De acordo com o CTN, para que uma instituição de educação se...
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Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão versa sobre a imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar, protegendo essas entidades do pagamento de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que obedeçam requisitos legais.
Citação Legal:
Código Tributário Nacional, Art. 14:
“O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
II – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
Jurisprudência:
O STF reafirma a imunidade dessas entidades (RE 611510), inclusive para outros tributos, desde que preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN.
Tema Central e Exemplo Prático:
O tema requer atenção ao texto legal sobre quais exigências são feitas às instituições para usufruírem da imunidade. Exemplo: Escola sem fins lucrativos que mantém escrituração precisa de receitas/despesas atende ao requisito legal; se não fizer, poderá perder a imunidade.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B é correta porque reproduz, com precisão, um dos requisitos indispensáveis do art. 14 do CTN: manter escrituração regular e transparente.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. A lei exige aplicação integral, e não “ao menos 50%” dos recursos, nos objetivos institucionais (art. 14, II, CTN).
C) Errada. Não se permite qualquer distribuição de patrimônio/renda (art. 14, I, CTN), nem mesmo um percentual mínimo.
D) Errada. Não há previsão de obrigatoriedade sobre nacionalidade de diretores no CTN.
Pegadinhas e Estratégia:
Cuidado com expressões numéricas inventadas ou restrições não previstas na lei; a resposta deve sempre se alinhar ao texto legal.
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Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
III -
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
gaBarito B
CTN - CAPÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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