No âmbito municipal, diferencie corretamente TAXA, PREÇO PÚB...

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Q3769701 Direito Tributário
No âmbito municipal, diferencie corretamente TAXA, PREÇO PÚBLICO e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 77: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." CTN, art. 79, II e III: "Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...) II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários." Decreto-Lei nº 195/1967, art. 1º: "Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas."

Tema central: Diferença entre taxa, preço público e contribuição de melhoria
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma que a taxa pode ser cobrada por serviço geral. Isso contraria diretamente o CTN, art. 77, combinado com o art. 79, II e III, que exigem serviço público específico e divisível.
B
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos centrais. Primeiro, vincula a taxa a serviço público indivisível, o que afronta o CTN, arts. 77 e 79, porque a taxa exige serviço específico e divisível. Segundo, afirma que a contribuição de melhoria decorre de obra executada sem aumento de valor imobiliário, o que contraria frontalmente o art. 1º do Decreto-Lei nº 195/1967, que exige acréscimo do valor do imóvel.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a taxa tem hipótese de incidência ligada ao exercício regular do poder de polícia ou à utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível; o preço público não se confunde com tributo, tendo natureza contratual; e a contribuição de melhoria depende de valorização imobiliária decorrente de obra pública.
D
Errada
Está errada porque diz que a taxa se destina ao custeio de serviços gerais, quando a base legal exige poder de polícia ou serviço específico e divisível; porque classifica o preço público como tributo, o que contraria a distinção consolidada indicada pela Súmula 545 do STF; e porque nega a relação da contribuição de melhoria com a valorização imobiliária, em oposição ao art. 1º do Decreto-Lei nº 195/1967.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões clássicas: trocar serviço específico e divisível por serviço geral ou indivisível no conceito de taxa, tratar preço público como tributo e supor que qualquer obra pública já autoriza contribuição de melhoria sem exigir valorização imobiliária.
Dica para questões semelhantes
  • Para taxa, confira sempre se o enunciado fala em poder de polícia ou serviço público específico e divisível; se aparecer serviço geral ou indivisível, a alternativa está errada.
  • Preço público e taxa não se confundem: se a alternativa atribuir natureza tributária ao preço público, ela deve ser eliminada.
  • Contribuição de melhoria não nasce da obra pública por si só; a base exige acréscimo do valor do imóvel beneficiado.
  • Quando a questão pedir diferenciação entre exações, identifique primeiro o fato gerador de cada uma; isso costuma resolver a questão.

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Gabarito C)

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. 

CTN

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