.

O erro comum é aplicar o prazo de 2 anos retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (o que levaria à alternativa C), ignorando a regra de ouro do Art. 197, II, que protege o menor enquanto durar o poder familiar.

Se Beatriz tivesse 21 anos ao ajuizar a ação, as parcelas vencidas durante sua menoridade estariam prescritas, pois teria transcorrido mais de 2 anos desde a cessação do impedimento (maioridade).

Portanto, a pretensão relativa a todas as parcelas acumuladas desde os seus 15 anos de idade ainda não se extinguiu pelo decurso do tempo, permitindo a cobrança integral do débito.

Seção II

Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197. NÃO CORRE a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

Não flui a pretensão durante o casamento, NÃO IMPORTA O REGIME DE BENS.

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

 

FGV TJMS/2025

I. Rafael locou um de seus apartamentos para Letícia, que começou a atrasar o pagamento dos aluguéis. Na fluência do prazo prescricional, Rafael e Letícia se casaram civilmente.

Diante das situações hipotéticas apresentadas, com relação ao prazo prescricional, houve, respectivamente: suspensão

 

FGV TJSC/2024 Maria ajuizou ação de cobrança em face de João em 10 de setembro de 2024. A dívida objeto da cobrança constava de instrumento particular e tinha o valor de R$ 15.000,00, com vencimento em 10 de setembro de 2018. Consta dos autos, todavia, que João e Maria contraíram casamento civil em 10 de setembro de 2020 e, em 10 de setembro de 2022, o casal se divorciou.

Diante da situação hipotética apresentada, e considerando-se o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é correto afirmar que: Maria pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2025, uma vez que ocorreu causa suspensiva da prescrição;

 

 

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o  (absolutamente incapazes )

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, EM TEMPO DE GUERRA. 

Causas suspensivas: voltar a contar de onde parou.

Causas interruptivas: o prazo volta a contar do início.

 

Causas impeditivas: incidem nos mesmos casos das causas suspensivas, entretanto aqui o prazo ainda não teve início, por isso nem começa a contar (p.ex, pretensão indenizatória de criança em face de um terceiro - a incapacidade civil absoluta é causa impeditiva, nesse caso).

Se o prazo não se iniciou teremos --> IMPEDIMENTO

Se já iniciado o prazo prescricional --> SUSPENSÃO

FGV TJMS/2025

III. Miguel, tio de Pedro, prometeu que pagaria mil reais a Pedro se ele passasse no vestibular, exame que ainda não aconteceu e está marcado para janeiro do próximo ano.

Diante das situações hipotéticas apresentadas, com relação ao prazo prescricional, houve, respectivamente: impedimento; 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo