Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrat...

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Q2540820 Direito Administrativo
Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos de, exceto: 
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Interpretação do Enunciado: Trata-se de uma questão sobre decisão coordenada no processo administrativo federal, conforme regulado pela Lei nº 9.784/1999, especialmente após a inclusão do art. 49-A, pela Lei nº 14.210/2021. O aluno deve identificar em quais situações a decisão coordenada não se aplica – sendo a alternativa que não está nesse rol a correta.

Citação Literal da Lei: “Art. 49-A, § 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos: I - de licitação; II - relacionados ao poder sancionador; ou III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.” (Lei nº 9.784/1999)

Tema Central: A decisão coordenada é um mecanismo que busca maior eficiência na solução de processos que envolvam múltiplos órgãos. Contudo, algumas situações estão expressamente excluídas da sua aplicação, por serem áreas sensíveis ou que envolvem competências independentes.

Exemplo Prático: Imagine um processo administrativo comum, sem relação com licitação, sanção ou autoridades de poderes distintos – nesse caso, pode haver decisão coordenada. Já um processo disciplinar (poder sancionador) não pode.

Justificativa da Alternativa Correta (D): D) que não possuam qualquer relação ao poder sancionador.
É a única alternativa que não está prevista como exceção na lei e, portanto, permite a decisão coordenada. Por exclusão legal, processos que não envolvem licitação, poder sancionador ou autoridades de poderes distintos admitem o uso do instituto.

Análise das Incorretas:
A) “licitação”: Está expressamente vedado pelo art. 49-A, § 6º, I.
B) “relacionados ao poder sancionador”: Vedado no art. 49-A, § 6º, II.
C) “em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos”: Impedido pelo art. 49-A, § 6º, III.

Pegadinhas: Note que a questão utiliza o termo “exceto”: está buscando a alternativa que não é exceção legal. Uma leitura rápida pode induzir à escolha daquelas citadas como exceções, por isso, atenção à inversão da lógica!

Doutrina: Amauri Saad destaca que o legislador buscou preservar a autonomia e a especialização desses processos ao vedar a decisão coordenada em tais hipóteses, reforçando a leitura do art. 49-A, § 6º.

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A questão se resolve pelo art. 49-A, §6º da Lei. 9.784, vejamos:

§6º. NÃO SE APLICA a decisão coordenada aos processos administrativos:

I - de licitação;

II - relacionados ao poder sancionador; ou

III - em que estejam envolvidas autoridades de poderes distintos.

Saudações vascaínas.

L9784

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:      

I - for justificável pela relevância da matéria; e      

II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.   

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente. 

 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:   

I - de licitação;   

II - relacionados ao poder sancionador; ou  

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

Vide art. 49, §6º da Lei. 9.784.

ART. 49, §6º da Lei. 9.784: Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:   (mnemônico "L.S.D.")

I - de Licitação;   

II - relacionados ao poder Sancionador; ou  

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes Distintos.

D

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