Q2449635Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
De acordo com o disposto no §5º do Art. 59 da Lei Orgânica do Município de Giruá, é
vedada a nomeação, para qualquer cargo em comissão da Administração Pública Municipal direta,
indireta e fundacional, inclusive da Câmara Municipal, de parentes afins e consanguíneos, até segundo
grau, de ocupantes dos seguintes cargos públicos municipais:
I. Prefeito.
II. Vice-Prefeito.
III. Secretários de Governo.
IV. Vereadores.
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