O Código Tributário Nacional (CTN) versa sobre a responsabil...

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Q3954489 Direito Tributário
O Código Tributário Nacional (CTN) versa sobre a responsabilidade tributária. Trata-se de caso de responsabilidade subsidiária:
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, art. 133, II: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão." A alternativa E descreve essa hipótese de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento com continuidade da exploração e prosseguimento do alienante na atividade, o que caracteriza responsabilidade subsidiária.

Tema central: Responsabilidade subsidiária no CTN
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A hipótese é a do CTN, art. 131, II: "Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;" Logo, não se trata de responsabilidade subsidiária, mas de responsabilidade pessoal do sucessor e do cônjuge meeiro.
B
Errada
Incorreta. Repete, em substância, a mesma situação da alternativa A, também enquadrada no CTN, art. 131, II, como responsabilidade pessoal do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitada ao quinhão, legado ou meação. Portanto, não é hipótese de responsabilidade subsidiária.
C
Errada
Incorreta. A redação proposta não corresponde à disciplina legal da base. O art. 134, III, trata de responsabilidade solidária dos mandatários, prepostos e empregados nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, enquanto o art. 135, I, prevê responsabilidade pessoal pelos créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Assim, a alternativa não descreve responsabilidade subsidiária e ainda mistura hipóteses normativas distintas.
D
Errada
Incorreta. A descrição corresponde ao CTN, art. 137, I: "Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;" O próprio dispositivo qualifica a responsabilidade como pessoal ao agente, e não subsidiária.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde à hipótese específica de sucessão empresarial prevista no CTN, art. 133, II: aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, continuidade da exploração pelo adquirente e prosseguimento do alienante na atividade. Nessa situação, o adquirente responde subsidiariamente pelos tributos anteriores relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. Esse é o único caso, entre as alternativas, que a base aponta como responsabilidade subsidiária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre espécies distintas de responsabilidade no CTN: pessoal, solidária e subsidiária. A única subsidiária, nos termos cobrados, é a do art. 133, II, na sucessão empresarial com prosseguimento da atividade pelo alienante.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, procure o art. 133 do CTN e verifique se o alienante continuou ou retomou atividade em até seis meses; isso é o dado que define a subsidiariedade do inciso II.
  • Quando o CTN usar expressões como "são pessoalmente responsáveis" ou "respondem solidariamente", elimine a alternativa se a pergunta exigir responsabilidade subsidiária.
  • Nos casos de sucessão causa mortis, confira o art. 131, II: sucessor e cônjuge meeiro respondem pessoalmente, limitados ao quinhão, legado ou meação.

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 Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

       I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

       II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A – Incorreta.

A responsabilidade do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro pelos tributos do de cujus está prevista no art. 131, II do CTN, sendo hipótese de responsabilidade pessoal (transferência), e não subsidiária .

B – Incorreta.

Mesmo conteúdo da alternativa “A”, também incorreta pelo mesmo motivo.

C – Incorreta.

Mandatários, prepostos e empregados respondem pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, conforme art. 135, III do CTN. Trata-se de responsabilidade pessoal do agente, e não subsidiária .

D – Incorreta.

Infrações definidas como crimes ou contravenções seguem o regime de responsabilidade pessoal por infrações (arts. 136 e 137 do CTN), não se confundindo com a responsabilidade subsidiária .

E – Correta.

Trata-se da hipótese do art. 133, II do CTN: quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração, se o alienante prosseguir na mesma atividade ou iniciar nova dentro de seis meses, responde subsidiariamente com o alienante .

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