Quando se divorciou da esposa, Roberto foi condenado a pagar...
Diante da situação hipotética apresentada e considerando-se que prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem, é correto afirmar que Beatriz:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 197, II, 198, I, e 206, § 2º: “Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; Art. 206. Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.” No caso, Roberto manteve o poder familiar até a maioridade de Beatriz, de modo que não correu prescrição no período protegido; a ação aos 20 anos foi proposta antes de transcorrido o biênio útil após a cessação do poder familiar.
- Primeiro identifique o prazo prescricional da pretensão; depois verifique se há causa legal de não fluência da prescrição no caso concreto.
- Em alimentos, o art. 206, § 2º, não pode ser lido isoladamente quando o credor é filho menor e o devedor exerce poder familiar.
- A maioridade, nesse contexto, não apaga parcelas anteriores; ela marca o início útil da contagem prescricional, se cessada a causa de não curso.
- A omissão do representante legal não afasta, por si, a regra legal que impede o curso da prescrição em favor do titular protegido.
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Gabarito: A.
Como a prescrição das prestações alimentares vencidas enquanto vigorava o poder familiar só começa a correr com a maioridade de Beatriz, ela poderá exigir o cumprimento forçado de todas elas.
Art. 197, CC. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Art. 206, CC. Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Resposta: A.
O art. 197, inciso II, do CC suspende a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. O prazo bienal do art. 206, § 2º, do CC só começou a correr aos 18 anos de Beatriz, quando se extinguiu o poder familiar (art. 1.635, inciso III, do CC). Como a ação foi ajuizada aos 20 anos, transcorreram apenas dois anos, e todas as prestações vencidas dentro do período prescricional são exigíveis.
Fonte: MEGE
Custei a entender como não teria ocorrido a prescrição se se passaram 2 anos (justamente o prazo prescricional para prestação de alimentos), mas o enunciado deixou BEM claro que: "Hoje, Beatriz completou 20 anos de idade E ajuizou ação".
Ou seja, ainda dentro do prazo, considerando o art. 132 do Código Civil:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo (quando ela completou 18 anos), e incluído o do vencimento.
Gabarito: A) pode cobrar todas as prestações alimentares vencidas;
- Impedimento da Prescrição durante o Poder Familiar: O Código Civil, em seu Art. 197, inciso II, estabelece expressamente que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Como Roberto manteve o poder familiar sobre Beatriz até ela atingir a maioridade (18 anos), o prazo prescricional para cobrar as parcelas vencidas enquanto ela era menor de idade sequer começou a fluir.
- Cessação do Poder Familiar e Início do Prazo: O poder familiar extingue-se com a maioridade civil aos 18 anos completos (Art. 1.635, III). Somente a partir desse momento é que o "relógio" da prescrição começa a contar para as prestações alimentares devidas.
- Prazo Prescricional de Alimentos: A pretensão para haver prestações alimentares prescreve em 2 (dois) anos, a partir da data em que se vencerem (Art. 206, § 2º, do CC).
Aplicação ao Caso Concreto:
- Beatriz tinha 15 anos quando a pensão foi fixada. Dos 15 aos 18 anos, a prescrição estava impedida.
- Ao completar 18 anos, o prazo de 2 anos para cobrar todas as parcelas anteriores (acumuladas dos 15 aos 18) e as vincendas começou a correr.
- Como Beatriz ajuizou a ação aos 20 anos de idade, transcorreram-se exatamente 2 anos desde que ela atingiu a maioridade.
O erro comum é aplicar o prazo de 2 anos retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (o que levaria à alternativa C), ignorando a regra de ouro do Art. 197, II, que protege o menor enquanto durar o poder familiar.
Se Beatriz tivesse 21 anos ao ajuizar a ação, as parcelas vencidas durante sua menoridade estariam prescritas, pois teria transcorrido mais de 2 anos desde a cessação do impedimento (maioridade).
Portanto, a pretensão relativa a todas as parcelas acumuladas desde os seus 15 anos de idade ainda não se extinguiu pelo decurso do tempo, permitindo a cobrança integral do débito.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. NÃO CORRE a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Não flui a pretensão durante o casamento, NÃO IMPORTA O REGIME DE BENS.
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
FGV TJMS/2025
I. Rafael locou um de seus apartamentos para Letícia, que começou a atrasar o pagamento dos aluguéis. Na fluência do prazo prescricional, Rafael e Letícia se casaram civilmente.
Diante das situações hipotéticas apresentadas, com relação ao prazo prescricional, houve, respectivamente: suspensão
FGV TJSC/2024 Maria ajuizou ação de cobrança em face de João em 10 de setembro de 2024. A dívida objeto da cobrança constava de instrumento particular e tinha o valor de R$ 15.000,00, com vencimento em 10 de setembro de 2018. Consta dos autos, todavia, que João e Maria contraíram casamento civil em 10 de setembro de 2020 e, em 10 de setembro de 2022, o casal se divorciou.
Diante da situação hipotética apresentada, e considerando-se o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é correto afirmar que: Maria pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2025, uma vez que ocorreu causa suspensiva da prescrição;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o (absolutamente incapazes )
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, EM TEMPO DE GUERRA.
Causas suspensivas: voltar a contar de onde parou.
Causas interruptivas: o prazo volta a contar do início.
Causas impeditivas: incidem nos mesmos casos das causas suspensivas, entretanto aqui o prazo ainda não teve início, por isso nem começa a contar (p.ex, pretensão indenizatória de criança em face de um terceiro - a incapacidade civil absoluta é causa impeditiva, nesse caso).
Se o prazo não se iniciou teremos --> IMPEDIMENTO
Se já iniciado o prazo prescricional --> SUSPENSÃO
FGV TJMS/2025
III. Miguel, tio de Pedro, prometeu que pagaria mil reais a Pedro se ele passasse no vestibular, exame que ainda não aconteceu e está marcado para janeiro do próximo ano.
Diante das situações hipotéticas apresentadas, com relação ao prazo prescricional, houve, respectivamente: impedimento;
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