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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase |
Q299465 Direito Tributário
De acordo com o CTN, para que uma instituição de educação sem fins lucrativos goze da imunidade tributária relativa ao pagamento de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços, ela deve
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão versa sobre a imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar, protegendo essas entidades do pagamento de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que obedeçam requisitos legais.

Citação Legal:

Código Tributário Nacional, Art. 14:
“O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
II – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

Jurisprudência:

O STF reafirma a imunidade dessas entidades (RE 611510), inclusive para outros tributos, desde que preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN.

Tema Central e Exemplo Prático:

O tema requer atenção ao texto legal sobre quais exigências são feitas às instituições para usufruírem da imunidade. Exemplo: Escola sem fins lucrativos que mantém escrituração precisa de receitas/despesas atende ao requisito legal; se não fizer, poderá perder a imunidade.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B é correta porque reproduz, com precisão, um dos requisitos indispensáveis do art. 14 do CTN: manter escrituração regular e transparente.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada. A lei exige aplicação integral, e não “ao menos 50%” dos recursos, nos objetivos institucionais (art. 14, II, CTN).

C) Errada. Não se permite qualquer distribuição de patrimônio/renda (art. 14, I, CTN), nem mesmo um percentual mínimo.

D) Errada. Não há previsão de obrigatoriedade sobre nacionalidade de diretores no CTN.

Pegadinhas e Estratégia:

Cuidado com expressões numéricas inventadas ou restrições não previstas na lei; a resposta deve sempre se alinhar ao texto legal.

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Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - cobrar imposto sobre:

c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

gaBarito B

 CTN - CAPÍTULO II

Limitações da Competência Tributária

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos

 

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

        I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

       II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

       III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

       § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

       § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

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