A Lei Orgânica da Assistência Social define que o “benefício de prestação continuada
é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família”. Especificamente sobre pessoas com deficiência, estas serão consideradas as que
possuírem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas”, devendo ainda tal impedimento produzir efeitos pelo
prazo mínimo de: