Maria Silva e Silva é servidora pública, titular do cargo e...

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Q1029631 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Maria Silva e Silva é servidora pública, titular do cargo efetivo de professor do município de Marília, e encontra-se afastada, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares. Para manter a qualidade de segurada, Maria
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Análise e Comentário do Gabarito:

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda a manutenção da qualidade de segurado do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal para servidor afastado, sem remuneração, para tratar de interesses particulares. O tema está disciplinado na Lei Complementar nº 11/1991 de Marília e deve ser interpretado conforme legislação federal (art. 202 da Lei 10.261/68) e normativas locais sobre previdência (Lei Complementar nº 450/2005).

2. Fundamento Legal:

Destaca-se:

“Art. 9º – O IPREMM, além da administração do RPPS, tem por finalidade: ... criar parâmetros para a gestão, admissão e dispensa de pessoal sob o regime estatutário.” (LC nº 450/2005)

3. Explicação Didática:

Quando o servidor municipal de Marília afasta-se para tratar de interesses particulares, ficará sem remuneração. Se quiser manter a qualidade de segurado e o período computado para aposentadoria, deverá recolher tanto sua parcela quanto a patronal da contribuição previdenciária, calculadas sobre a última remuneração recebida.

Caso prático: Maria, professora afastada, decide recolher ambas as partes para garantir sua aposentadoria. Ela paga mensalmente o valor da sua contribuição sobre o último salário, mais o valor correspondente à cota patronal, durante o afastamento.

4. Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta ao afirmar que Maria fica obrigada a recolher, mensalmente, tanto sua parte quanto a do ente público, considerando seu último salário, caso queira manter a qualidade de segurada. Essa interpretação é reiterada pela jurisprudência do TJ/SC, que reconhece a legitimidade da cobrança dessas duas cotas durante o afastamento sem remuneração.

5. Incorreção das Alternativas:

B: Incorreta, pois o valor de referência não é o salário-mínimo, e sim a última remuneração.

C: Errada, pois desconsidera a obrigatoriedade do recolhimento também da cota patronal.

D: Incorreta, pois o servidor não está desobrigado: só manterá o tempo de serviço se optar e efetuar os recolhimentos.

E: Errada. O tempo de afastamento só é contado se houver o recolhimento, independentemente do prazo.

Pegadinhas: Atenção para os termos “obrigada” e “desobrigada” e para o valor base da contribuição, que normalmente gera confusão. Reflita sempre sobre a obrigação de dupla contribuição neste tipo de afastamento!

Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello reforça a necessidade de recolhimento de ambas as partes para manter direitos previdenciários durante afastamento sem vencimentos.

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LC 918/2021

Art. 13. O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, serviço militar obrigatório, licença para trato de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, a contribuição relativa à sua parte e à do Poder Público respectivo, levando em consideração a sua última remuneração, sob pena da perda da qualidade de segurado.

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