João é filho único, tem 8 anos de idade e ficou órfão de amb...

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Q2407938 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

João é filho único, tem 8 anos de idade e ficou órfão de ambos os pais. Maria é prima de João, tem 22 anos de idade, é solteira, trabalha e estuda. Em face da tragédia familiar vivida por João, Maria procurou o Serviço Social na intenção de obter orientações para adotar o primo. Diante do contexto, Maria foi informada que não está apta para a adoção em tela. De acordo com o Estatuto da Criança e do adolescente, Lei nº 8.069/90, o motivo da negativa está fundamentado no fato de a postulante à adoção:

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Comentário da Questão – Adoção e diferença mínima de idade

I. Interpretação do Enunciado

A questão aborda requisitos para a adoção sob o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O foco é saber qual condição impede Maria de adotar João.

II. Legislação Aplicável

O Art. 42, §3º do ECA exige: “O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

III. Explicação do Tema Central

Para ser adotante, além de outros requisitos, é obrigatório que haja uma diferença mínima de 16 anos entre quem adota e quem será adotado. Essa regra objetiva proteger o melhor interesse da criança e garantir relação similar à filiação biológica, conforme destaca a doutrina (Paulo Lépore).

IV. Exemplo Prático

Se uma pessoa de 24 anos deseja adotar uma criança de 10 anos, há 14 anos de diferença, portanto, não seria permitido. Da mesma forma, Maria (22 anos) e João (8 anos) têm 14 anos de diferença, insuficiente pela lei.

V. Justificativa da Alternativa Correta

Letra A: Ser 14 anos mais velha que o adotando – Está correta, pois falta a diferença mínima de 16 anos prevista pelo ECA (Art. 42, §3º).

VI. Por que as demais estão incorretas?

Letra B: Ser parente de primeiro grau – Maria não é parente de primeiro grau (é prima). Mesmo que fosse, parentesco não impede adoção. O ECA prevê prioridade para familiares próximos, mas não proíbe adoção por parentes.

Letra C: Trabalhar e estudar – Não há no ECA nenhuma restrição relacionada ao exercício de trabalho ou estudo pelo adotante. Na verdade, comprovar renda é positivo.

Letra D: Ser solteira – O ECA admite que pessoas solteiras possam adotar (Art. 42, caput). Estado civil solteiro não é impedimento.

VII. Pegadinhas e Estratégias

A questão pode induzir o candidato ao erro focando em características irrelevantes para o impedimento. Fique atento ao requisito numérico/objetivo da diferença de idade.

Jurisprudência do STJ admite flexibilização da regra em situações excepcionais (REsp 1.159.242/RS), mas, para fins de concurso, padrão é a exigência literal do ECA.

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Comentários

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Todos podem se habilitar para a adoção e passarão pelo mesmo processo de avaliação junto à equipe técnica da Vara da Infância e Juventude. O único pré-requisito previsto em lei é o de que o adotante tenha uma diferença de idade em relação ao adotando igual ou superior a 16 anos.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

(...)

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Na verdade ela precisaria ser 16 anos mais velha.

 Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

§1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§2º - Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

§3º - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§4º - Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

§5º - Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no . 

§6º- A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

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