A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estad...
A lei relativa à contribuição de melhoria observará requisitos mínimos, entre os quais, a publicação prévia dos seguintes elementos:
1. Valorização presumida dos imóveis.
2. Memorial descritivo do projeto.
3. Orçamento do custo da obra.
4. Delimitação da zona beneficiada.
5. Valor do rateio do custo da obra, que deve ser igual a todos os beneficiados.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, art. 82, caput e incisos I, II e III: "Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial." Como o enunciado pede quais elementos integram a publicação prévia na contribuição de melhoria, apenas as afirmativas 2, 3 e 4 coincidem com o rol legal; as afirmativas 1 e 5 não constam do art. 82 do CTN.
- Em contribuição de melhoria, confira o rol do art. 82 do CTN item por item; a questão se resolve por literalidade.
- Memorial descritivo, orçamento da obra e delimitação da zona beneficiada são elementos expressos de publicação prévia.
- Desconfie de expressões não literais, como "valorização presumida"; o CTN fala em fator de absorção do benefício da valorização.
- Não aceite rateio igualitário como regra: o art. 81 do CTN fixa limite individual pelo acréscimo de valor de cada imóvel.
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Comentários
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1 -> Valorização presumida dos imóveis (Incorreta): O CTN exige a determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, mas não a "valorização presumida" como requisito de edital. A valorização real é o fato gerador e o limite individual, apurada posteriormente.
2 -> Memorial descritivo do projeto (Correta): Item obrigatório conforme o Art. 82, I, do CTN. Serve para dar transparência sobre o que será executado.
3 -> Orçamento do custo da obra (Correta): Item obrigatório conforme o Art. 82, II, do CTN. É essencial para definir o limite total da arrecadação.
4 -> Delimitação da zona beneficiada (Correta): Item obrigatório conforme o Art. 82, III, do CTN. Define quem são os contribuintes potenciais que sofrerão a incidência do tributo.
5 ->Valor do rateio do custo da obra, que deve ser igual a todos os beneficiados (Incorreta): O rateio não é igual para todos. Ele deve ser proporcional à valorização que cada imóvel efetivamente recebeu. Imóveis que valorizaram mais pagam uma cota maior do rateio, respeitando o limite individual do acréscimo de valor.
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alternativa D
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Contribuição de Melhoria
[...]
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
gabarito D
Contribuição de Melhoria
· Previsão constitucional: Art. 145, III, da CF/88 — União, Estados, DF e Municípios podem instituir contribuição de melhoria decorrente de obra pública.
· Natureza: Tributo vinculado a uma atuação estatal específica, semelhante às taxas, mas relacionado a obra pública que valorize imóveis particulares.
· Pressupostos:
1. Realização de obra pública.
2. Valorização imobiliária decorrente dessa obra (a melhoria é consequência, não a obra em si).
3. Nexo causal entre a obra e a valorização do imóvel.
· Limites da cobrança (CTN, art. 81 e 82; DL 195/67):
1. Limite total: o custo da obra.
2. Limite individual: o acréscimo de valor do imóvel beneficiado.
· Inconstitucionalidade da cobrança sem valorização: Não cabe exigir contribuição de melhoria se não houver valorização do imóvel (ou se ela for menor do que o valor pretendido).
· Fundamento: Justiça fiscal — evita o enriquecimento sem causa do proprietário favorecido por obra custeada pela coletividade.
· Situações especiais:
1. Se a obra desvalorizar imóveis, pode haver pedido de reparação contra o Estado, pelo mesmo fundamento lógico que justifica a contribuição de melhoria.
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