O Juiz, no processo penal, ao proferir sentença condenatória...

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Ano: 2014 Banca: CEPERJ Órgão: FSC Prova: CEPERJ - 2014 - FSC - Advogado |
Q526292 Direito Processual Penal
O Juiz, no processo penal, ao proferir sentença condenatória nos termos do Código de Processo Penal fixará:
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Comentário do Gabarito – Sentença e Coisa Julgada no Processo Penal

Tema central: A questão aborda a obrigatoriedade legal do juiz, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, conforme determinam as normas processuais.

Legislação Aplicável: Código de Processo Penal, art. 387, IV: “O juiz, ao proferir sentença condenatória: ... IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”.

Jurisprudência relevante: O STJ entende que a fixação do valor mínimo é obrigatória, ainda que não haja pedido expresso (HC 97.256/SP).

Exemplo prático: Imagine que, durante o julgamento de um crime de furto, o juiz, ao condenar o réu, deve estipular na sentença o valor mínimo que a vítima poderá receber como reparação pelo prejuízo, independentemente de ação cível específica.

Justificativa da alternativa correta:
C) valor mínimo para reparação dos danos causados pela infraçãoCorreta. É o que determina expressamente o artigo 387, IV, do CPP, resguardando à vítima o direito à indenização e promovendo maior efetividade à tutela penal e civil. Doutrina como Guilherme de Souza Nucci reforça que se trata de obrigação do magistrado.

Análise das alternativas incorretas:

A) “Indenização penal” não é expressão legal e pode causar confusão com sanção penal, sendo inexata.

B) “Genericamente para apuração em liquidação de sentença” afronta o princípio da determinação e a ideia de mínimo, prevista em lei.

D) “Quantia segundo a equidade” não condiz com a análise concreta dos prejuízos, exigida pelo CPP.

E) O valor não se vincula ao pedido do MP; trata-se do que efetivamente restou comprovado nos autos.

Pegadinhas: Atenção para termos como “indenização penal” (Alternativa A) e “valor segundo equidade” (Alternativa D). Eles não aparecem na legislação e podem induzir ao erro. Sempre busque a literalidade do artigo.

Conclusão:
Compreender a obrigação do juiz ao fixar o valor mínimo de reparação é essencial para provas de concursos. Aprofunde a leitura do CPP e estude casos à luz da jurisprudência. Pratique questões e confie: seu preparo te levará à aprovação!

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  Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)


IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

GAB C

 

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

 

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Art. 387 CPP: inciso IV: fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Gab. LETRA C

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;           

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;           

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;         

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1, do Código Penal).

Importante salientar também que, para a fixação de valor mínimo indenizatório, é necessário pedido expresso da acusação nesse sentido, não podendo ser fixado ex officio.

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