O Código Tributário Nacional (CTN) versa sobre a responsabil...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CTN, art. 133, II: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão." A alternativa E descreve essa hipótese de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento com continuidade da exploração e prosseguimento do alienante na atividade, o que caracteriza responsabilidade subsidiária.
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;" Logo, não se trata de responsabilidade subsidiária, mas de responsabilidade pessoal do sucessor e do cônjuge meeiro.
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;" O próprio dispositivo qualifica a responsabilidade como pessoal ao agente, e não subsidiária.
- Se a alternativa falar em aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, procure o art. 133 do CTN e verifique se o alienante continuou ou retomou atividade em até seis meses; isso é o dado que define a subsidiariedade do inciso II.
- Quando o CTN usar expressões como "são pessoalmente responsáveis" ou "respondem solidariamente", elimine a alternativa se a pergunta exigir responsabilidade subsidiária.
- Nos casos de sucessão causa mortis, confira o art. 131, II: sucessor e cônjuge meeiro respondem pessoalmente, limitados ao quinhão, legado ou meação.
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Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
A – Incorreta.
A responsabilidade do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro pelos tributos do de cujus está prevista no art. 131, II do CTN, sendo hipótese de responsabilidade pessoal (transferência), e não subsidiária .
B – Incorreta.
Mesmo conteúdo da alternativa “A”, também incorreta pelo mesmo motivo.
C – Incorreta.
Mandatários, prepostos e empregados respondem pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, conforme art. 135, III do CTN. Trata-se de responsabilidade pessoal do agente, e não subsidiária .
D – Incorreta.
Infrações definidas como crimes ou contravenções seguem o regime de responsabilidade pessoal por infrações (arts. 136 e 137 do CTN), não se confundindo com a responsabilidade subsidiária .
E – Correta.
Trata-se da hipótese do art. 133, II do CTN: quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração, se o alienante prosseguir na mesma atividade ou iniciar nova dentro de seis meses, responde subsidiariamente com o alienante .
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