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Q4234695 Legislação Federal
Considere, por hipótese, que em um Tribunal de Justiça foi instituída a Equipe de Planejamento da Contratação para a aquisição de uma solução de TIC destinada à modernização do sistema processual eletrônico. Na fase de Planejamento da Contratação, a equipe iniciou o Estudo Técnico Preliminar (ETP), documento que deve 



Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: IN SLTI/MP nº 4, de 11 de setembro de 2014, art. 12, caput e incisos I, II, III e VIII: “Art. 12 - O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo as seguintes tarefas: I - definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e/ou dos requisitos necessários e suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação, a partir da avaliação do DOD e do levantamento de: a) demandas dos potenciais gestores e usuários da Solução de Tecnologia da Informação; b) soluções disponíveis no mercado; e c) análise de projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública. II - avaliação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando: (...) g) o orçamento estimado. III - análise e comparação entre os custos totais de propriedade das soluções identificadas, levando-se em conta os valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia e manutenção; (...) VIII - declaração da viabilidade da contratação.” Como a alternativa A reproduz esses elementos do Estudo Técnico Preliminar, ela é a correta.

Tema central: Conteúdo do ETP
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com o conteúdo material exigido pelo art. 12 da IN SLTI/MP nº 4/2014. O dispositivo impõe, no ETP, a definição das necessidades de negócio e tecnológicas e dos requisitos da solução, a avaliação das soluções disponíveis, o orçamento estimado, a análise e comparação dos custos totais e a declaração de viabilidade da contratação. Ainda que a redação da alternativa seja resumida, seu núcleo normativo corresponde aos incisos I, II, III e VIII do art. 12.
B
Errada
Está errada por violar a regra de assinatura do ETP. O art. 12, § 1º, da IN SLTI/MP nº 4/2014 dispõe: “§ 1º - O Estudo Técnico Preliminar será aprovado e assinado pelos Integrantes Requisitante e Técnico da Equipe de Planejamento da Contratação, observando-se o disposto no art. 10 desta norma.” Portanto, não há exigência de assinatura por todos os membros da equipe, nem previsão de que a autoridade máxima da área de TIC represente a autoridade máxima do órgão para assinar o ETP.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, o art. 12, caput, atribui a realização do ETP aos Integrantes Técnico e Requisitante, não a todos os integrantes da equipe. Segundo, o Termo de Referência não compõe o conteúdo do ETP. O art. 14, caput, separa expressamente os documentos: “Art. 14 - O Termo de Referência ou Projeto Básico será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação a partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação...”. Logo, o TR é etapa posterior e derivada do ETP.
D
Errada
Está errada porque desloca indevidamente a análise comparativa de soluções para fase posterior. O art. 12, inciso II, inclui no próprio ETP a “avaliação das diferentes soluções que atendam aos requisitos”, e o inciso III exige a “análise e comparação entre os custos totais de propriedade das soluções identificadas”. Assim, a comparação de soluções integra o planejamento, não a Seleção do Fornecedor.
E
Errada
Está errada porque confunde critérios a considerar na avaliação das soluções com conteúdo autônomo obrigatório do ETP. Pela base, e-PING, e-MAG e ICP-Brasil aparecem como parâmetros a serem considerados na avaliação das soluções, e não como descrição necessária e suficiente do conteúdo do ETP. Além disso, a alternativa inclui “ePwifi”, sigla que não consta da IN SLTI/MP nº 4/2014.
Pegadinha da questão
A banca misturou o conteúdo obrigatório do ETP com elementos de outras etapas ou com regras formais diversas: assinatura por todos os membros, inclusão do Termo de Referência no ETP e deslocamento da análise comparativa de soluções para a Seleção do Fornecedor.
Dica para questões semelhantes
  • Se a pergunta cobrar ETP na IN 4/2014, procure os blocos do art. 12: necessidades e requisitos, avaliação de soluções, orçamento estimado, comparação de custos e viabilidade.
  • Separe ETP de Termo de Referência: o TR é elaborado a partir do ETP, conforme o art. 14, e não integra o conteúdo do estudo preliminar.
  • Em questões sobre assinatura do ETP, confira a regra formal do art. 12, § 1º: aprovação e assinatura pelos Integrantes Requisitante e Técnico, não por toda a equipe.
  • Desconfie de alternativas que transformem padrões como e-PING, e-MAG e ICP-Brasil em conteúdo autônomo do ETP; pela base, eles são parâmetros de avaliação da solução.

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Comentários

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A

Estudo Técnico Preliminar é o artefato do planejamento que consolida os requisitos, a comparação de soluções e a declaração de viabilidade da contratação pública.

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