Acerca da aplicabilidade e interpretação das normas constitu...

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Q47773 Direito Constitucional
Acerca da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 21, IX: "Art. 21. Compete à União:\n(...)\nIX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;". Esse comando constitucional dirige a atuação estatal planejadora voltada à implementação de objetivos constitucionais, razão pela qual se classifica como norma programática e torna correta a alternativa A.

Tema central: Eficácia das normas constitucionais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A acerta porque o art. 21, IX, da CF veicula comando dirigido à atuação do Estado na formulação e execução de planos de ordenação territorial e de desenvolvimento econômico e social. Segundo a classificação adotada na base, esse tipo de previsão tem conteúdo programático, pois estabelece diretrizes e fins de atuação estatal, especialmente em matéria de planejamento e políticas públicas.
B
Errada
Está errada porque o art. 5º, XIII, da CF — "Art. 5º (...)\nXIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;" — não contém norma de eficácia limitada. Trata-se de norma de eficácia contida, pois tem aplicabilidade imediata e admite restrição legal quanto às qualificações profissionais. O erro da alternativa é confundir contenção legal de alcance com necessidade de integração legislativa para produzir efeitos.
C
Errada
Está errada porque o princípio da máxima efetividade impõe atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia possível. A alternativa descreve outro critério interpretativo, ligado à integração política e social, e não a máxima efetividade. O erro jurídico é a troca do conceito do princípio interpretativo.
D
Errada
Está errada porque, quando o STF exclui interpretação incompatível com a Constituição sem suprimir o enunciado normativo, a técnica é interpretação conforme sem redução de texto. A alternativa afirma haver redução de texto justamente na hipótese em que a base indica preservação do texto legal com exclusão de sentidos inconstitucionais. O erro está em inverter as técnicas.
E
Errada
Está errada porque a base afirma expressamente que o STF admite a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como técnica decisória no controle de constitucionalidade. Logo, é juridicamente falsa a afirmação de que o STF não a admite.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas: tratar o art. 5º, XIII, como norma de eficácia limitada só porque a lei pode restringi-lo, e misturar interpretação conforme sem redução de texto com técnica que efetivamente reduz o texto normativo.
Dica para questões semelhantes
  • Se a norma constitucional já produz efeitos imediatos, mas admite restrição legal, a tendência é ser de eficácia contida, não limitada.
  • Comandos constitucionais de planejamento, promoção de fins estatais e diretrizes de atuação pública costumam ser classificados como programáticos.
  • Máxima efetividade significa extrair o sentido de maior eficácia da norma constitucional; não confunda com integração política e social.
  • Excluir sentidos inconstitucionais sem apagar palavras do texto é técnica sem redução de texto.

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Comentários

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Normas de eficácia contida: Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.

(a) CORRETA

As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

(b) ERRADA

Norma de eficácia CONTIDA!

(c) ERRADA

O conceito exposto é do PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR.
O Princípio jurídico da MÁXIMA EFETIVIDADE trata-se da efetividade dos direitos fundamentais.

(d) ERRADA

(e) ERRADA

Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto = hipótese em que o STF, além de fixar a interpretação conforme à Constituição, declara a inconstitucionalidade das demais interpretações do ato impugnado, retirando-as do seu complexo normativo, constando expressamente do dispositivo do acórdão.

;)

Marquei D. Não sei qual o erro dela.
O erro da letra "d" está em dizer "interpretação conforme COM redução de texto", vez que não há redução de texto, tanto que o STF utiliza quase como sinônimos o princípio instrumental da interpretação conforme e a técnica de decisão da declaração de nulidade (ou inconstitucionalidade) sem redução de texto.
A competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social constitui exemplo de norma constitucional programática referida aos Poderes Públicos. Essas normas (pragmátigas referidas aos poderes públicos) são aquelas que exigem adoção de políticas públicas, de incentivos para que sejam satisfeitas. Exemplos: Arts. 21 IX< 184, 211 § 1°, 215, 215 §1°, 216 §1°, 217, 218, 218 §3°, 226, 226§8° e 227§1°.

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