Considere, por hipótese, que em um Tribunal de Justiça foi i...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: IN SLTI/MP nº 4, de 11 de setembro de 2014, art. 12, caput e incisos I, II, III e VIII: “Art. 12 - O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo as seguintes tarefas: I - definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e/ou dos requisitos necessários e suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação, a partir da avaliação do DOD e do levantamento de: a) demandas dos potenciais gestores e usuários da Solução de Tecnologia da Informação; b) soluções disponíveis no mercado; e c) análise de projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública. II - avaliação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando: (...) g) o orçamento estimado. III - análise e comparação entre os custos totais de propriedade das soluções identificadas, levando-se em conta os valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia e manutenção; (...) VIII - declaração da viabilidade da contratação.” Como a alternativa A reproduz esses elementos do Estudo Técnico Preliminar, ela é a correta.
- Se a pergunta cobrar ETP na IN 4/2014, procure os blocos do art. 12: necessidades e requisitos, avaliação de soluções, orçamento estimado, comparação de custos e viabilidade.
- Separe ETP de Termo de Referência: o TR é elaborado a partir do ETP, conforme o art. 14, e não integra o conteúdo do estudo preliminar.
- Em questões sobre assinatura do ETP, confira a regra formal do art. 12, § 1º: aprovação e assinatura pelos Integrantes Requisitante e Técnico, não por toda a equipe.
- Desconfie de alternativas que transformem padrões como e-PING, e-MAG e ICP-Brasil em conteúdo autônomo do ETP; pela base, eles são parâmetros de avaliação da solução.
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A
Estudo Técnico Preliminar é o artefato do planejamento que consolida os requisitos, a comparação de soluções e a declaração de viabilidade da contratação pública.
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