Tendo em vista que as imunidades são desonerações tributária...

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Q3954490 Direito Tributário
Tendo em vista que as imunidades são desonerações tributárias trazidas no texto da Constituição da República, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
( ) O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas sejam apenas locatárias do bem imóvel.
( ) É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; trata-se da imunidade recíproca.
( ) É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Nos termos da Lei Orgânica do Município, a sequência está correta em
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI, a, b, c e d; art. 150, § 4º; art. 156, § 1º-A: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (...) § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (...) Art. 156 (...) § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.”

Tema central: Imunidades tributárias constitucionais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque os quatro itens têm suporte direto na Constituição. O primeiro corresponde ao art. 150, VI, c, quanto às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. O segundo é verdadeiro por força expressa do art. 156, § 1º-A, que afasta a incidência de IPTU sobre templos de qualquer culto mesmo quando a entidade religiosa é apenas locatária do imóvel. O terceiro reproduz a imunidade recíproca do art. 150, VI, a. O quarto reproduz a imunidade do art. 150, VI, d, relativa a livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão. O art. 150, § 4º apenas delimita, para as alíneas b e c, a vinculação às finalidades essenciais, sem infirmar nenhum dos itens tal como formulados.
B
Errada
Incorreta porque marca como falsa a segunda assertiva. Isso contraria diretamente a CF/88, art. 156, § 1º-A, que dispõe literalmente que o IPTU “não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que ... sejam apenas locatárias do bem imóvel”.
C
Errada
Incorreta porque marca como falsas a primeira e a segunda assertivas. A primeira reproduz o art. 150, VI, c, da CF, que imuniza impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. A segunda também é verdadeira pelo art. 156, § 1º-A, quanto ao templo locatário.
D
Errada
Incorreta porque marca como falsas a terceira e a quarta assertivas, mas ambas são reproduções literais da Constituição: art. 150, VI, a, para a imunidade recíproca, e art. 150, VI, d, para livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão.
E
Errada
Incorreta porque considera falsas todas as assertivas, embora todas encontrem respaldo expresso no texto constitucional vigente: art. 150, VI, a, b, c e d, além do art. 156, § 1º-A, para o caso específico do IPTU de templo locatário.
Pegadinha da questão
A confusão real estava na segunda assertiva: muitos candidatos poderiam tratá-la como falsa por recordar entendimento anterior, mas hoje a própria Constituição, no art. 156, § 1º-A, prevê expressamente a não incidência do IPTU mesmo quando o templo é locatário do imóvel. A menção à Lei Orgânica do Município não altera isso, porque a disciplina decisiva está na Constituição Federal.
Dica para questões semelhantes
  • Em imunidades do art. 150, VI, confira primeiro se a assertiva fala em impostos; a vedação constitucional, aqui, não abrange genericamente todas as espécies tributárias.
  • Se aparecer templo de qualquer culto em questão de IPTU, verifique o art. 156, § 1º-A: a não incidência alcança também a entidade religiosa locatária.
  • Nas hipóteses das alíneas b e c do art. 150, VI, lembre do art. 150, § 4º: patrimônio, renda e serviços devem estar relacionados com as finalidades essenciais.
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente as alíneas a, c ou d do art. 150, VI, a tendência é de acerto, salvo se o enunciado acrescentar elemento que contrarie requisito expresso da própria Constituição.

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Alternativa A

 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;     

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Gabarito: A

(i) É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. V

Cuida-se da redação do art. 150, VI, "c", CF, que institui imunidade tributária para partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucativos.

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(ii) O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas sejam apenas locatárias do bem imóvel. V

Art. 156, §1º-A, CF: "O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo [referência ao IPTU] não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel."

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(iii) É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; trata-se da imunidade recíproca. V

Cuida-se da redação do art. 150, VI, "a", CF, que institui imunidade tributária recíproca

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(iv) É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. V

Cuida-se da redação do art. 150, VI, "d", CF, que institui imunidade tributária cultural.

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