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Q2289110 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual trata da proteção integral das crianças e dos adolescentes de todo o Brasil, bem como os reconhece como sujeitos de direitos, possuindo estes absoluta prioridade, para efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desta forma, a garantia de prioridade para crianças e adolescentes, de acordo com a lei nº 8.069/1990 e suas atualizações, compreende a:
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Comentário sobre a questão:

Tema central: A questão aborda o princípio da prioridade absoluta, presente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e busca identificar quais são os efeitos diretos deste princípio segundo a legislação vigente para as crianças e adolescentes.

Legislação aplicável:

ECA, Art. 4º: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

O ECA detalha no art. 4º, parágrafo único, os aspectos da garantia de prioridade, entre eles: "preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas".

Exemplo prático:
Imagine um município criando uma nova política de assistência social: a prioridade legal exige que haja um olhar preferencial às necessidades de crianças e adolescentes, destinando recursos, serviços e ações para esse público antes dos demais.

Alternativa correta: A

Justificativa: A alternativa A reproduz fielmente uma das garantias de prioridade trazidas pelo ECA: “preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas” (ECA, art. 4º, parágrafo único, alínea b). Assim, crianças e adolescentes têm tratamento prioritário em programas, projetos e políticas públicas.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta. Crianças menores de 10 anos não podem ingressar sozinhas em espetáculos, independentemente da prioridade, conforme ECA, art. 75.

C) Incorreta. A prioridade à proteção e socorro não depende de a criança estar desacompanhada. É direito dela em qualquer situação (ECA, art. 4º, parágrafo único).

D) Incorreta. A destinação privilegiada de recursos públicos existe, mas não “em todas as áreas da gestão”, somente nas áreas relacionadas aos direitos infantojuvenis.

E) Incorreta. A obrigação de prevenir ameaças ou violações não é exclusiva do Estado, mas também da família e da sociedade (CF, art. 227; ECA, art. 4º).

Pegadinhas: Atenção a expressões como “exclusivamente” ou “todas as áreas”, pois exageram ou distorcem o princípio da prioridade absoluta.

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Art4. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude

letra A - Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

GAB. A

ART 4ª

Art4. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude

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